Lei Ordinária nº 6.049, de 18 de novembro de 2022

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

6049

2022

18 de Novembro de 2022

Dispõe sobre a desafetação do bem público que especifica a autoriza a sua doação à Universidade Tecnológica Federal do Paraná – UTFPR, Campus Pato Branco, para a construção do Centro de Inovação e dá outras providências.

a A
Vigência a partir de 21 de Dezembro de 2023.
Dada por Lei Ordinária nº 6.208, de 21 de dezembro de 2023
Dispõe sobre a desafetação do bem público que especifica a autoriza a sua doação à Universidade Tecnológica Federal do Paraná – UTFPR, Campus Pato Branco, para a construção do Centro de Inovação e dá outras providências.
    A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito, sanciono a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Fica desafetado parte do imóvel urbano Lote nº 02, Quadra 1561, com área de 1.537m2, constante da Matrícula nº 40.236, do 2º Registro de Imóveis da Comarca de Pato Branco, Estado do Paraná, situado junto ao Parque Tecnológico, alterando sua destinação de reserva institucional municipal para bem de uso dominical, com os seguintes limites e confrontações: ao Norte confronta com o próprio lote, por uma medida de 73,01m; ao Leste, confronta com o próprio lote, por uma medida de 19,94m; ao Sul confronta com o próprio lote, por uma distância de 73,04m; e ao Oeste, confronta com o próprio lote, por uma medida de 22,18m.
        Art. 2º. 
        Fica o Executivo Municipal autorizado a doar a parte do imóvel urbano especificada no art. 1º desta Lei, avaliado em R$ 438.908,79 (quatrocentos e trinta e oito mil, novecentos e oito reais e setenta e nove centavos), para a Universidade Tecnológica Federal do Paraná – UTFPR, Campus Pato Branco, inscrita no CNPJ nº 75.101.873/0004-32.
          Art. 2º. 

          Fica o Executivo Municipal autorizado a doar à Universidade Tecnológica Federal  do Paraná - UTFPR, Campus Pato Branco, inscrita no CNPJ nº 75.101.873/0004-32, a  parte do imóvel urbano especificada no art. 1º desta Lei, avaliado em R$ 438.908,79 (quatrocentos e trinta e oito mil, novecentos e oito reais e setenta e nove centavo), e o barracão industrial previsto no inciso IV do art. 1º da Lei Municipal nº 2.716, de 26 de dezembro de 2006, avaliado em R$ 1.150.487,58 (um milhão, cento e cinquenta mil, quatrocentos e oitenta e sete reais e cinquenta e oito centavos), contendo as características e especificações previstas no Anexo I desta Lei.

          Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 6.208, de 21 de dezembro de 2023.
            Art. 3º. 
            A doação de que trata esta Lei fica condicionada ao seguinte:
              I – 
              inalienabilidade permanente do imóvel;
                II – 
                destinação do imóvel exclusivamente para a instalação do Centro de Inovação no Campus Pato Branco;
                  III – 
                  início da edificação no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) meses, contados da publicação desta Lei e início das atividades acadêmicas propostas ao Município no Ofício nº 14/2022-GADIR-PB, de 4 de abril de 2022, da Universidade Tecnológica Federal do Paraná – UTFPR, Campus Pato Branco, na forma nele contida, assim que finalizada a edificação; e
                    III – 

                    início das atividades do Centro de Inovação em até 30 (trinta) dias após a entrega do imóvel e do barracão; 

                    Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 6.208, de 21 de dezembro de 2023.
                      IV – 
                      averbação da íntegra desta Lei na Matrícula do imóvel, em até 30 (trinta) dias após o desmembramento da Matrícula nº 40.236, do 2º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Pato Branco, Estado do Paraná.
                        IV – 

                        averbação da íntegra desta Lei na Matrícula do imóvel, em até 30 (trinta) dias após a assinatura da escritura pública de doação.

                        Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 6.208, de 21 de dezembro de 2023.
                          Art. 4º. 
                          Em caso de descumprimento de qualquer das condições estabelecidas nesta Lei ou de extinção da donatária, ficará automaticamente revogada a presente doação, revertendo o bem ao patrimônio do Município de Pato Branco, com perda integral das benfeitorias que estiverem edificadas sobre o imóvel, sem qualquer direito à indenização.
                            Art. 5º. 
                            Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                               

                              Gabinete do Prefeito, 18 de novembro de 2022.

                               

                               

                              Robson Cantu

                              Prefeito Municipal



                                Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Pato Branco dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.


                                ALERTA-SE
                                , quanto as compilações:
                                Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

                                PORTANTO:
                                A Compilação de Leis do Município de Pato Branco é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal de Pato Branco, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.