Lei Ordinária nº 6.038, de 08 de novembro de 2022

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

6038

2022

8 de Novembro de 2022

Autoriza a abertura de crédito suplementar no orçamento do exercício de 2022, no valor de R$ 615.000,00 (seiscentos e quinze mil reais) e dá outras providências.

a A
Autoriza a abertura de crédito suplementar no orçamento do exercício de 2022, no valor de R$ 615.000,00 (seiscentos e quinze mil reais) e dá outras providências.
    A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito, sanciono a seguinte Lei:
      Art. 1º. 

      Fica autorizada a abertura de crédito suplementar no orçamento vigente, no valor de R$ 615.000,00 (seiscentos e quinze mil reais), conforme a seguir especificado:

       

      Código

      Especificação

      Valor (R$)

      01

      CÂMARA MUNICIPAL

       

      01.01

      CÂMARA DE VEREADORES

       

      01

      Legislativa

       

      01.031

      Ação Legislativa

       

      01.031.0001

      Ação Legislativa

       

      2.133

      Manter as atividades legislativas, do presidente, vereadores e assessores

       

      4.4.90.52 – 1 (1323)

      Equipamentos e Material Permanente

      250.000,00

       

      2.143

      Manter, reformar e recuperar interna e externamente Edifício Legislativo

       

      4.4.90.51 – 1 (1339)

      Obras e Instalações

      365.000,00

       

      Total

      615.000,00

        Art. 2º. 

        Para a cobertura do crédito suplementar de que trata a presente Lei, serão utilizados recursos provenientes anulação parcial/total de dotação do orçamento vigente, conforme a seguir especificado:

        Código

        Especificação

        Valor (R$)

        01

        CÂMARA MUNICIPAL

         

        01.01

        CÂMARA DE VEREADORES

         

        01

        Legislativa

         

        01.031

        Ação Legislativa

         

        01.031.0001

        Ação Legislativa

         

        2.133

        Manter as atividades legislativas, do presidente, vereadores e assessores

         

        3.3.90.30 – 1 (1316)

        Material de consumo  

        20.000,00

        3.3.90.36 – 1 (1319)

        Outros serviços de terceiros - PF

        50.000,00

        3.3.90.40 – 1 (1321)

        Serviços de tecnologia da informação e comunicação - PJ

        200.000,00

        3.3.90.47 – 1 (1322)

        Obrigações tributárias e contributivas

        5.000,00

         

        2.136

        Manter As Atividades Legislativas, Do Presidente, Vereadores E Assessores

         

        3.1.90.46 – 1 (1327)

        Auxílio-alimentação

        50.000,00

        3.1.90.49 – 1 (1328)

        Auxílio-transporte

        25.000,00

        3.3.90.30 – 1 (1331)

        Material de consumo   

        20.000,00

        3.3.90.36 – 1 (1334)

        Outros serviços de terceiros - PF

        60.000,00

        3.3.90.40 – 1 (1336)

        Serviços de tecnologia da informação e comunicação - PJ

        50.000,00

        3.3.90.47 – 1 (1337)

        Obrigações tributárias e contributivas

        5.000,00

        4.4.90.52 – 1 (1338)

        Equipamentos e material permanente

        35.000,00

         

        2.534

        Emenda Aditiva 35 – Implantar e manter a escola do legislativo

         

        3.3.90.30 – 1 (1345)

        Material de consumo   

        10.000,00

        3.3.90.36 – 1 (1346)

        Outros serviços de terceiros - PF

        30.000,00

        3.3.90.39 – 1 (1347)

        Outros serviços de terceiros – PJ

        30.000,00

        3.3.90.40 – 1 (1348)

        Serviço de Tecnologia de Informação

        10.000,00

        4.4.90.52 – 1 (1349)

        Equipamentos e material permanente

        15.000,00

         

        Total

        615.000,00

          Art. 3º. 
          Fica o Poder Executivo autorizado a executar os ajustes necessários no Plano Plurianual, instituído pela Lei nº 5.805, de 1º de setembro de 2021, na Lei de Diretrizes Orçamentárias, instituída pela Lei nº 5.806, de 1º de setembro de 2021, e na Lei Orçamentária Anual, instituída pela Lei nº 5.867, de 20 de dezembro de 2021.
            Art. 4º. 
            Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

               

              Gabinete do Prefeito, 8 de novembro de 2022.

               

               

              Robson Cantu

              Prefeito Municipal



                Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Pato Branco dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.


                ALERTA-SE
                , quanto as compilações:
                Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

                PORTANTO:
                A Compilação de Leis do Município de Pato Branco é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal de Pato Branco, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.