Resolução nº 5, de 13 de março de 2023

Identificação Básica

Norma Jurídica

Resolução

5

2023

13 de Março de 2023

Altera dispositivos da Resolução nº 1, de 8 de janeiro de 2014, que dispõe sobre o Regimento Interno da Câmara Municipal de Pato Branco.

a A
Altera dispositivos da Resolução nº 1, de 8 de janeiro de 2014, que dispõe sobre o Regimento Interno da Câmara Municipal de Pato Branco.
    A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, aprovou e eu, Presidente, promulgo a seguinte Resolução:
      Art. 1º. 
      A Resolução nº 1, de 8 de janeiro de 2014, passa a vigorar com as seguintes alterações:
        II  –  de Orçamento e Finanças, composta por 5 membros;
        Art. 55.   Parecer é o pronunciamento de comissão sobre qualquer matéria sujeita a seu estudo.
        Parágrafo único .  O parecer será escrito e constará de três partes:
        I  –  relatório e análise da matéria em exame;
        II  –  voto do relator:
        a)  –  com sua opinião sobre a legalidade ou ilegalidade, constitucionalidade total ou parcial do projeto, se pertencer à Comissão de Justiça e Redação;
        b)  –  com sua opinião sobre a conveniência e oportunidade para tramitação da matéria, se pertencer a algumas das demais comissões;
        III  –  conclusão da Comissão, com a assinatura digital dos membros que votaram a favor ou contra, e o oferecimento, se for o caso, de substitutivo ou emenda.
        Art. 56.   Quando, por maioria de votos, for acatada a manifestação do relator, prevalecerá como parecer da comissão.
        § 1º .  Se for rejeitada a manifestação do relator, será emitido um novo parecer pela maioria dos membros, prevalecendo este como parecer definitivo da comissão.
        § 2º .  A manifestação dos demais Vereadores que compõem a comissão poderá ser:
        I  –  a favor do voto do relator, mediante assinatura digital;
        II  –  contrário, mediante assinatura digital, com a indicação expressa de discordância do voto do Relator.
        § 3º .  O parecer da comissão deverá ser assinado digitalmente por todos os seus membros, sem prejuízo da apresentação do voto vencido em separado, quando requeira seu autor ao presidente da comissão e este defira o requerimento.
        § 2º .  No caso do “caput” deste artigo, os expedientes serão encaminhados de uma comissão para a outra pelo Departamento Legislativo, sendo que cada comissão, sucessivamente, disporá do prazo previsto neste Regimento.
        § 1º .  Os documentos digitais apresentados no Expediente serão disponibilizados no Sistema de Apoio ao Processo Legislativo – SAPL.
        § 1º .  Mediante inscrição efetuada por meio eletrônico, contendo o assunto específico a ser abordado, até às 12h30min (doze horas e trinta minutos) do dia da realização da Sessão, poderão usar a palavra uma única vez, até dois vereadores, pelo prazo improrrogável de até 10 (dez) minutos, sendo permitidos apartes que serão breves.
        § 4º .  Nas sessões em que for utilizado o sistema eletrônico de votação, a ata eletrônica será gerada pelo Sistema de Apoio ao Processo Legislativo - SAPL.
        § 3º .  Aprovada, a ata será assinada digitalmente por todos os vereadores presentes.
        Art. 124.   Somente serão recebidas pelo Departamento Legislativo proposições redigidas em termos claros, objetivos e concisos, em língua nacional, em ortografia oficial e que não contrariem normas constitucionais, legais e regimentais.
        Art. 127.   O Departamento Legislativo manterá sistema de controle da apresentação das proposições, mediante sistema de protocolo eletrônico.
        Art. 128.   Ressalvados as exceções previstas na Lei Orgânica, neste Regimento ou legislação esparsa, nenhuma proposição será objeto de deliberação do plenário, sem parecer das comissões permanentes.
        Art. 133-A.   O Departamento Legislativo encaminhará o projeto, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas após o recebimento do Exame Preliminar, à Procuradoria Jurídica ou Departamento Contábil para análise e emissão de Parecer.
        Art. 133-B.   O Departamento Legislativo encaminhará de forma eletrônica a matéria ao presidente das comissões permanentes, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas após o recebimento do Parecer Contábil e/ou Jurídico.
        Parágrafo único .  O prazo para emissão de parecer, pelo relator, inicia-se a partir do efetivo recebimento da matéria, mediante confirmação eletrônica.
        Art. 138.   As emendas, independentemente da fase de tramitação do projeto, serão apresentadas à Comissão de Justiça e Redação para exame de sua admissibilidade, exceto as emendas que promovam correção ortográfica e/ou de técnica legislativa.
        § 1º .  A Comissão de Justiça e Redação terá o prazo de 2 (dois) dias úteis para análise da emenda, prorrogável por igual período, mediante justificativa.
        § 2º .  As emendas serão juntadas ao projeto somente quando houver a sua admissibilidade.
        § 3º .  O trâmite do projeto ficará suspenso enquanto a emenda estiver sob a análise da Comissão de Justiça e Redação.
        § 4º .  Após a votação do projeto em primeiro turno, as emendas somente poderão ser apresentadas pela maioria dos vereadores.
        § 5º .  No segundo turno de votação não caberá emenda a dispositivo objeto de emenda aprovada em primeiro turno de discussão e votação.
        § 6º .  Sendo rejeitada a emenda, prevalecerá a redação do projeto original.
        § 7º .  Na redação final somente caberá emenda de conteúdo linguístico e técnico.
        § 8º .  O Prefeito poderá apresentar sugestões de emendas em projetos de sua autoria à Comissão de Justiça e Redação, em qualquer turno de votação, através de mensagem retificativa.
        § 9º .  No caso de admissibilidade das sugestões de que trata o § 8º, a Comissão de Justiça e Redação apresentará as respectivas emendas.
        Art. 150.   O autor ou um dos signatários da proposição poderá usar da palavra pelo prazo máximo de 5 (cinco) minutos para suas considerações, antes da entrega da proposição.
        Parágrafo único .  Fica facultado ao homenageado o uso da Tribuna imediatamente após a entrega da proposição, para as suas considerações, pelo prazo máximo de 5 (cinco) minutos.
        § 3º .  A relação dos Vereadores que votarem a favor ou contrariamente constará na Ata eletrônica gerada pelo sistema.
        Art. 167.   O projeto poderá ser objeto de redação final elaborada pelo Departamento Legislativo para promover correção de erros de linguagem e de técnica legislativa, sem alteração do conteúdo, mediante votação única.
        II  –  no pronunciamento das Comissões Permanentes sobre a proposição, no prazo conjunto de até 10 (dez) dias úteis, contados do recebimento da proposição pelo presidente da comissão, não se aplicando o disposto no Parágrafo único do art. 62.
        III  –  independente do resultado de parecer apresentado pelas comissões competentes, será colocada em deliberação a proposição principal, ressalvado o disposto no art. 134.
        IV  –  na inclusão da proposição na pauta da Ordem do Dia, na primeira sessão ordinária seguinte ao término do prazo fixado no inciso I, com ou sem parecer, nos termos do § 3º do art. 33 da Lei Orgânica Municipal.
        § 1º .  Não se aplica neste Capítulo o disposto nos arts. 126-A e 133-A.
        § 2º .  As Comissões Permanentes poderão solicitar a manifestação da Procuradoria Jurídica e/ou departamento Contábil, cujo parecer deverá ser apresentado em até 5 (cinco) dias úteis, podendo ser prorrogado por igual período, mediante justificativa fundamentada.
        § 3º .  O prazo de que trata o inciso II será suspenso enquanto o projeto estiver sob análise da Procuradoria Jurídica e/ou departamento Contábil.
        § 4º .  A extinção do regime de urgência, de que trata o art. 175 deste Regimento, dependerá de requerimento de um terço de Vereadores, devidamente fundamentado, sujeito à deliberação do Plenário, aproveitando-se os pareceres já exarados pelas comissões permanentes.
        § 5º .  O disposto neste artigo não se aplica à tramitação de projetos de lei que tratem de matéria codificada, Propostas de Emendas a Lei Orgânica e Regimento Interno.
        § 6º .  As normas previstas para a tramitação ordinária de projetos de lei serão observadas naquilo que este Capítulo não dispuser em contrário.
        Capítulo II

        LEIS ORÇAMENTÁRIAS

        Seção I
        Do Plano Plurianual e das Diretrizes Orçamentárias

        Art. 180.   Recebida a proposta orçamentária, dentro do prazo e forma legal, será feita a leitura em plenário e encaminhada ao departamento Contábil da Câmara para emissão de parecer prévio no prazo de 5 (cinco) dias.
        § 1º .  Recebida a proposta pela Comissão de Orçamento e Finanças para análise prévia, a mesma designará, no prazo de 15 (quinze) dias, a realização de audiência pública visando a discussão popular da matéria mediante ampla divulgação e publicidade.
        § 2º .  Após audiência pública, a Comissão de Orçamento e Finanças avaliará as sugestões apresentadas na audiência pública, podendo acatá-las em forma de emendas.
        § 3º .  As emendas poderão ser apresentadas junto à Comissão de Orçamento e Finanças no prazo de até 10 (dez) dias após a realização da Audiência Pública.
        § 4º .  Encerrado o prazo para apresentação de emendas, as propostas serão encaminhadas ao Departamento Contábil para análise e emissão de parecer final, no prazo de 10 (dez) dias.
        § 5º .  A Comissão de Orçamento e Finanças emitirá parecer das propostas orçamentárias no prazo de 5 (cinco) dias após emissão do parecer Contábil.
        Art. 186.   Recebido e protocolado o Parecer Prévio do Tribunal de Contas do Estado, sobre as contas que o Prefeito deve anualmente prestar, a Câmara Municipal procederá ao julgamento, observado o Procedimento Especial que segue:
        I  –  o presidente da Câmara Municipal providenciará a sua inclusão no Expediente da primeira Sessão Plenária subsequente;
        II  –  após constar do Expediente, o Parecer Prévio será encaminhado para a Comissão de Orçamento e Finanças, para a devida instrução;
        III  –  a Comissão disponibilizará as contas do exercício em julgamento para consulta pública, pelo prazo de 60 (sessenta) dias, para que qualquer contribuinte possa examiná-las e apresentar impugnação questionando a respectiva legitimidade;
        IV  –  esgotado o prazo da consulta pública referida no inciso III, a Comissão providenciará a notificação do ordenador de despesas que está sendo julgado para apresentar defesa escrita no prazo de 30 (trinta) dias.
        V  –  recebida a defesa ou encerrado o prazo, sem o exercício do direito de defesa, o Presidente da Comissão designará um Relator, dentre seus membros, para a elaboração de relatório, no prazo de 15 (quinze) dias, que poderá concluir:
        a)  –  pela concordância com o Parecer Prévio do Tribunal de Contas do Estado;
        b)  –  pela discordância do Parecer Prévio do Tribunal de Contas do Estado;
        VI  –  quando a Comissão de Orçamento e Finanças se manifestar sobre o parecer prévio, produzirá com o parecer projeto de decreto legislativo, propondo a aprovação ou rejeição das contas, e será encaminhado para a Ordem do Dia da Sessão Plenária subsequente para julgamento e será submetido a dois turnos de discussão e votação;
        VII  –  nas sessões em que se devam discutir as contas do Município, a Ordem do Dia será destinada exclusivamente à matéria.
        VIII  –  o Presidente da Câmara Municipal notificará o ordenador de despesa, informando as datas das sessões plenárias em que serão realizadas o julgamento das contas, facultando-se defesa por meio de sustentação oral, pelo prazo de até trinta minutos;
        IX  –  durante a sustentação oral não será admitida qualquer interrupção ou aparte;
        X  –  concluída a sustentação oral, cada Vereador, se desejar, disporá de cinco minutos para se manifestar sobre o julgamento, sem interrupções ou apartes;
        XI  –  encerrada a manifestação dos Vereadores, o Presidente procederá ao processo de votação, que será nominal;
        XII  –  o Parecer Prévio do Tribunal de Contas do Estado somente deixará de prevalecer mediante voto contrário de dois terços dos membros da Câmara;
        XIII  –  o resultado do julgamento das contas, com o respectivo decreto legislativo, será encaminhado ao Tribunal de Contas do Estado.
        § 1º .  Até 10 (dez) dias depois de recebimento do processo, a Comissão de Orçamento e Finanças receberá pedidos escritos dos Vereadores, solicitando informações sobre itens determinados da prestação de contas.
        § 2º .  Para responder aos pedidos de informações, a Comissão poderá realizar quaisquer diligências e vistoria externa, bem como, mediante entendimento prévio com o Prefeito, examinar quaisquer documentos existentes na Prefeitura.
        § 3º .  Durante o processo de análise da prestação de contas será garantida ampla defesa ao agente político responsável pelas contas em análise.
        Art. 2º. 
        A Resolução nº 1, de 8 de janeiro de 2014, passa a vigorar acrescida dos seguintes dispositivos:
          § 1º .  Admitido o requerimento, será encaminhado para leitura em Plenário;
          § 2º .  Os líderes partidários serão oficiados para que, no prazo de até 3 (três) dias, indiquem representantes, conforme § 1º do art. 23 da Lei Orgânica Municipal;
          § 3º .  Na primeira sessão ordinária seguinte, a Comissão será composta e no prazo de 2 (dois) dias deverá se reunir para indicar o Presidente e o Relator.
          § 4º .  A solicitação de definição de prazo para a conclusão dos trabalhos da comissão será submetida ao Plenário para a aprovação.
          Art. 126-A.   As proposições legislativas, de iniciativa de Vereador e do Prefeito Municipal, após serem lidas em plenário, serão encaminhadas ao Departamento Legislativo para Exame Preliminar.
          § 1º .  O Exame Preliminar constará nos autos do processo legislativo.
          § 2º .  O Exame Preliminar das proposições constantes nos incisos VIII, IX, X, XI e XII do art. 123, limitar-se-á à redação e a técnica legislativa.
          § 3º .  As proposições legislativas constantes nos incisos VI e VII do art. 123 não serão submetidas ao exame preliminar.
          § 4º .  O Exame Preliminar será apresentado em até 5 (cinco) dias úteis.
          § 5º .  Após o exame preliminar de que trata o caput deste artigo, a proposição seguirá a sua regimental tramitação.
          Art. 127-A.   As proposições serão protocoladas no Sistema de Apoio ao Processo Legislativo - SAPL até às 17 (dezessete) horas do dia anterior à realização da Sessão Ordinária, para inclusão no expediente e dar seguimento a sua regimental tramitação.
          Parágrafo único .  Não se aplica o contido no “caput” às proposições legislativas constantes nos incisos V, VI, VII, X e XI do art. 123.
          Art. 180-A.   Recebida a proposta orçamentária, dentro do prazo e forma legal, será feita a leitura em plenário e encaminhada ao departamento Contábil da Câmara para emissão de parecer prévio no prazo de 5 (cinco) dias, o qual mencionará os valores nominais das emendas impositivas individuais e coletivas de que tratam os §§ 8º e 9º, do art. 95, da Lei Orgânica do Município.
          § 1º .  Cada Vereador e cada Bancada comunicará formalmente à Comissão de Orçamento e Finanças, no prazo de 5 (cinco) dias contados da leitura em Plenário, a intenção de apresentar emendas impositivas individuais e coletivas.
          § 2º .  Findo o prazo de que trata o § 1º, a Comissão de Orçamento e Finanças anexará ao projeto de proposta orçamentária relação de vereadores e bancadas que manifestaram interesse em apresentar emendas impositivas, com os valores correspondentes.
          § 3º .  Recebida a proposta pela Comissão de Orçamento e Finanças para análise prévia, a mesma designará, no prazo de 15 (quinze) dias, a realização de audiência pública visando a discussão popular da matéria mediante ampla divulgação e publicidade.
          § 4º .  Após audiência pública, a Comissão de Orçamento e Finanças avaliará as sugestões apresentadas na audiência pública, podendo acatá-las em forma de emendas.
          § 5º .  As emendas poderão ser apresentadas junto à Comissão de Orçamento e Finanças no prazo de até 10 (dez) dias após a realização da Audiência Pública.
          § 6º .  Encerrado o prazo para apresentação de emendas as propostas serão encaminhadas ao Departamento Contábil para análise e emissão de parecer final, no prazo de 10 (dez) dias.
          § 7º .  A Comissão de Orçamento e Finanças emitirá parecer das propostas orçamentárias no prazo de 5 (cinco) dias após emissão do parecer Contábil.
          Art. 180-B.   Recebidos os impedimentos de ordem técnica encaminhados pelo Prefeito, o Poder Legislativo indicará o remanejamento das emendas impositivas no prazo de 30 (trinta) dias após o recebimento dos mesmos.
          § 1º .  Os impedimentos de ordem técnica serão lidos em plenário e encaminhados aos vereadores autores das emendas impositivas, os quais no prazo de até 10 (dez) dias, deverão indicar o remanejamento das emendas declaradas impedidas.
          § 2º .  Após o recebimento das indicações de remanejamento, no prazo de até 5 (cinco) dias, o departamento Contábil deverá proceder a análise técnica das indicações apresentadas pelos autores.
          § 3º .  Após a análise técnica pelo departamento Contábil, no prazo de até 10 (dez) dias, as indicações de remanejamento deverão ser apreciadas pela Comissão de Orçamento e Finanças.
          § 4º .  O Presidente da Câmara encaminhará, no prazo de até 5 (dias), as indicações de remanejamento ao Prefeito.
          Art. 3º. 
          Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
            Art. 4º. 
            Ficam revogados os §§ 4º e 5º do art. 56, § 2º do art. 67, art. 129, art. 130, art. 132-A, art. 133, inciso II do art. 137, parágrafo único do art. 146, incisos I e II e parágrafo único do art. 167, art. 169, §§ 6º e 7º do art. 180, arts. 187, 188, 189 e art. 190 da Resolução nº 1, de 8 de janeiro de 2014.

               

              Esta Resolução é originária do projeto de resolução de autoria dos vereadores Claudemir Zanco - PL, Dirceu Luiz Boaretto - Podemos, Eduardo Albani Dala Costa - MDB, Lindomar Rodrigo Brandão - PP, Maria Cristina de Oliveira Rodrigues Hamera - PV e Romulo Faggion - União Brasil.

               

              Gabinete da Presidência, aos 13 dias do mês de março de 2023.



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                Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

                PORTANTO:
                A Compilação de Leis do Município de Pato Branco é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal de Pato Branco, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.