Resolução nº 6, de 24 de abril de 2023

Identificação Básica

Norma Jurídica

Resolução

6

2023

24 de Abril de 2023

Estabelece procedimentos para a aplicação da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, que dispõe sobre Licitações e Contratos Administrativos, no âmbito do Poder Legislativo do Município de Pato Branco.

a A
Vigência a partir de 2 de Dezembro de 2024.
Dada por Resolução nº 7, de 02 de dezembro de 2024
Estabelece procedimentos para a aplicação da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, que dispõe sobre Licitações e Contratos Administrativos, no âmbito do Poder Legislativo do Município de Pato Branco.
    A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, aprovou e eu, Presidente, promulgo a seguinte Resolução:
      Capítulo I
      DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
        Art. 1º. 
        Esta Resolução estabelece procedimentos para a aplicação da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, que dispõem sobre Licitações e Contratos Administrativos, no âmbito do Poder Legislativo do Município de Pato Branco, dispõe sobre a adoção dos Decretos Municipais, que versarem sobre a nova lei de licitações, do Decreto Estadual nº 10.086, de 17 de janeiro de 2022 e da aplicação dos regulamentos editados pela União.
          Art. 2º. 
          O disposto nesta Resolução abrange todos os órgãos e departamentos no âmbito do Poder Legislativo do Município de Pato Branco, previstos pela Lei Ordinária nº 5.060, de 8 de dezembro de 2017.
            Art. 3º. 
            Na aplicação desta Resolução, serão observados os princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da eficiência, do interesse público, da probidade administrativa, da igualdade, do planejamento, da transparência, da eficiência, da segregação de funções, da motivação, da vinculação ao edital, do julgamento objetivo, da segurança jurídica, da razoabilidade, da competitividade, da proporcionalidade, da celeridade, da economicidade e do desenvolvimento nacional sustentável, assim como as disposições do Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro).
              Capítulo II
              DAS NORMAS ADOTADAS E EXCEÇÕES
                Art. 4º. 
                Adotam-se, para aplicação no âmbito deste Poder Legislativo, as disposições contidas nos Decretos Municipais, que versarem sobre a nova lei de licitações, sem prejuízo dos procedimentos estabelecidos nesta resolução.
                  Capítulo III
                  DA RECEPÇÃO E DA APLICAÇÃO DAS NORMAS
                    Art. 5º. 
                    Conforme o caso concreto podem ser aplicados de forma subsidiária, no âmbito deste Poder Legislativo, o Decreto Estadual nº 10.086, de 17 de janeiro de 2022 e os regulamentos da União editados para a execução da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
                      Parágrafo único
                      Nos processos de contratação, elaborados conforme a Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, deverão constar expressamente os regulamentos aplicáveis ao procedimento.
                        Capítulo IV
                        DAS DEFINIÇÕES
                          Art. 6º. 
                          Para os efeitos desta resolução, serão adotadas as definições do Decreto Estadual nº 10.086, de 17 de janeiro de 2022 e subsidiariamente as Regulamentações Federais e a Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, salvo quando a definição estiver expressa nesta Resolução.
                            Capítulo V
                            DA GOVERNANÇA DAS CONTRATAÇÕES
                              Art. 7º. 
                              O Presidente, o diretor geral e os coordenadores dos departamentos são responsáveis pela governança das contratações e devem implementar processos e estruturas, inclusive de gestão de riscos e controles internos, para avaliar, direcionar e monitorar os processos licitatórios e os respectivos contratos, promover um ambiente íntegro e confiável, assegurar o alinhamento das contratações ao planejamento anual e às leis orçamentárias e promover eficiência, efetividade e eficácia em suas contratações.
                                Parágrafo único
                                Serão adotados como diretrizes e objetivos da governança nas contratações públicas os termos do art. 4º do Decreto Municipal nº 9.382 de 25 de outubro de 2022.
                                  Capítulo VI
                                  DO PLANO DE CONTRATAÇÕES ANUAL
                                    Art. 8º. 
                                    A elaboração do Plano de Contratações Anual - PCA, de que trata a Lei nº14.133, de 1º de abril de 2021, no âmbito do Poder Legislativo do Município de Pato Branco, obedecerá ao disposto nesta Resolução.
                                      Art. 9º. 
                                      O Departamento Administrativo, juntamente com os demais departamentos e órgãos, devem elaborar anualmente o Plano de Contratações Anual, contendo todas as contratações e renovações que pretendem realizar no exercício subsequente.
                                        Parágrafo único
                                        As situações que ensejam dispensa ou inexigibilidade de licitação também devem constar do PCA de que trata o caput deste artigo.
                                          Art. 10. 
                                          A elaboração do PCA pela Câmara Municipal tem como objetivos, dentre outros:
                                            I – 
                                            racionalizar as contratações dos departamentos, órgãos e gabinetes dos vereadores;
                                              II – 
                                              garantir o alinhamento com o planejamento estratégico e outros instrumentos de governança; e
                                                III – 
                                                subsidiar a elaboração da lei orçamentária anual do Poder Legislativo do município de Pato Branco.
                                                  Art. 11. 
                                                  O procedimento para elaboração do PCA inicia-se com o preenchimento da planilha de demandas pelo Departamento Administrativo, contendo as informações mínimas abaixo:
                                                    I – 
                                                    justificativa da necessidade da contratação;
                                                      II – 
                                                      descrição sucinta do objeto;
                                                        III – 
                                                        tipo de item, unidade de fornecimento e quantidade a ser contratada;
                                                          IV – 
                                                          estimativa preliminar do valor total da contratação com a indicação do valor correspondente ao exercício financeiro do PCA;
                                                            V – 
                                                            previsão de data desejada para a contratação;
                                                              VI – 
                                                              grau de prioridade da compra ou contratação;
                                                                VII – 
                                                                existência de vinculação ou dependência com contratação anterior, visando determinar a sequência em que as respectivas contratações serão realizadas.
                                                                  Art. 12. 
                                                                  O Departamento Administrativo enviará anualmente, a todos os órgãos e departamentos da Câmara Municipal, a planilha de demanda de contratações, até o dia 15 de abril.
                                                                    Art. 13. 
                                                                    Os órgãos e departamentos deverão incluir na planilha de demandas, as contratações que pretendem realizar ou renovar no exercício subsequente, na forma do art. 105 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, bem como encaminhar a referida planilha ao Departamento Administrativo até o dia 15 de junho.
                                                                      Art. 14. 
                                                                      Anualmente, até o dia 15 de julho, o Departamento Administrativo deverá analisar e consolidar as demandas encaminhadas, conforme disposto no art. 11, e, se de acordo, enviar o PCA consolidado para aprovação do Diretor Geral ou, na ausência deste, do Presidente.
                                                                        Art. 15. 
                                                                        O Departamento Administrativo analisará as demandas encaminhadas pelos requisitantes promovendo diligências sempre que necessário.
                                                                          Art. 16. 
                                                                          Anualmente, até 5 de agosto o Diretor Geral ou, na ausência deste, o Presidente deve aprovar ou enviar o PCA ao Departamento Administrativo, para a devida revisão, sendo que, no caso de aprovação, deve ser disponibilizado automaticamente, na forma do art. 11.
                                                                            Art. 16. 
                                                                            Anualmente, até 5 de agosto, o Presidente deverá aprovar ou enviar o Plano de Contratações Anual (PCA) ao Departamento Administrativo para revisão e após a aprovação, o PCA será disponibilizado automaticamente, conforme o art. 17 desta Resolução.
                                                                            Alteração feita pelo Art. 1º. - Resolução nº 7, de 02 de dezembro de 2024.
                                                                              Parágrafo único
                                                                              O Diretor Geral ou, na ausência deste, o Presidente poderá reprovar o PCA ou, se necessário, devolvê-lo para o Departamento Administrativo para que realize as adequações, observada a data limite definida no caput deste artigo
                                                                                Art. 17. 
                                                                                O PCA será disponibilizado no Portal Nacional de Contratações Públicas - PNCP e no sítio eletrônico da Câmara Municipal.
                                                                                  Art. 18. 
                                                                                  Poderá haver a inclusão, exclusão ou o redimensionamento dos itens do PCA, desde que justificado.
                                                                                    Parágrafo único
                                                                                    Qualquer alteração no PCA deverá ser publicada na forma do art. 17.
                                                                                      Art. 19. 
                                                                                      As solicitações de abertura de processos licitatórios constantes do PCA deverão ser encaminhadas ao Departamento Administrativo com a antecedência necessária para o cumprimento da data desejada, observado o disposto no inciso V do art. 11.
                                                                                        Capítulo VII
                                                                                        DAS FUNÇÕES ESSENCIAIS
                                                                                          Seção I
                                                                                          Da Designação dos Agentes Públicos para o Exercício de Funções Essenciais
                                                                                            Art. 20. 
                                                                                            Compete ao Presidente, através de portaria, a designação da comissão de contratação, do agente de contratação, inclusive do pregoeiro, e dos componentes das respectivas equipes de apoio para a condução dos certames.
                                                                                              § 1º
                                                                                              Somente poderá atuar como presidente de comissão de contratação, agente de contratação, inclusive pregoeiro, o servidor que tenha realizado capacitação específica atestada por certificação profissional emitida por escola de governo criada e mantida pelo poder público para exercer tal atribuição.
                                                                                                § 2º
                                                                                                Os agentes públicos para o exercício de funções essenciais deverão ser servidores efetivos do quadro permanente.
                                                                                                  § 3º
                                                                                                  Deverão ser observados, quando da designação do agente público e do terceiro que auxilia a condução da contratação, na qualidade de agente de contratação, integrante de equipe de apoio e de comissão de contratação, profissional especializado ou funcionário ou representante de empresa que preste assessoria técnica, os impedimentos dispostos no art. 7º, inciso III e as vedações do art. 9º da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
                                                                                                    Seção II
                                                                                                    Agente de contratação e pregoeiro
                                                                                                      Art. 21. 
                                                                                                      O agente de contratação, inclusive o pregoeiro, é o agente público designado pela autoridade a que se refere o art. 20, entre servidores efetivos do quadro permanente, para tomar decisões, acompanhar o trâmite da licitação, dar impulso ao procedimento licitatório e executar quaisquer outras atividades necessárias ao bom andamento do certame até a homologação, e possui as atribuições conforme disposto no decreto municipal, de que trata o assunto.
                                                                                                        § 1º
                                                                                                        O agente de contratação, inclusive o pregoeiro, poderá solicitar manifestação técnica da Procuradoria ou de outros Departamentos, a fim de subsidiar sua decisão.
                                                                                                          § 2º
                                                                                                          O agente de contratação fará a condução dos processos de contratação direta a que se referem os arts. 74 e 75, além dos instrumentos auxiliares do artigo 78, todos da Lei nº 14.133, de 1º de abril 2021.
                                                                                                            § 3º
                                                                                                            Nas licitações que envolvam bens ou serviços especiais, o agente de contratação poderá ser substituído por comissão de contratação formada por, no mínimo, 3 (três) membros, designados nos termos do disposto no art. 23, conforme estabelece o § 2º do art. 8º da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
                                                                                                              Seção III
                                                                                                              Equipe de apoio
                                                                                                                Art. 22. 
                                                                                                                Caberá à equipe de apoio auxiliar o agente de contratação nas etapas dos processos licitatórios.
                                                                                                                  Parágrafo único
                                                                                                                  A equipe de apoio deverá ser integrada por agentes públicos efetivos.
                                                                                                                    Seção IV
                                                                                                                    Comissão de contratação
                                                                                                                      Art. 23. 
                                                                                                                      A comissão de contratação será designada entre um conjunto de agentes públicos nomeados pelo Presidente conforme disposto no art. 20, em caráter permanente ou especial, com a função de receber, examinar e julgar documentos relativos às licitações e aos procedimentos auxiliares.
                                                                                                                        Art. 24. 
                                                                                                                        A comissão de contratação permanente ou especial deverá ser formada por, no mínimo, 3 (três) membros, dentre servidores efetivos pertencentes ao quadro permanente.
                                                                                                                          § 1º
                                                                                                                          Os membros da comissão de contratação responderão solidariamente por todos os atos praticados pela comissão, ressalvado o membro que expressar posição individual divergente fundamentada e registrada em ata lavrada na reunião em que houver sido tomada a decisão.
                                                                                                                            § 2º
                                                                                                                            Os membros da comissão de contratação, também serão designados como equipe de apoio.
                                                                                                                              § 3º
                                                                                                                              A comissão de contratação poderá solicitar manifestação técnica da Procuradoria ou de outros departamentos, a fim de subsidiar sua decisão.
                                                                                                                                § 4º
                                                                                                                                A comissão de contratação será presidida por servidor efetivo do quadro permanente, o qual terá, no que couber, as atribuições do agente de contratação conforme art. 21.
                                                                                                                                  Seção V
                                                                                                                                  Dos Gestores e Fiscais de Contratos
                                                                                                                                    Art. 25. 
                                                                                                                                    Os gestores e fiscais de contratos serão servidores efetivos designados pelo Presidente, através de portaria, para acompanhar e fiscalizar a execução dos contratos, nos termos dos art. 28 e art. 29.
                                                                                                                                      Art. 26. 
                                                                                                                                      Os fiscais de contratos poderão ser assistidos e subsidiados por terceiros contratados pela Câmara Municipal, observado o disposto no art. 30.
                                                                                                                                        SubSeção I

                                                                                                                                        Das atividades de gestão e fiscalização de contratos

                                                                                                                                          Art. 27. 
                                                                                                                                          As atividades de gestão e fiscalização da execução dos contratos compete ao gestor do contrato, auxiliado pelos fiscais de contrato, de acordo com as disposições abaixo:
                                                                                                                                            I – 
                                                                                                                                            gestão da execução do contrato: é a coordenação das atividades relacionadas à fiscalização técnica e administrativa, bem como dos atos preparatórios à instrução processual e a documentação para formalização dos procedimentos quanto aos aspectos que envolvam a prorrogação, alteração, reequilíbrio, pagamento, eventual aplicação de sanções, extinção dos contratos, dentre outros;
                                                                                                                                              II – 
                                                                                                                                              fiscalização administrativa: é o acompanhamento dos aspectos administrativos contratuais quanto às obrigações previdenciárias, fiscais e trabalhistas, bem como quanto ao controle do contrato e às providências tempestivas nos casos de inadimplemento, e ainda, avaliar a execução do objeto nos moldes contratados e, se for o caso, aferir se a quantidade, qualidade, tempo e modo da prestação ou execução do objeto estão compatíveis com os indicadores estipulados no edital, e contrato ou outro instrumento que vier a substituí-lo, para efeito de pagamento conforme o resultado pretendido, podendo ser auxiliado pela fiscalização técnica;
                                                                                                                                                III – 
                                                                                                                                                fiscalização técnica: é o acompanhamento do contrato com o objetivo de avaliar a execução do objeto nos moldes contratados, aferir se a quantidade, qualidade, tempo e modo da prestação ou execução do objeto estão compatíveis com os indicadores estipulados no edital, e contrato ou outro instrumento que vier a substituí-lo, a ser realizado por terceiros contratados e auxiliado pela fiscalização administrativa.
                                                                                                                                                  Parágrafo único
                                                                                                                                                  Nos contratos de bens, serviços, obras e serviços de engenharia especiais, será exigido, conforme o caso, a indicação do fiscal técnico do contrato.
                                                                                                                                                    SubSeção II

                                                                                                                                                    Do Gestor do Contrato

                                                                                                                                                      Art. 28. 
                                                                                                                                                      Caberá ao gestor do contrato e, nos seus afastamentos e impedimentos legais, ao seu substituto, a função de administrar o contrato, desde sua concepção até a finalização, especialmente as atribuições previstas no Decreto Municipal, de que trata o assunto, e no que couber, subsidiariamente no Decreto Estadual e regulamentações federais.
                                                                                                                                                        Art. 28. 
                                                                                                                                                        O gestor de contratos terá as atribuições e responsabilidades previstas em regulamento próprio da Câmara Municipal de Pato Branco.
                                                                                                                                                        Alteração feita pelo Art. 2º. - Resolução nº 7, de 02 de dezembro de 2024.
                                                                                                                                                          SubSeção III

                                                                                                                                                          Do Fiscal Administrativo do Contrato

                                                                                                                                                            Art. 29. 
                                                                                                                                                            Caberá ao fiscal administrativo, ou seu substituto, a função de auxiliar o gestor do contrato quanto à fiscalização dos contratos, e as atribuições previstas no Decreto Municipal, de que trata o assunto, e no que couber, subsidiariamente no Decreto Estadual e regulamentações federais.
                                                                                                                                                              Art. 29. 
                                                                                                                                                              O fiscal administrativo de contratos terá as atribuições e responsabilidades previstas em regulamento próprio da Câmara Municipal de Pato Branco.
                                                                                                                                                              Alteração feita pelo Art. 3º. - Resolução nº 7, de 02 de dezembro de 2024.
                                                                                                                                                                § 1º
                                                                                                                                                                A fiscalização não exclui nem reduz a responsabilidade da contratada, inclusive perante terceiros, por qualquer irregularidade, ainda que resultante de imperfeições técnicas ou vícios redibitórios, e, na ocorrência destes, não implica em corresponsabilidade da Câmara Municipal ou de seus agentes, em conformidade com os arts. 119 e 120 da Lei n.º 14.133 de 1º de abril de 2021.
                                                                                                                                                                  § 2º
                                                                                                                                                                  O fiscal do contrato anotará em registro próprio todas as ocorrências relacionadas com a execução do contrato, indicando dia, mês e ano, bem como o nome dos funcionários eventualmente envolvidos, determinando o que for necessário à regularização das falhas ou defeitos observados e encaminhando os apontamentos ao gestor do contrato para as providências cabíveis.
                                                                                                                                                                    Seção VI
                                                                                                                                                                    Dos Terceiros Contratados
                                                                                                                                                                      Art. 30. 
                                                                                                                                                                      Na hipótese da contratação de terceiros para assistir e subsidiar o gestor e os fiscais de contrato de que trata esta Resolução, deverão ser observadas as seguintes regras:
                                                                                                                                                                        I – 
                                                                                                                                                                        a empresa ou o profissional contratado assumirá responsabilidade civil objetiva pela veracidade e pela precisão das informações prestadas e firmará termo de compromisso de confidencialidade;
                                                                                                                                                                          I – 
                                                                                                                                                                          a empresa ou o profissional contratado assumirá responsabilidade civil objetiva pela veracidade e precisão das informações prestadas;
                                                                                                                                                                          Alteração feita pelo Art. 4º. - Resolução nº 7, de 02 de dezembro de 2024.
                                                                                                                                                                            II – 
                                                                                                                                                                            a contratação de terceiros não eximirá de responsabilidade os fiscais de contrato, nos limites das informações recebidas do terceiro contratado.
                                                                                                                                                                              Seção VII
                                                                                                                                                                              Da Comissão de Recebimento
                                                                                                                                                                                Art. 31. 
                                                                                                                                                                                A comissão de recebimento será designada pelo Presidente entre servidores efetivos, através de portaria, em caráter permanente, com a função de receber definitivamente as compras e serviços.
                                                                                                                                                                                  § 1º
                                                                                                                                                                                  A comissão de recebimento deverá ser formada por, no mínimo, 3 (três) membros.
                                                                                                                                                                                    § 2º
                                                                                                                                                                                    O recebimento do objeto contratado será realizado na forma do art. 140 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
                                                                                                                                                                                      § 3º
                                                                                                                                                                                      Os prazos e métodos para a realização dos recebimentos provisório e definitivo serão definidos no próprio instrumento contratual, de acordo com a complexidade do objeto.
                                                                                                                                                                                        § 4º
                                                                                                                                                                                        O objeto do contrato poderá ser rejeitado, no todo ou em parte, quando estiver em desacordo com o contrato.
                                                                                                                                                                                          § 5º
                                                                                                                                                                                          O recebimento provisório ou definitivo não excluirá a responsabilidade civil pela solidez e pela segurança da obra ou serviço nem a responsabilidade ético-profissional pela perfeita execução do contrato, nos limites estabelecidos pela lei ou pelo contrato.
                                                                                                                                                                                            § 6º
                                                                                                                                                                                            Em se tratando de projeto de obra, o recebimento definitivo não eximirá o projetista ou o consultor da responsabilidade objetiva por todos os danos causados por falha de projeto.
                                                                                                                                                                                              § 7º
                                                                                                                                                                                              Em se tratando de obra, o recebimento definitivo não eximirá o contratado, pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos, admitida a previsão de prazo de garantia superior no edital e no contrato, da responsabilidade objetiva pela solidez e pela segurança dos materiais e dos serviços executados e pela funcionalidade da construção, da reforma, da recuperação ou da ampliação do bem imóvel, e, em caso de vício, defeito ou incorreção identificados, o contratado ficará responsável pela reparação, pela correção, pela reconstrução ou pela substituição necessárias.
                                                                                                                                                                                                Seção VIII
                                                                                                                                                                                                Da Autoridade Máxima
                                                                                                                                                                                                  Art. 32. 
                                                                                                                                                                                                  Caberá ao Presidente, assim denominado autoridade máxima, ou a quem delegar, as seguintes atribuições:
                                                                                                                                                                                                    I – 
                                                                                                                                                                                                    promover gestão por competências para o desempenho das funções essenciais à execução da Lei n.º 14.133, de 1º de abril de 2021 e desta Resolução;
                                                                                                                                                                                                      II – 
                                                                                                                                                                                                      designar o agente de contratação, inclusive o pregoeiro, membros de comissão de contratação e os membros da equipe de apoio;
                                                                                                                                                                                                        III – 
                                                                                                                                                                                                        autorizar a abertura do processo licitatório;
                                                                                                                                                                                                          IV – 
                                                                                                                                                                                                          decidir os recursos contra os atos do agente de contratação, do pregoeiro ou da comissão de contratação, quando este mantiver sua decisão;
                                                                                                                                                                                                            V – 
                                                                                                                                                                                                            adjudicar o objeto da licitação, quando houver recurso;
                                                                                                                                                                                                              VI – 
                                                                                                                                                                                                              homologar o resultado da licitação;
                                                                                                                                                                                                                VII – 
                                                                                                                                                                                                                ratificar ou reconsiderar a decisão do gestor do contrato quanto aos pedidos de reequilíbrio econômico-financeiro do contrato e atas de registro de preços e eventuais alterações e rescisão contratuais;
                                                                                                                                                                                                                  VIII – 
                                                                                                                                                                                                                  celebrar o contrato e assinar a ata de registro de preços;
                                                                                                                                                                                                                    IX – 
                                                                                                                                                                                                                    autorizar a abertura de processo administrativo de apuração de responsabilidade, na forma da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021 e desta Resolução;
                                                                                                                                                                                                                      X – 
                                                                                                                                                                                                                      assinar os editais;
                                                                                                                                                                                                                        XI – 
                                                                                                                                                                                                                        ratificar ou reconsiderar a decisão do gestor quanto a anulação ou revogação dos processos licitatórios.
                                                                                                                                                                                                                          XI – 
                                                                                                                                                                                                                          decidir sobre a anulação ou revogação dos processos licitatórios.
                                                                                                                                                                                                                          Alteração feita pelo Art. 5º. - Resolução nº 7, de 02 de dezembro de 2024.
                                                                                                                                                                                                                            Capítulo VIII
                                                                                                                                                                                                                            DOS BENS DE CONSUMO NAS CATEGORIAS DE QUALIDADE COMUM E DE LUXO
                                                                                                                                                                                                                              Art. 33. 
                                                                                                                                                                                                                              Os itens de consumo adquiridos para suprir as demandas deverão ser de qualidade comum, não superior ao necessário para cumprir as finalidades às quais se destinam, vedada a aquisição de artigos de luxo.
                                                                                                                                                                                                                                Art. 34. 
                                                                                                                                                                                                                                Para fins do disposto nesta Resolução, consideram-se as definições do art. 2º do Decreto Federal nº 10.818 de 2021.
                                                                                                                                                                                                                                  § 1º
                                                                                                                                                                                                                                  Não será enquadrado como bem ou artigo de luxo aquele que:
                                                                                                                                                                                                                                    I – 
                                                                                                                                                                                                                                    for adquirido a preço equivalente ou inferior ao preço do bem e qualidade comum de mesma natureza; ou
                                                                                                                                                                                                                                      II – 
                                                                                                                                                                                                                                      tenha as características superiores justificadas em face da estrita atividade ligada à Câmara Municipal de Pato Branco.
                                                                                                                                                                                                                                        § 2º
                                                                                                                                                                                                                                        Compete ao Presidente a decisão motivada para a aquisição mencionada no parágrafo anterior.
                                                                                                                                                                                                                                          Art. 35. 
                                                                                                                                                                                                                                          Para fins desta Resolução, considera-se enquadramento do bem como de luxo:
                                                                                                                                                                                                                                            I – 
                                                                                                                                                                                                                                            relatividade econômica: variáveis econômicas que incidem sobre o preço do bem, principalmente a facilidade ou a dificuldade logística regional ou local de acesso ao bem; e
                                                                                                                                                                                                                                              II – 
                                                                                                                                                                                                                                              relatividade temporal: mudança das variáveis mercadológicas do bem ao longo do tempo, em função de aspectos como:
                                                                                                                                                                                                                                                a) – 
                                                                                                                                                                                                                                                evolução tecnológica;
                                                                                                                                                                                                                                                  b) – 
                                                                                                                                                                                                                                                  tendências sociais;
                                                                                                                                                                                                                                                    c) – 
                                                                                                                                                                                                                                                    alterações de disponibilidade no mercado; e
                                                                                                                                                                                                                                                      d) – 
                                                                                                                                                                                                                                                      modificações no processo de suprimento logístico.
                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 36. 
                                                                                                                                                                                                                                                        Fica vedada a inclusão de artigos de luxo no PCA de que trata o art. 8º.
                                                                                                                                                                                                                                                          Capítulo IX
                                                                                                                                                                                                                                                          DO CATÁLOGO ELETRÔNICO DE PADRONIZAÇÃO DE COMPRAS, SERVIÇOS E OBRAS
                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 37. 
                                                                                                                                                                                                                                                            A Câmara Municipal adota os Catálogos de Materiais (CATMAT) e de Serviços (CATSER), do Sistema Integrado de Administração de Serviços Gerais - SIASG, do Governo Federal, ou o que vier a substituí-los, como catálogo eletrônico de padronização de compras, para os fins previstos nos arts. 19 e 80, da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
                                                                                                                                                                                                                                                              Capítulo X
                                                                                                                                                                                                                                                              DA PESQUISA DE PREÇOS
                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 38. 
                                                                                                                                                                                                                                                                Para fins desta Resolução, a Câmara Municipal, adotará como parâmetro normativo a Instrução Normativa da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia nº 65, de 7 de julho de 2021, do Governo Federal, ou o que vier a substituí-la, quanto ao procedimento administrativo para a realização de pesquisa de preços para aquisição de bens e contratação de serviços.
                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 39. 
                                                                                                                                                                                                                                                                  No processo licitatório para aquisição de bens e contratação de serviços em geral, o valor estimado da contratação será definido em cesta de preços, de no mínimo 3 (três) valores, por meio da utilização dos parâmetros do art. 5º da Instrução Normativa da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia nº 65, de 7 de julho de 2021.
                                                                                                                                                                                                                                                                    Parágrafo único
                                                                                                                                                                                                                                                                    Excepcionalmente será admitido o preço estimado com base, somente, na pesquisa direta com fornecedores, desde que, com justificativa formal e que as características do objeto exijam.
                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 40. 
                                                                                                                                                                                                                                                                      Tanto a pesquisa de preços quanto a elaboração do mapa de formação de preços deverão ser realizadas e acostadas nos autos do processo por servidor devidamente identificado, o qual se responsabilizará pela veracidade das informações que serão inseridas no processo.
                                                                                                                                                                                                                                                                        Parágrafo único
                                                                                                                                                                                                                                                                        Os responsáveis pelos orçamentos poderão fazê-los presencialmente, através de formulário específico ou por aplicativos de mensagens, e-mail, mídia social ou outro meio pelo qual consiga obter os dados necessários, desde que atenda aos requisitos desta Resolução.
                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 41. 
                                                                                                                                                                                                                                                                          Na hipótese de dispensa de licitação com base nos incisos I e II do art. 75 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, a estimativa de preços de que trata o art. 38 poderá ser realizada concomitantemente à seleção da proposta economicamente mais vantajosa.
                                                                                                                                                                                                                                                                            Parágrafo único
                                                                                                                                                                                                                                                                            O procedimento do caput será realizado por meio de solicitação formal de cotações a fornecedores e utilização do sistema eletrônico de compras do Governo Federal.
                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 42. 
                                                                                                                                                                                                                                                                              Na hipótese de inexigibilidade de licitação com base na alínea “f” do inciso III do art. 74 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, a comprovação de valores deverá ser realizada por no mínimo três notas fiscais ou contratos, de mesma natureza do objeto a ser contratado.
                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 42. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                Na hipótese de inexigibilidade de licitação com base na alínea 'f' do inciso III do art. 74 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, a comprovação de valores deverá ser realizada por meio de contratações anteriores, de mesma natureza ou semelhantes ao objeto a ser contratado.
                                                                                                                                                                                                                                                                                Alteração feita pelo Art. 6º. - Resolução nº 7, de 02 de dezembro de 2024.
                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 43. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                  Para definição do valor estimado de contratação de obras e serviços de engenharia nos processos de licitação e de contratação direta, de que dispõe o § 2º do art. 23 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, será adotado o Decreto Estadual nº 10.086, de 17 de janeiro de 2022, Seção III, Subseções III e IV, ou o que vier a substituí-la.
                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 43. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                    Para definição do valor estimado de contratação de obras e serviços de engenharia nos processos de licitação e de contratação direta, conforme disposto no § 2º do art. 23 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, será adotado o Decreto Estadual nº 10.086, de 17 de janeiro de 2022, ou norma que vier a substituí-lo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                    Alteração feita pelo Art. 7º. - Resolução nº 7, de 02 de dezembro de 2024.
                                                                                                                                                                                                                                                                                      Capítulo XI
                                                                                                                                                                                                                                                                                      DA CONTRATAÇÃO DIRETA
                                                                                                                                                                                                                                                                                        Seção I
                                                                                                                                                                                                                                                                                        Do Processo de Contratação Direta
                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 44. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                          Fica adotado como parâmetro normativo o Decreto Municipal Nº 9.442, de 17 de janeiro de 2023, quanto aos processos de contratações diretas e a dispensa eletrônica a que se refere a Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, e, subsidiariamente o Decreto Estadual e regulamentações federais.
                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 45. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                            O processo de contratação direta, que compreende os casos de inexigibilidade e de dispensa de licitação, além dos documentos previstos no art. 72 da Lei n.º 14.133, de 1º de abril de 2021, deverá ser instruído com os elementos constantes no Decreto Municipal Nº 9.442, de 17 de janeiro de 2023, e também da autorização do Coordenador do Departamento e autorização da contratação pelo Presidente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 46. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                              A Câmara Municipal poderá utilizar os modelos padronizados de contratação direta, elaborados pelo Governo Federal e Advocacia-Geral da União.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                Seção II
                                                                                                                                                                                                                                                                                                Da Inexigibilidade de Licitação
                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 47. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                  As hipóteses de inexigibilidade previstas no inciso III do art. 74 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, para que fiquem caracterizadas, dependem da comprovação dos requisitos da especialidade e da singularidade do serviço, aliados à notória especialização do contratado no campo de sua especialidade.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 47. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                    As hipóteses de inexigibilidade previstas no inciso III do art. 74 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, para serem caracterizadas, dependem da comprovação dos requisitos de especialidade e de natureza predominantemente intelectual do objeto, aliados à notória especialização do contratado.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Alteração feita pelo Art. 8º. - Resolução nº 7, de 02 de dezembro de 2024.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Parágrafo único
                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Para atendimento do caput é necessário apresentar os seguintes documentos, os quais devem estar relacionados ao campo de especialidade do profissional e da empresa:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Parágrafo único
                                                                                                                                                                                                                                                                                                        A notória especialização do profissional ou da empresa no campo de sua especialidade deverá ser comprovada por meio de documentação que ateste desempenho anterior, estudos, experiência, publicações, organização, aparelhamento, equipe técnica ou outros requisitos relacionados com suas atividades, e que permita inferir que o seu trabalho é essencial e reconhecidamente adequado à plena satisfação do objeto do contrato.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Alteração feita pelo Art. 8º. - Resolução nº 7, de 02 de dezembro de 2024.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                          I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                          atestados de capacidade técnica emitido por outro órgão público, comprovando atendimento satisfatório de desempenho anterior referente ao objeto a ser contratado, não superior a 1 (um) ano; e
                                                                                                                                                                                                                                                                                                            II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                            estudos, experiência, publicações, organização, aparelhamento, equipe técnica ou outros requisitos relacionados com suas atividades.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 48. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Além dos documentos exigidos no art. 72 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021 e no art. 47, o processo de contratação deve conter:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                justificativa da necessidade de contratação;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  autorização da superior imediato;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Justificativa de preço, de mesmo objeto ou semelhante, com data não inferior a 1 (um) ano.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Seção III
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Da Dispensa de Licitação
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 49. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Nas dispensas de licitação previstas nos incisos I e II do art. 75 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, a contratação deverá ser feita preferencialmente com microempresa, empresa de pequeno porte ou microempreendedor individual.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 1º
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Para fins de aferição dos valores que atendam aos limites referidos nos incisos I e II do art. 75 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, deverão ser observados:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            o somatório do que for despendido no exercício financeiro; e
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              o somatório da despesa realizada com objetos de mesma natureza, entendidos como tais aqueles relativos a contratações no mesmo ramo de atividade.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 2º
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Considera-se ramo de atividade a linha de fornecimento registrada pelo fornecedor quando do seu cadastramento no Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores - Sicaf, vinculada à:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  classe de materiais, utilizando o Padrão Descritivo de Materiais - PDM, do Sistema de Catalogação de Material do Governo Federal; ou
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    descrição dos serviços ou das obras, constante do Sistema de Catalogação de Serviços ou de Obras do Governo Federal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 50. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      As contratações de que trata o § 2º do art. 95 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021 estão sujeitas ao regime de adiantamento, nos termos do art. 125.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        SubSeção única
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Da Dispensa Eletrônica
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 51. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          A Câmara Municipal adotará sistema de dispensa eletrônica, utilizado pelo Governo Federal, para a realização dos procedimentos de contratação direta de obras, bens e serviços, incluídos os serviços de engenharia, podendo, ainda, ser utilizado sistema próprio.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 52. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Será utilizado o sistema de dispensa eletrônica, nas seguintes hipóteses:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              contratação de obras e serviços de engenharia comuns ou serviços de manutenção de veículos automotores, no limite do disposto no inciso I do caput do art. 75 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                contratação de bens e serviços, no limite do disposto no inciso II do caput do art. 75 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  contratação de obras, bens e serviços, incluídos os serviços comuns de engenharia, nos termos do disposto no inciso III e seguintes do caput do art. 75 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, quando cabível;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    registro de preços para a contratação de bens e serviços, nos termos do § 6º do art. 82 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021 e art 111.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      registro de preços para a contratação de bens e serviços, nos termos do § 6º do art. 82 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Alteração feita pelo Art. 9º. - Resolução nº 7, de 02 de dezembro de 2024.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Parágrafo único
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Em todas as hipóteses estabelecidas no caput, o prazo fixado para abertura do procedimento e envio de lances não será inferior a 3 (três) dias úteis, contados da data de divulgação do aviso de contratação direta.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 53. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          A Câmara Municipal adotará, no que couber, quanto ao procedimento de dispensa eletrônica o previsto nos arts. 15 a 37 do Decreto Municipal nº 9.442, de 17 de janeiro de 2023, além do que consta nesta Resolução.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 54. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            O processo de dispensa será divulgado no Portal Nacional de Contratações Públicas - PNCP e no portal da transparência da Câmara Municipal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 54. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              O aviso de contratação direta será divulgado no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP) e no sítio eletrônico oficial da Câmara Municipal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Alteração feita pelo Art. 10. - Resolução nº 7, de 02 de dezembro de 2024.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 1º
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                O extrato do aviso de contratação direta será divulgado no Diário Eletrônico dos Municípios.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Inclusão feita pelo Art. 10. - Resolução nº 7, de 02 de dezembro de 2024.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 2º
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  O processo de contratação direta, na íntegra, será divulgado no portal da transparência da Câmara Municipal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Inclusão feita pelo Art. 10. - Resolução nº 7, de 02 de dezembro de 2024.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Parágrafo único
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    O aviso de contratação direta será divulgado no sítio eletrônico oficial da Câmara Municipal e no Diário Eletrônico dos Municípios.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 55. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      O fornecedor interessado, após a divulgação do aviso de contratação direta por dispensa eletrônica, encaminhará, exclusivamente por meio do sistema adotado pela Câmara Municipal, a proposta com a descrição do objeto ofertado, o preço e, quando for o caso, a marca do produto, até a data e o horário estabelecidos para abertura do procedimento, devendo, ainda, declarar, em campo próprio do sistema, as informações estabelecidas no art. 19 do Decreto Municipal 9.442, de 17 de janeiro de 2023.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 56. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Caberá ao fornecedor acompanhar as operações no sistema, ficando responsável pelo ônus decorrente da perda do negócio diante da inobservância de quaisquer mensagens emitidas pelo sistema ou de sua desconexão.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 57. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          A partir da data e horário estabelecidos, o procedimento será automaticamente aberto pelo sistema para o envio de lances públicos e sucessivos por período nunca inferior a 6 horas ou superior a 10 horas, exclusivamente por meio do sistema eletrônico.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Parágrafo único
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Imediatamente após o término do prazo estabelecido no caput, o procedimento será encerrado e o sistema ordenará e divulgará os lances em ordem crescente de classificação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 58. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Encerrado o procedimento de envio de lances, o agente de contratação realizará a verificação da conformidade da proposta classificada em primeiro lugar quanto à adequação ao objeto e à compatibilidade do preço em relação ao estipulado para a contratação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 59. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Não serão homologadas propostas acima do preço máximo definido para a contratação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 1º
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Na hipótese de a estimativa de preços ser realizada concomitantemente à seleção da proposta economicamente mais vantajosa, a verificação quanto à compatibilidade de preços será formal e deverá considerar, no mínimo, o número de concorrentes no procedimento, os valores por eles ofertados e o valor de mercado através de pesquisa de preços, conforme estabelecido nesta Resolução.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 2º
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    O agente de contratação fará negociação de valor através do sistema, em busca de melhor proposta, e, se houver, o resultado será registrado na ata do procedimento, devendo esta ser anexada aos autos do processo de contratação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 60. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      A negociação poderá ser feita com os demais fornecedores classificados, exclusivamente por meio do sistema, respeitada a ordem de classificação, quando o primeiro colocado, mesmo após a negociação, for desclassificado em razão de sua proposta permanecer acima do preço máximo definido para a contratação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 61. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Definida a proposta vencedora, o agente de contratação deverá solicitar, por meio do sistema, o envio da proposta e, se necessário, de documentos complementares, adequados ao último lance ofertado pelo vencedor.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 62. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Para a habilitação do fornecedor mais bem classificado serão exigidas, exclusivamente, as condições de que dispõe o § 5º do art. 1º do Decreto Municipal nº 9.442, de 17 de janeiro de 2023.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 1º
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Constatado o atendimento às exigências estabelecidas no caput, o fornecedor será habilitado.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 2º
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Os documentos de habilitação poderão ser enviados por e-mail ou outro meio digital que a Câmara Municipal dispõe.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 3º
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Na hipótese de o fornecedor não atender às exigências para a habilitação, o agente de contratação examinará a proposta subsequente e assim sucessivamente, na ordem de classificação, até a apuração de uma proposta que atenda às especificações do objeto e as condições de habilitação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 63. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  No caso de o procedimento restar fracassado, a Câmara Municipal poderá republicar o procedimento ou fixar prazo de oito dias úteis para que todos os fornecedores, que participaram do processo, possam adequar as suas propostas ou sua situação no que se refere à habilitação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Parágrafo único
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    No caso de republicação, não será necessário parecer jurídico, quando não houver mudanças nas condições anteriormente estabelecidas, exceto para preços e quantidades.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 64. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      No caso de o procedimento restar deserto, a Câmara Municipal poderá republicar o procedimento sem a necessidade de parecer jurídico, quando não houver mudanças nas condições anteriormente estabelecidas, exceto para preços e quantidades.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 65. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Caso o processo de Dispensa Eletrônica reste fracassado ou deserto por duas vezes consecutivas, a Câmara Municipal poderá adotar a Dispensa tradicional, utilizando-se dos requisitos do art. 47 e do art. 5º, inciso IV da Instrução Normativa da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia nº 65, de 7 de julho de 2021.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 65. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Caso o processo de Dispensa Eletrônica reste fracassado ou deserto, a Câmara Municipal poderá adotar uma das seguintes medidas:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Alteração feita pelo Art. 11. - Resolução nº 7, de 02 de dezembro de 2024.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            realização de dispensa tradicional, mediante colhimento de propostas junto a prestadores de serviços e/ou fornecedores;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Inclusão feita pelo Art. 11. - Resolução nº 7, de 02 de dezembro de 2024.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              valer-se de propostas obtidas na pesquisa de preços que serviu de base ao procedimento, se houver;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Inclusão feita pelo Art. 11. - Resolução nº 7, de 02 de dezembro de 2024.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                fixar prazo para que os proponentes possam adequar suas propostas ou situação, no que se refere à habilitação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Inclusão feita pelo Art. 11. - Resolução nº 7, de 02 de dezembro de 2024.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 66. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  O fornecedor é o responsável por qualquer transação efetuada diretamente ou por seu representante no sistema de dispensa eletrônica, não cabendo ao provedor do sistema ou a Câmara Municipal a responsabilidade por eventuais danos decorrentes de uso indevido da senha, ainda que por terceiros não autorizados.
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                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    DO ESTUDO TÉCNICO PRELIMINAR (ETP) E TERMO DE REFERÊNCIA (TR)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 67. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Para fins desta Resolução, a Câmara Municipal, adotará como parâmetro normativo o decreto municipal, que trata sobre a elaboração do Estudo Técnico Preliminar e do Termo de Referência a que se refere a Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, e subsidiariamente o Decreto Estadual e a Instrução Normativa da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia nº 58 de 8 de agosto de 2022.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Seção I
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Do Estudo Técnico Preliminar (ETP)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 68. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          O ETP será elaborado pelo Departamento Administrativo em conjunto com o departamento ou órgão demandante, podendo ser auxiliado por outros departamentos com expertise relativa ao objeto que se pretende contratar.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 69. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            A elaboração do ETP é facultada nas seguintes hipóteses:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              nos caso de inexigibilidade de licitação, previstos nos incisos I e III alínea f do art. 74 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                nos casos de dispensa de licitação, previstos nos incisos I para os serviços de manutenção de veículos automotores, II, III, VII e VIII do art. 75 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  nos casos de contratação de remanescente de obra, de serviço ou de fornecimento em consequência de rescisão contratual, previstos no § 7º do art. 90 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    nos casos de pequenas compras ou o de prestação de serviços de pronto pagamento, previstos no § 2º do art. 95 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      quaisquer alterações contratuais realizadas por meio de termo aditivo ou apostilamento, inclusive acréscimos quantitativos e prorrogações contratuais relativas a serviços e fornecimentos contínuos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        quando a simplicidade do objeto ou o modo de seu fornecimento puder afastar a necessidade de estudo técnico preliminar, o que deverá ser devidamente justificado no documento de formalização da demanda.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Seção II
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Do Termo de Referência (TR)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 70. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            O Termo de Referência é o documento constitutivo da fase preparatória da instrução do processo de licitação, a ser elaborado pelo Departamento Administrativo em conjunto com o departamento ou Órgão demandante, podendo ser auxiliado por outros departamentos com expertise relativa ao objeto que se pretende contratar no prazo definido no calendário de contratação, a ser publicado conjuntamente com o PCA.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 71. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              O termo de referência deverá ser devidamente aprovado pelo Coordenador do Departamento e pelo Presidente, por meio de despacho motivado, indicando os elementos técnicos fundamentais que os apoiam, bem como quanto aos elementos contidos no orçamento estimativo e no cronograma físico-financeiro de desembolso, se for o caso.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 72. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                O termo de referência poderá contemplar, segundo a legislação vigente e em correlação com os demais elementos da contratação, as seguintes disposições, sempre de forma justificada:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  vedação à participação, em licitações, de pessoas jurídicas em consórcio, além de suas condicionantes, quando admissíveis;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    percentual mínimo da mão de obra responsável pela execução do objeto da contratação constituído por mulheres vítimas de violência doméstica e egressos do sistema prisional;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      exigência de garantia de execução ou de proposta, prazos, percentuais, modos e condicionantes de prestação, de substituição, de liberação e de renovação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 73. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        A Câmara Municipal adotará como parâmetro normativo o decreto municipal que trata da aplicação das regras específicas para a elaboração de Termo de Referência para contratação de projetos básico e executivo, anteprojeto de engenharia, arquitetura e soluções em tecnologia da informação e comunicação, e subsidiariamente o Decreto Estadual e os Regulamentos Federais.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 74. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Nas licitações de obras e serviços de engenharia e/ou arquitetura, sempre que adequada ao objeto da licitação, poderá ser adotada a Modelagem da Informação da Construção (Building Information Modelling- BIM), ou de tecnologias e processos integrados similares ou mais avançados que venham a substituí-la.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Capítulo XIII
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            DAS MODALIDADES DE LICITAÇÃO
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 75. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              A concorrência e o pregão seguem o rito procedimental comum a que se refere o art. 17 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Seção I
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Do Pregão
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 76. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  O pregão é a modalidade de licitação para a contratação de objeto que possua padrões de desempenho e qualidade que possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais de mercado, cujo critério de julgamento poderá ser:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    menor preço;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      maior desconto.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 1º
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        O pregão não se aplica às contratações de serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual, às obras e aos serviços especiais de engenharia e bens especiais.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 2º
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Compete ao pregoeiro, juntamente com o departamento ou órgão demandante declarar que o objeto licitatório é de natureza comum para efeito de utilização da modalidade pregão, e definir se o objeto corresponde a obra, serviço de engenharia e serviços e bens especiais.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 2º
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Compete ao Setor de Administração, junto ao Departamento Administrativo, declarar que o objeto licitatório é de natureza comum para efeito de utilização da modalidade pregão e definir se o objeto corresponde a obra, serviço de engenharia, serviços ou bens especiais.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Alteração feita pelo Art. 12. - Resolução nº 7, de 02 de dezembro de 2024.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Seção II
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Da Concorrência
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 77. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Concorrência é a modalidade de licitação para contratação de bens e serviços especiais e de obras e serviços comuns e especiais de engenharia, incluindo, projetos de arquitetura, básico, executivo e anteprojetos, cujo critério de julgamento poderá ser:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  menor preço;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    melhor técnica;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      técnica e preço;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        maior retorno econômico;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          maior desconto.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Parágrafo único
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            O critério de julgamento a ser adotado para contratação de projetos de arquitetura, básico, executivo e anteprojetos deverá ser por técnica e preço.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Capítulo XIV
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              PROCEDIMENTOS LICITATÓRIOS
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 78. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                A Câmara Municipal, adotará como parâmetro normativo o decreto municipal, que trata dos procedimentos licitatórios a que se refere a Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, e subsidiariamente o Decreto Estadual e as Regulamentações Federais.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Parágrafo único
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Poderão ser utilizados os modelos padronizados de Pregão Eletrônico e Concorrência, elaborados pelo Governo Federal e Advocacia-Geral da União.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Seção I
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Da Fase Interna
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 79. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      A licitação, na forma eletrônica ou presencial, será conduzida por intermédio do pregoeiro, ou de comissão de contratação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 80. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Na fase interna, o Departamento Administrativo elaborará os atos e expedirá os documentos necessários para a caracterização do objeto a ser licitado e definição dos parâmetros do certame.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Parágrafo único
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          O instrumento convocatório seguirá as regras definidas no decreto municipal de que trata o assunto.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 81. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            As licitações serão processadas e julgadas pelo pregoeiro, ou comissão de contratação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 1º
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              É facultado ao pregoeiro e/ou comissão de contratação, em qualquer fase da licitação, promover as diligências que entender necessárias.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 2º
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                É facultado ao pregoeiro e/ou comissão de contratação, em qualquer fase da licitação, desde que não seja alterada a substância da proposta, adotar medidas de saneamento destinadas a esclarecer informações, corrigir impropriedades na documentação de habilitação, da proposta, ou complementar a instrução do processo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 3º
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Quando verificada a presença de vício insanável poderá ocorrer o afastamento de licitante.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 82. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    A possibilidade de subcontratação de parte objeto deverá estar prevista no instrumento convocatório.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 1º
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      A subcontratação não exclui a responsabilidade do contratado perante a Câmara Municipal quanto à qualidade técnica da obra ou do serviço prestado.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 2º
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Quando a qualificação técnica da empresa for fator preponderante para sua contratação, e a subcontratação for admitida, é imprescindível que se exija o cumprimento dos mesmos requisitos por parte do subcontratado.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 3º
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Em qualquer hipótese de subcontratação, permanece a responsabilidade integral do contratado pela perfeita execução contratual, cabendo-lhe realizar a supervisão e coordenação das atividades do subcontratado, bem como responder perante o contratante pelo rigoroso cumprimento das obrigações contratuais correspondentes ao objeto da subcontratação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 83. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            A publicidade do instrumento convocatório, sem prejuízo da faculdade de divulgação direta aos fornecedores, cadastrados ou não, será realizada mediante:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              divulgação e manutenção do inteiro teor do ato convocatório e de seus anexos no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), nos termos do artigo 54 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                publicação de extrato do edital no Diário Oficial do Município, bem como em jornal diário de grande circulação, nos termos do § 1º art. 54 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021; e
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  divulgação do instrumento convocatório no sítio eletrônico da Câmara Municipal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 1º
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    O extrato do instrumento convocatório conterá a definição precisa, suficiente e clara do objeto, a indicação dos locais, dias e horários em que poderá ser consultada ou obtida a íntegra do instrumento convocatório, bem como o endereço onde ocorrerá a sessão pública, a data e hora de sua realização e a indicação de que a licitação, na forma eletrônica, será realizada por meio da internet.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 2º
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Eventuais modificações no instrumento convocatório serão divulgadas nos mesmos prazos dos atos e procedimentos originais, exceto quando a alteração não comprometer a formulação das propostas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 3º
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Quando houver a publicação em jornal diário de grande circulação, o extrato da licitação deverá conter o objeto da licitação e os links para o acesso ao edital no Portal Nacional de Contratações Públicas e no sítio eletrônico da Câmara Municipal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 84. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          O processo relativo à fase interna, ficará sujeito à análise pelo Controle Interno.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Seção II
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Da Fase Externa
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 85. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              As licitações deverão ser realizadas sob a forma eletrônica, por meio do sistema de compras do Governo Federal ou outro que seja adotado pela Câmara Municipal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 1º
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Será admitida, excepcionalmente, a realização de licitações sob a forma presencial, desde que fique justificada e comprovada a inviabilidade técnica ou a desvantagem para a Câmara Municipal na realização do certame pela via eletrônica, devendo a sessão pública ser registrada em ata, gravada e transmitida ao vivo em áudio e vídeo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 2º
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  O órgão ou departamento apresentará a justificativa pormenorizada para a realização da licitação com a utilização da forma presencial.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 3º
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    A justificativa para a realização da licitação com a utilização da forma presencial deverá ser aprovada pelo Presidente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 3º
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      A justificativa para a realização da licitação na forma presencial deverá ser aprovada pelo Presidente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Alteração feita pelo Art. 13. - Resolução nº 7, de 02 de dezembro de 2024.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 86. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        O instrumento convocatório poderá estabelecer a possibilidade de apresentação de lances intermediários pelos licitantes durante a disputa.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Parágrafo único
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          São considerados intermediários os lances:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            iguais ou inferiores ao maior já ofertado, mas superiores ao último lance dado pelo próprio licitante, quando adotado o julgamento pelo critério do maior lance; ou
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              iguais ou superiores ao menor já ofertado, mas inferiores ao último lance dado pelo próprio licitante, quando adotados os demais critérios de julgamento.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 87. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                A negociação é o procedimento em que o pregoeiro negocia com licitantes, provisoriamente declarados vencedores, redução do valor ofertado ou maior desconto proposto, logo após a fase de lances, realizada diretamente no sistema de que trata o art. 94.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 87. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  A negociação é o procedimento em que o pregoeiro negocia com licitantes, provisoriamente declarados vencedores, a redução do valor ofertado ou maior desconto proposto, logo após a fase de lances.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Alteração feita pelo Art. 14. - Resolução nº 7, de 02 de dezembro de 2024.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 88. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    O parecer jurídico será dispensado na fase externa, salvo, se solicitado pelo pregoeiro e/ou comissão de Contratação, a fim de sanar dúvidas quanto à sessão pública.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Seção III
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Dos Critérios de Julgamento das Propostas
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 89. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Poderão ser utilizados como critérios de julgamento:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          menor preço;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            maior desconto;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              melhor técnica ou conteúdo artístico;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                técnica e preço;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  maior lance, no caso de leilão;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    maior retorno econômico.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 90. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      O julgamento das propostas deverá observar a margem de preferência prevista no art. 26 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 91. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        O julgamento das propostas observará os parâmetros definidos no instrumento convocatório, sendo vedado computar vantagens não previstas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Parágrafo único
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          O pregoeiro ou a comissão de contratação poderão realizar diligências para aferir a exequibilidade da proposta ou exigir do licitante que ela seja demonstrada.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 92. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            O critério de julgamento por maior desconto utilizará como referência o preço total estimado, fixado pelo instrumento convocatório, e o desconto será estendido aos eventuais termos aditivos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Parágrafo único
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              No critério de julgamento por maior desconto, o valor previamente estabelecido, poderá permanecer inalterado, aumentando a quantidade de bens e serviços a serem adquiridos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 93. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                O critério de julgamento pela melhor combinação de técnica e preço será utilizado quando estudo técnico preliminar demonstrar que a avaliação e a ponderação da qualidade técnica das propostas que superarem os requisitos mínimos estabelecidos no edital forem relevantes aos fins pretendidos pela Câmara Municipal nas licitações para contratação de:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual, salvo os casos de inexigibilidade de licitação;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    bens e serviços especiais de tecnologia da informação e de comunicação;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      obras e serviços especiais de engenharia;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        projetos de arquitetura, básico, executivo e anteprojeto.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 94. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          No julgamento pelo critério de técnica e preço, deverão ser avaliadas e ponderadas as propostas técnicas e de preço, apresentadas pelos licitantes, segundo fatores de ponderações objetivas previstos no instrumento convocatório.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 1º
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            O fator de ponderação relativo à proposta técnica será limitado a 70% (setenta por cento).
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 2º
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Poderão ser utilizados parâmetros de sustentabilidade ambiental para a pontuação das propostas técnicas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 3º
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                O instrumento convocatório estabelecerá pontuação mínima para as propostas técnicas, cujo não atingimento implicará desclassificação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 95. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  No critério de julgamento pelo maior retorno econômico as propostas serão consideradas de forma a selecionar a que proporcionar a maior economia para a Câmara Municipal decorrente da execução do contrato e seguirão as regras do decreto municipal de que trata o assunto.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 96. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Os critérios de julgamento não mencionados nesta resolução seguirão as regras do decreto municipal de que trata o assunto, e subsidiariamente o decreto estadual e as regulamentações federais.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Seção IV
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Da Análise e Classificação de Propostas
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 97. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Após o encerramento da fase de apresentação de propostas, o pregoeiro, ou a comissão de licitação, classificará as propostas por ordem decrescente de vantajosidade.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 1º
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Quando a proposta do primeiro classificado estiver acima do orçamento estimado, o pregoeiro ou a comissão de licitação poderá negociar com o licitante condições mais vantajosas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 2º
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Não serão adjudicadas propostas acima do orçamento máximo estimado.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 3º
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              A negociação de que trata o § 1º deste artigo poderá ser feita com os demais licitantes, segundo a ordem de classificação, quando o primeiro colocado, após a negociação, for desclassificado por sua proposta permanecer superior ao orçamento estimado.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Seção V
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Da Habilitação
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 98. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Nas licitações realizadas pela Câmara Municipal será aplicado, no que couber, o disposto nos arts. 62 a 70 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 99. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Será exigida a apresentação dos documentos de habilitação apenas do licitante classificado em primeiro lugar.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 1º
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Poderá haver substituição parcial ou total dos documentos por certificado de registro cadastral ou certificado de pré-qualificação, nos termos do instrumento convocatório.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 2º
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Em caso de inabilitação, serão requeridos e avaliados os documentos de habilitação dos licitantes subsequentes, por ordem de classificação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 100. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          O instrumento convocatório definirá o prazo para a apresentação dos documentos de habilitação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 101. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Os documentos de habilitação deverão ser anexados no sistema de compras do governo federal, no prazo estipulado no instrumento convocatório.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Parágrafo único
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Os documentos a que se refere o caput poderão ser enviados por e-mail, respeitando-se o prazo do art. 100.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 102. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                As exigências previstas nos incisos I e II do caput do art. 67 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, a critério da Câmara Municipal, poderão ser substituídas por outra prova de que o profissional ou a empresa possui conhecimento técnico e experiência prática na execução de serviço de características semelhantes, hipótese em que as provas alternativas aceitáveis deverão ser previstas no edital, salvo na contratação de obras e serviços de engenharia.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 103. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  A instrução do processo licitatório será realizada preferencialmente por meio eletrônico, de modo que os atos e os documentos de que trata esta Resolução, constantes dos arquivos e registros digitais, serão válidos para todos os efeitos legais, inclusive para comprovação e prestação de contas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Seção VI
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Do Encerramento
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 104. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      A ata da sessão pública será disponibilizada no site da Câmara Municipal imediatamente após o seu encerramento, para acesso livre.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 105. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        É facultado à Câmara Municipal, quando o convocado não assinar o termo de contrato, ou não aceitar ou retirar o instrumento equivalente, no prazo e condições estabelecidos:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          revogar a licitação, sem prejuízo da aplicação das cominações previstas na Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, e em Regulamentação específica; ou
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para a celebração do contrato nas condições estabelecidas no § 2º do art. 90 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Parágrafo único
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Na hipótese de nenhum dos licitantes aceitar a contratação nos termos do inciso II do caput, a Câmara Municipal poderá convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para a celebração do contrato nas condições ofertadas por estes, desde que o valor seja igual ou inferior ao orçamento estimado para a contratação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Capítulo XV
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                DA PARTICIPAÇÃO DAS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 106. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Aplicam-se às licitações e contratos disciplinados por esta Resolução as disposições constantes dos arts. 42 a 49 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006 e na Lei Complementar Estadual nº 163, de 29 de setembro de 2013.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 107. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Nas contratações públicas de bens, serviços e obras, deverá ser concedido tratamento diferenciado, favorecido e simplificado para as microempresas, empresas de pequeno porte e microempreendedor individual, na forma do estabelecido na Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, objetivando especialmente:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      a promoção do desenvolvimento econômico e social no âmbito municipal e regional;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        ampliação da eficiência das políticas públicas; e
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          o incentivo à inovação tecnológica.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 108. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Para a ampliação da participação dos beneficiários do tratamento diferenciado nas licitações, a Câmara Municipal deverá:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              estabelecer e divulgar um planejamento anual das contratações públicas;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                manter dados no Portal da Transparência ou no site da Câmara Municipal, referente a participação nas licitações e cadastramento, assim como prazos, regras e condições usuais de pagamento.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 109. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Nas licitações será assegurada, como critério de desempate, preferência de contratação para as microempresas, empresas de pequeno porte, microempreendedor individual, na forma do estabelecido na Lei Complementar Federal n.º 123, de 2006 e Lei Complementar n.º 163, de 2013 e Decreto Municipal nº 8.581, de 19 de novembro de 2019.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 1º
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Nas dispensas de licitação, incisos I, II e III do art. 75 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, será assegurado como critério de desempate, além do previsto no caput, o âmbito local ou regional, conforme art. 9º do Decreto Municipal nº 8.581, de 19 de novembro de 2019.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 2º
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Nas licitações do tipo técnica e preço o direito de preferência será exercido pela forma prevista no instrumento convocatório.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Capítulo XVI
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        DOS PROCEDIMENTOS AUXILIARES
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 110. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          A Câmara Municipal, adotará como parâmetro normativo o decreto municipal de que trata os procedimentos auxiliares das licitações e das contratações regidas pela Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, e subsidiariamente o Decreto Estadual e as Regulamentações Federais.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Seção I
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Do Sistema de Registro de Preços
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 111. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Compete ao Departamento Administrativo a prática de todos os atos de controle e administração do Sistema de Registro de Preços, e ainda o constante no decreto municipal de que trata o assunto.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 112. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                O processo licitatório para o sistema de registro de preços será realizado na modalidade de concorrência ou de pregão, preferencialmente eletrônicos, do tipo menor preço ou de maior desconto, nos termos da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021 e desta Resolução.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Parágrafo único
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  O sistema de registro de preços poderá, na forma desta Resolução, ser utilizado nas hipóteses de inexigibilidade e de dispensa de licitação para a aquisição de bens ou para a contratação de serviços.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 113. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Além das exigências previstas no caput do art. 82, da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, o edital de licitação para registro de preços contemplará, no mínimo, o seguinte:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      estimativa de quantidades a serem adquiridas ou contratadas, segundo a conveniência e oportunidade, no prazo de validade do registro de preços;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        prazo de validade da ata de registro de preços;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          previsão do cancelamento do registro de preços por inidoneidade superveniente ou comportamento irregular do fornecedor ou, ainda, no caso de substancial alteração das condições do mercado.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 1º
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            O critério de julgamento de menor preço por grupo de itens somente poderá ser adotado quando for demonstrada a inviabilidade de se promover a adjudicação por item e for evidenciada a sua vantagem técnica e econômica, e o critério de aceitabilidade de preços unitários máximos deverá ser indicado no edital.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 2º
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Na hipótese de que trata o § 1º deste artigo, observados os parâmetros estabelecidos nos §§ 1º, 2º e 3º do art. 23 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, a contratação posterior de item específico constante de grupo de itens exigirá prévia pesquisa de mercado e demonstração de sua vantagem para a Câmara Municipal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 114. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                O prazo de vigência da ata de registro de preços, contado a partir da publicação do extrato da ata no Portal Nacional de Contratações Públicas e Diário Oficial do Município, será de um ano, e poderá ser prorrogado uma vez, por igual período, desde que comprovado que as condições e o preço permanecem vantajosos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 114. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  O prazo de vigência da ata de registro de preços, contado a partir da publicação do extrato da ata no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), ou data distinta prevista na própria ata de registro de preços, será de um ano, podendo ser prorrogado uma vez, por igual período, desde que comprovado que as condições e o preço permanecem vantajosos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Alteração feita pelo Art. 15. - Resolução nº 7, de 02 de dezembro de 2024.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 1º
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    A recusa do adjudicatário em assinar a ata, dentro do prazo estabelecido no edital, permitirá a convocação dos licitantes que aceitarem fornecer os bens, executar as obras ou serviços com preços iguais aos do licitante vencedor, seguindo a ordem de classificação, sem prejuízo da aplicação das penalidades previstas em lei e no edital da licitação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 2º
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Na hipótese de nenhum dos licitantes aceitar assinar a ata de registro de preços o nos termos do § 1º deste artigo, a Câmara Municipal poderá convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para a assinatura da ata nas condições ofertadas por estes, desde que o valor seja igual ou inferior ao orçamento estimado para a contratação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 3º
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        É vedado efetuar acréscimos nos quantitativos fixados na ata de registro de preços, inclusive acréscimos do que trata o art. 124 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 3º
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          É permitido efetuar acréscimos nos quantitativos fixados na ata de registro de preços, inclusive acréscimos do que trata o art. 124 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Alteração feita pelo Art. 15. - Resolução nº 7, de 02 de dezembro de 2024.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 4º
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            É vedada a existência simultânea de mais de um registro de preços para o mesmo objeto.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 5º
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              O preço registrado e a indicação dos fornecedores serão disponibilizados pela Câmara Municipal, no Portal Nacional de Contratações Públicas e no sítio eletrônico da Câmara Municipal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 115. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                No ato de prorrogação da vigência da ata de registro de preços poderá haver a renovação dos quantitativos registrados, até o limite do quantitativo original.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Parágrafo único
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  O ato de prorrogação da vigência da ata deverá indicar expressamente o prazo de prorrogação e o quantitativo renovado.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 116. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    A existência de preços registrados não obriga a Câmara Municipal a firmar as contratações que deles possam advir, facultada a realização de licitação específica para a aquisição pretendida, sendo assegurado ao beneficiário do registro preferência de fornecimento ou contratação em igualdade de condições.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 117. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Quando o preço registrado se tornar superior ao preço praticado no mercado por motivo superveniente, a Câmara Municipal, através do Departamento Administrativo, convocará os fornecedores para negociarem a redução dos preços registrados, tornando-os compatíveis com os valores praticados pelo mercado.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 1º
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Os fornecedores que não aceitarem reduzir seus preços aos valores praticados pelo mercado serão liberados dos compromissos assumidos, sem aplicação de penalidades administrativas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 2º
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          A ordem de classificação dos fornecedores que aceitarem reduzir seus preços aos valores de mercado observará a classificação obtida originalmente na licitação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 118. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Quando o preço de mercado se tornar superior aos preços registrados é facultado ao fornecedor requerer, antes do pedido de fornecimento, a atualização do preço registrado, mediante demonstração de fato superveniente que tenha provocado elevação que supostamente impossibilite o cumprimento das obrigações contidas na ata e desde que atendidos os requisitos do decreto municipal de que trata o assunto.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 1º
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              A iniciativa e o encargo da demonstração da necessidade de atualização de preço serão do fornecedor ou prestador signatário da ata de registro de preços, cabendo ao Departamento Administrativo a análise do pedido.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 2º
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                A deliberação a respeito do pedido de que trata o § 1º deste artigo, cabe ao Presidente da Câmara Municipal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 3º
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Se não houver prova efetiva da desatualização dos preços registrados e da existência de fato superveniente, o pedido será indeferido e o fornecedor continuará obrigado a cumprir os compromissos pelo valor registrado na ata, sob pena de cancelamento do registro de preços e de aplicação das penalidades administrativas previstas em lei e no edital.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 4º
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Comprovada a desatualização dos preços registrados decorrente de fato superveniente que prejudique o cumprimento da ata, a Câmara Municipal poderá efetuar a atualização do preço registrado, adequando-o aos valores praticados no mercado.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 5º
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Caso o fornecedor ou prestador não aceite o preço atualizado, será liberado do compromisso assumido, sem aplicação de penalidades administrativas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 6º
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Liberado o fornecedor na forma do § 5º deste artigo, a Câmara Municipal poderá convocar os integrantes do cadastro de reserva, para que manifestem interesse em assumir o fornecimento dos bens, a execução das obras ou dos serviços, pelo preço atualizado.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 7º
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Na hipótese de não haver cadastro de reserva, poderão ser convocados os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para negociação e assinatura da ata no máximo nas condições ofertadas por estes, desde que o valor seja igual ou inferior ao orçamento estimado para a contratação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 8º
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Não havendo êxito nas negociações, deverá ser revogada a ata de registro de preços, adotando de imediato as medidas cabíveis para a satisfação da necessidade administrativa.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 119. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              O edital e a ata de registro de preços deverão conter cláusula que estabeleça a possibilidade de atualização periódica dos preços registrados, em conformidade com a realidade de mercado dos respectivos insumos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 120. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                As regras quanto ao cancelamento da Ata ou do Preço Registrado, obedecerão ao disposto no decreto municipal de que trata o assunto.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 121. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Os contratos celebrados em decorrência do Registro de Preços estão sujeitos às regras previstas na Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 1º
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Os contratos poderão ser alterados de acordo com o previsto em lei e no edital da licitação, inclusive quanto ao acréscimo de que trata os art. 124 a 136, da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, cujo limite é aplicável ao contrato individualmente considerado e não à ata de registro de preços.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 2º
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      A duração dos contratos decorrentes da ata de registro de preços deverá atender ao contido no Capítulo V, do Título III, da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 3º
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        O contrato decorrente do Sistema de Registro de Preços deverá ser assinado no prazo de validade da ata de registro de preços.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 4º
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          A alteração dos preços registrados não altera automaticamente os preços dos contratos decorrentes do Sistema de Registro de Preços, cuja revisão deverá ser feita pela Câmara Municipal, observadas as disposições legais incidentes sobre os contratos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Seção II
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Do Registro Cadastral
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 122. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              A Câmara Municipal deverá utilizar o sistema de registro cadastral unificado disponível no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), para efeito de cadastro unificado de licitantes, nos termos do art. 87 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 123. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                A atuação do contratado no cumprimento de obrigações assumidas será avaliada pelos fiscais e gestor dos contratos, que emitirão documento comprobatório da avaliação realizada, com menção ao seu desempenho na execução contratual, baseado em indicadores objetivamente definidos e aferidos, no edital e no contrato, e a eventuais penalidades aplicadas, o que constará do registro cadastral em que a inscrição for realizada.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 124. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  A anotação do cumprimento de obrigações pelo contratado, de que trata o art. 123, será registrada no atestado de cumprimento de obrigações, apto à realização do registro de forma objetiva, em atendimento aos princípios da impessoalidade, da igualdade, da isonomia, da publicidade e da transparência, de modo a possibilitar a implementação de medidas de incentivo aos licitantes que possuírem ótimo desempenho anotado em seu registro cadastral.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Parágrafo único
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    A existência de registro de sanções no cadastro unificado poderá constituir impedimento à realização dos atos aos quais este artigo se refere, conforme o disposto na Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Capítulo XVII
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      DO REGIME DE ADIANTAMENTO DE NUMERÁRIO
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 125. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        O processo de pagamento, a que se refere o § 2º do art. 95, da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, será realizado através do regime de adiantamento de numerário, e obedecerá ao disposto nesta Resolução.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 126. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          O adiantamento consiste na entrega de numerário a servidor, a fim de lhe dar condições de realizar despesas de competência da Administração que, por sua natureza ou urgência, e desde que enquadrados no § 2º do art. 95, da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, não possam aguardar o processamento normal, sempre precedido de empenho na dotação própria, conforme art. 60, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Parágrafo único
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Os pagamentos a serem efetuados através do regime de adiantamento ora instituído restringir-se-ão aos casos previstos nesta Resolução e sempre em caráter de exceção.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 127. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Deverá ser aberta, conta específica, em nome do servidor vinculado à câmara para uso especifico do regime de adiantamento de que trata esta resolução e os pagamentos deverão ser feitos, exclusivamente, por via bancária.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 128. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Poderão ser realizados sob o regime de adiantamento os pagamentos das seguintes espécies de despesa:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  pequenas despesas de pronto pagamento, assim previstas no § 2º do art. 95 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021; e
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    despesas relacionadas a situações de urgência e emergência.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Parágrafo único
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Consideram-se pequenas despesas e de pronto pagamento, para os efeitos desta Resolução, quaisquer despesas de pequeno vulto e de necessidade imediata, desde que devidamente justificada, tais como, dentre outras, aquelas a se realizarem com:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        material e serviços de limpeza e higiene, lavagem de tapetes e similares, pequenos fretes e carretos, pequenos consertos, aquisição avulsa de livros, jornais e outras publicações;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          encadernações avulsas, artigos de escritório, de desenho, impressos e papelaria, em quantidade restrita, para uso ou consumo próximo imediato;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            artigos farmacêuticos ou de laboratório, em quantidade restrita, para uso ou consumo próximo imediato.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 129. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              O valor do adiantamento de cada espécie de despesa será limitado a 20% do limite estabelecido no § 2º do art. 95, da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, para cada exercício financeiro.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 129. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                O valor do adiantamento de cada espécie de despesa será limitado ao disposto no § 2º do art. 95 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, para cada exercício financeiro.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Alteração feita pelo Art. 16. - Resolução nº 7, de 02 de dezembro de 2024.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 130. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  O prazo para aplicação do valor recebido será de até 60 (sessenta) dias, contado da data de seu recebimento, não podendo o responsável ausentar-se por férias ou licença sem haver prestado contas do adiantamento, nem ultrapassar o exercício financeiro.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 131. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Portaria expedida pelo Presidente designará o(s) responsável(is) pelo recebimento do adiantamento, e as requisições de adiantamento serão feitas pelos mesmos, mediante solicitação formal dirigida ao Presidente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 132. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Das requisições de adiantamento constarão, necessariamente, as seguintes informações:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        dispositivo legal em que se baseia;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          identificação da espécie da despesa mencionando item do art. 3º no qual ela se classifica;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            nome completo, cargo ou função do servidor responsável pelo adiantamento;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              dotação orçamentária.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 133. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                É vedado o adiantamento para fins de despesa de capital.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 134. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  É vedado a concessão de adiantamento nos seguintes casos:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    a quem não haja prestado contas do anterior no prazo legal;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      a quem deixar de atender notificação para regularizar a prestação de contas, dentro de trinta dias;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        a quem seja responsável por dois adiantamentos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 135. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          No prazo de 10 (dez) dias a contar do termo final do período de aplicação estabelecido no art. 130, o responsável prestará contas da aplicação do adiantamento recebido.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Parágrafo único
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            A cada adiantamento corresponderá uma prestação de contas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 136. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              O processo de prestação de contas de adiantamento deverá ser objeto de parecer emitido pelo departamento contábil da Câmara Municipal, devendo conter:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                nota fiscal emitida em nome da câmara municipal;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  extrato bancário;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    comprovante de pagamento;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      relatório circunstanciado das despesas efetuadas;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        mínima consulta de preços de cada despesa.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 137. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Ao servidor responsável pelo adiantamento que deixar de cumprir os prazos de que tratam os arts. 130 e 135, será imposta a multa de 1% (um por cento) por dia de atraso, incidente sobre o valor do adiantamento, limitada ao máximo de 20% (vinte por cento).
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 138. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Será considerado em alcance:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              o responsável que não comprovar a aplicação do adiantamento até 30 (trinta) dias após vencido o respectivo prazo de prestação de contas;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                o responsável que, no prazo de 30 (trinta) dias a contar do recebimento da notificação, não recolher o valor glosado ou a multa que lhe tiver sido imposta;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  o responsável que movimentar numerário para fins outros que não aqueles específicos para pagamento das despesas especificadas na requisição do adiantamento.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 139. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    O débito do servidor considerado em alcance ficará sujeito à atualização monetária, calculada de acordo com os índices aplicáveis aos débitos para com a Fazenda Municipal, e a juros de mora de 1% (um por cento) ao mês ou fração, incidentes sobre o valor atualizado.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Capítulo XVIII
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 140. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Fazem parte desta Resolução os Anexos I e II que tratam do Fluxo das Contratações e da Planilha de Demandas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 141. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Os contratos cujos instrumentos tenham sido assinados antes da entrada em vigor desta Resolução continuarão a ser regidos de acordo com as regras previstas na legislação revogada, de que trata o inciso II do art. 193 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 142. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Gabinete daPresidência, aos 24 dias do mês de abril de 2023.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              THANIA MARIA CAMINSKI GEHLEN
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Presidente



                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Pato Branco dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.


                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                ALERTA-SE
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                , quanto as compilações:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                PORTANTO:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                A Compilação de Leis do Município de Pato Branco é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal de Pato Branco, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.