Resolução nº 7, de 02 de dezembro de 2024

Identificação Básica

Norma Jurídica

Resolução

7

2024

2 de Dezembro de 2024

Altera dispositivos da Resolução nº 6, de 24 de abril de 2023, que estabeleceu procedimentos para a aplicação da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, no âmbito do Poder Legislativo do Município de Pato Branco.

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Altera dispositivos da Resolução nº 6, de 24 de abril de 2023, que estabeleceu procedimentos para a aplicação da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, no âmbito do Poder Legislativo do Município de Pato Branco.
    A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, aprovou e eu, Presidente, promulgo a seguinte Resolução:
      Art. 1º. 
      O caput do art. 16 da Resolução nº 6, de 24 de abril de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:
        Art. 16.   Anualmente, até 5 de agosto, o Presidente deverá aprovar ou enviar o Plano de Contratações Anual (PCA) ao Departamento Administrativo para revisão e após a aprovação, o PCA será disponibilizado automaticamente, conforme o art. 17 desta Resolução. (NR)
        Art. 2º. 
        O caput do art. 28 da Resolução nº 6, de 24 de abril de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:
          Art. 28.   O gestor de contratos terá as atribuições e responsabilidades previstas em regulamento próprio da Câmara Municipal de Pato Branco. (NR)
          Art. 3º. 
          O caput do art. 29 da Resolução nº 6, de 24 de abril de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:
            Art. 29.   O fiscal administrativo de contratos terá as atribuições e responsabilidades previstas em regulamento próprio da Câmara Municipal de Pato Branco. (NR)
            Art. 4º. 
            O inciso I do art. 30 da Resolução nº 6, de 24 de abril de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:
              I  –  a empresa ou o profissional contratado assumirá responsabilidade civil objetiva pela veracidade e precisão das informações prestadas; (NR)
              Art. 6º. 
              O caput do art. 42 da Resolução nº 6, de 24 de abril de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:
                Art. 42.   Na hipótese de inexigibilidade de licitação com base na alínea 'f' do inciso III do art. 74 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, a comprovação de valores deverá ser realizada por meio de contratações anteriores, de mesma natureza ou semelhantes ao objeto a ser contratado. (NR)
                Art. 7º. 
                O caput do art. 43 da Resolução nº 6, de 24 de abril de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:
                  Art. 43.   Para definição do valor estimado de contratação de obras e serviços de engenharia nos processos de licitação e de contratação direta, conforme disposto no § 2º do art. 23 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, será adotado o Decreto Estadual nº 10.086, de 17 de janeiro de 2022, ou norma que vier a substituí-lo. (NR)
                  Art. 8º. 
                  O art. 47 da Resolução nº 6, de 24 de abril de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:
                    Art. 47.   As hipóteses de inexigibilidade previstas no inciso III do art. 74 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, para serem caracterizadas, dependem da comprovação dos requisitos de especialidade e de natureza predominantemente intelectual do objeto, aliados à notória especialização do contratado.
                    Parágrafo único .  A notória especialização do profissional ou da empresa no campo de sua especialidade deverá ser comprovada por meio de documentação que ateste desempenho anterior, estudos, experiência, publicações, organização, aparelhamento, equipe técnica ou outros requisitos relacionados com suas atividades, e que permita inferir que o seu trabalho é essencial e reconhecidamente adequado à plena satisfação do objeto do contrato. (NR)
                    Art. 9º. 
                    O inciso IV do art. 52 da Resolução nº 6, de 24 de abril de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:
                      Art. 10. 
                      O art. 54 da Resolução nº 6, de 24 de abril de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:
                        Art. 54.   O aviso de contratação direta será divulgado no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP) e no sítio eletrônico oficial da Câmara Municipal.
                        § 1º .  O extrato do aviso de contratação direta será divulgado no Diário Eletrônico dos Municípios.
                        § 2º .  O processo de contratação direta, na íntegra, será divulgado no portal da transparência da Câmara Municipal. (NR)
                        Art. 11. 
                        O art. 65 da Resolução nº 6, de 24 de abril de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:
                          Art. 65.   Caso o processo de Dispensa Eletrônica reste fracassado ou deserto, a Câmara Municipal poderá adotar uma das seguintes medidas:
                          I  –  realização de dispensa tradicional, mediante colhimento de propostas junto a prestadores de serviços e/ou fornecedores;
                          II  –  valer-se de propostas obtidas na pesquisa de preços que serviu de base ao procedimento, se houver;
                          III  –  republicar o procedimento;
                          IV  –  fixar prazo para que os proponentes possam adequar suas propostas ou situação, no que se refere à habilitação. (NR)
                          Art. 12. 
                          O § 2º do art. 76 da Resolução nº 6, de 24 de abril de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:
                            § 2º .  Compete ao Setor de Administração, junto ao Departamento Administrativo, declarar que o objeto licitatório é de natureza comum para efeito de utilização da modalidade pregão e definir se o objeto corresponde a obra, serviço de engenharia, serviços ou bens especiais. (NR)
                            Art. 13. 
                            O § 3º do art. 85 da Resolução nº 6, de 24 de abril de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:
                              Art. 14. 
                              O caput do art. 87 da Resolução nº 6, de 24 de abril de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:
                                Art. 87.   A negociação é o procedimento em que o pregoeiro negocia com licitantes, provisoriamente declarados vencedores, a redução do valor ofertado ou maior desconto proposto, logo após a fase de lances.
                                Art. 15. 
                                O caput do art. 114 e § 3º da Resolução nº 6, de 24 de abril de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:
                                  Art. 114.   O prazo de vigência da ata de registro de preços, contado a partir da publicação do extrato da ata no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), ou data distinta prevista na própria ata de registro de preços, será de um ano, podendo ser prorrogado uma vez, por igual período, desde que comprovado que as condições e o preço permanecem vantajosos. (NR)
                                  § 3º .  É permitido efetuar acréscimos nos quantitativos fixados na ata de registro de preços, inclusive acréscimos do que trata o art. 124 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021. (NR)
                                  Art. 16. 
                                  O caput do art. 129 da Resolução nº 6, de 24 de abril de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:
                                    Art. 129.   O valor do adiantamento de cada espécie de despesa será limitado ao disposto no § 2º do art. 95 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, para cada exercício financeiro. (NR)
                                    Art. 17. 
                                    Ficam revogados os seguintes dispositivos da Resolução nº 6, de 24 de abril de 2023:
                                      I – 
                                      § 2º do art. 24;
                                        II – 
                                        Parágrafo único do art. 77;
                                          III – 
                                          Inciso IV do art. 93.
                                            Art. 18. 
                                            Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

                                               

                                              Pato Branco, 2 de dezembro de 2024. 

                                               

                                              Eduardo Albani Dala Costa

                                              Presidente



                                                Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Pato Branco dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.


                                                ALERTA-SE
                                                , quanto as compilações:
                                                Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

                                                PORTANTO:
                                                A Compilação de Leis do Município de Pato Branco é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal de Pato Branco, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.