Lei Ordinária nº 6.038, de 08 de novembro de 2022
Fica autorizada a abertura de crédito suplementar no orçamento vigente, no valor de R$ 615.000,00 (seiscentos e quinze mil reais), conforme a seguir especificado:
Código | Especificação | Valor (R$) |
01 | CÂMARA MUNICIPAL |
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01.01 | CÂMARA DE VEREADORES |
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01 | Legislativa |
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01.031 | Ação Legislativa |
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01.031.0001 | Ação Legislativa |
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2.133 | Manter as atividades legislativas, do presidente, vereadores e assessores |
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4.4.90.52 – 1 (1323) | Equipamentos e Material Permanente | 250.000,00 |
2.143 | Manter, reformar e recuperar interna e externamente Edifício Legislativo |
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4.4.90.51 – 1 (1339) | Obras e Instalações | 365.000,00 |
Total | 615.000,00 |
Para a cobertura do crédito suplementar de que trata a presente Lei, serão utilizados recursos provenientes anulação parcial/total de dotação do orçamento vigente, conforme a seguir especificado:
Código | Especificação | Valor (R$) |
01 | CÂMARA MUNICIPAL |
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01.01 | CÂMARA DE VEREADORES |
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01 | Legislativa |
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01.031 | Ação Legislativa |
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01.031.0001 | Ação Legislativa |
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2.133 | Manter as atividades legislativas, do presidente, vereadores e assessores |
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3.3.90.30 – 1 (1316) | Material de consumo | 20.000,00 |
3.3.90.36 – 1 (1319) | Outros serviços de terceiros - PF | 50.000,00 |
3.3.90.40 – 1 (1321) | Serviços de tecnologia da informação e comunicação - PJ | 200.000,00 |
3.3.90.47 – 1 (1322) | Obrigações tributárias e contributivas | 5.000,00 |
2.136 | Manter As Atividades Legislativas, Do Presidente, Vereadores E Assessores |
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3.1.90.46 – 1 (1327) | Auxílio-alimentação | 50.000,00 |
3.1.90.49 – 1 (1328) | Auxílio-transporte | 25.000,00 |
3.3.90.30 – 1 (1331) | Material de consumo | 20.000,00 |
3.3.90.36 – 1 (1334) | Outros serviços de terceiros - PF | 60.000,00 |
3.3.90.40 – 1 (1336) | Serviços de tecnologia da informação e comunicação - PJ | 50.000,00 |
3.3.90.47 – 1 (1337) | Obrigações tributárias e contributivas | 5.000,00 |
4.4.90.52 – 1 (1338) | Equipamentos e material permanente | 35.000,00 |
2.534 | Emenda Aditiva 35 – Implantar e manter a escola do legislativo |
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3.3.90.30 – 1 (1345) | Material de consumo | 10.000,00 |
3.3.90.36 – 1 (1346) | Outros serviços de terceiros - PF | 30.000,00 |
3.3.90.39 – 1 (1347) | Outros serviços de terceiros – PJ | 30.000,00 |
3.3.90.40 – 1 (1348) | Serviço de Tecnologia de Informação | 10.000,00 |
4.4.90.52 – 1 (1349) | Equipamentos e material permanente | 15.000,00 |
Total | 615.000,00 |
Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Pato Branco dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.
ALERTA-SE, quanto as compilações:
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”
PORTANTO:
A Compilação de Leis do Município de Pato Branco é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal de Pato Branco, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.