Lei Ordinária nº 6.008, de 18 de outubro de 2022

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

6008

2022

18 de Outubro de 2022

Autoriza a abertura de crédito suplementar no orçamento do exercício de 2022, no valor de R$ 2.200.390,52 (dois milhões, duzentos mil, trezentos e noventa reais e cinquenta e dois centavos) e dá outras providências.

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Autoriza a abertura de crédito suplementar no orçamento do exercício de 2022, no valor de R$ 2.200.390,52 (dois milhões, duzentos mil, trezentos e noventa reais e cinquenta e dois centavos) e dá outras providências.
    A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito, sanciono a seguinte Lei:
      Art. 1º. 

      Fica autorizada a abertura de crédito suplementar no orçamento vigente, no valor de R$ 2.200.390,52 (dois milhões, duzentos mil, trezentos e noventa reais e cinquenta e dois centavos), conforme a seguir especificado:

      CódigoEspecificaçãoValor (R$)
      06SECRETARIA MUNICIPAL ENGENHARIA E OBRAS 
      06.03DEPARTAMENTO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA 
      25Energia 
      25.752Energia Elétrica 
      25.752.0019Serviços Urbanos e Geoprocessamento 
      2.023Manutenção e ampliação da rede de iluminação pública 
      3.3.90.30 - 507 (443)Material de consumo116.911,22
      3.3.90.30 - 961Material de consumo1.546.296,12
      3.3.90.39 - 507 (445)Outros Serviços de Terceiros - PJ537.183,18
       Total2.200.390,52
        Art. 2º. 
        Para a cobertura do crédito suplementar de que trata a presente Lei, serão utilizados recursos provenientes do superávit financeiro do exercício de 2021 e do excesso de arrecadação do exercício de 2022, conforme a seguir especificado:
          I – 

          superávit financeiro do exercício de 2021:

          CódigoEspecificaçãoValor (R$)
          507Contribuição de Iluminação Pública654.094,40
            II – 

            excesso de arrecadação do exercício de 2022:

            CódigoEspecificaçãoValor (R$)
            961Termo de Cooperação Técnica TCT-PRF - Centrais Elétricas Brasileiras S/A - ELETROBRAS1.546.296,12
             Total2.200.390,52
              Art. 3º. 
              Fica o Poder Executivo autorizado a executar os ajustes necessários no Plano Plurianual, instituído pela Lei nº 5.805, de 1º de setembro de 2021, na Lei de Diretrizes Orçamentárias, instituída pela Lei nº 5.806, de 1º de setembro de 2021, e na Lei Orçamentária Anual, instituída pela Lei nº 5.867, de 20 de dezembro de 2021.
                Art. 4º. 
                Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                   

                  Gabinete do Prefeito, 18 de outubro de 2022.

                   

                  Robson Cantu

                  Prefeito Municipal



                    Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Pato Branco dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.


                    ALERTA-SE
                    , quanto as compilações:
                    Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

                    PORTANTO:
                    A Compilação de Leis do Município de Pato Branco é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal de Pato Branco, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.