Lei Ordinária nº 6.057, de 01 de dezembro de 2022
Fica autorizada a abertura crédito especial no orçamento vigente, no valor de R$ 1.198.317,93 (um milhão, cento e noventa e oito mil, trezentos e dezessete reais e noventa e três centavos), conforme a seguir especificado:
Código | Especificação | Valor (R$) |
09 | SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL |
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09.03 | DEPARTAMENTO ASSISTÊNCIA SOCIAL E COMUNITÁRIA |
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08 | Assistência Social |
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08.244 | Assistência Comunitária |
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08.244.0022 | Assistência Social |
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2.489 | Construção do Centro de Referência da Cidadania do Idoso-Emendas Individuais Impositivas |
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4.4.90.51 – 000 | Obras e Instalações | 1.198.317,93 |
Total | 1.198.317,93 | |
Para a cobertura do crédito especial de que trata a presente Lei, serão utilizados recursos provenientes da anulação parcial/total de dotações orçamentárias do orçamento vigente, conforme a seguir especificado:
Código | Especificação | Valor (R$) |
09 | SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL |
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09.03 | DEPARTAMENTO ASSISTÊNCIA SOCIAL E COMUNITÁRIA |
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08 | Assistência Social |
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08.241 | Assistência ao Idoso |
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08.241.0022 | Assistência Social |
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2.511 | Emenda Aditiva 12 - Implantar e Manter o Centro de Convivência para Idosos no Bairro São Cristóvão. |
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4.4.90.51 – 000 (590) | Obras e Instalações | 50.000,00 |
08.244 | Assistência Comunitária |
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08.244.0022 | Assistência Social |
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1.130 | Construção de Espaço Social |
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4.4.90.51 – 000 (598) | Obras e Instalações | 400.000,00 |
08.481 | Habitação Rural |
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08.481.0024 | Assistência Comunitária |
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2.522 | Emenda Aditiva 23 - Criação e Implantação do Programa de Habitação Rural |
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4.4.90.51 – 000 (621) | Obras e Instalações | 90.000,00 |
16 | Habitação |
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16.482 | Habitação Urbana |
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16.482.0024 | Assistência Comunitária |
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1.002 | Habitação Urbana |
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4.4.90.51 – 000 (624) | Obras e Instalações | 358.458,54 |
1.097 | FMH - Fundo Municipal de Habitação |
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4.4.90.61 – 000 (628) | Aquisição de Imóveis | 299.859,39 |
Total | 1.198.317,93 | |
Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Pato Branco dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.
ALERTA-SE, quanto as compilações:
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”
PORTANTO:
A Compilação de Leis do Município de Pato Branco é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal de Pato Branco, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.