Lei Ordinária nº 6.354, de 17 de outubro de 2024

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

6354

2024

17 de Outubro de 2024

Autoriza a abertura de crédito especial no orçamento do exercício de 2024 no valor de R$ 2.609.584,32 (dois milhões, seiscentos e nove mil, quinhentos e oitenta e quatro reais e trinta e dois centavos) e dá outras providências.

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Autoriza a abertura de crédito especial no orçamento do exercício de 2024 no valor de R$ 2.609.584,32 (dois milhões, seiscentos e nove mil, quinhentos e oitenta e quatro reais e trinta e dois centavos) e dá outras providências.
    A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito, sanciono a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Fica autorizada a criação de nova ação de governo, abertura de nova fonte de recurso e abertura crédito especial no orçamento do exercício de 2024, no valor de R$ 2.609.584,32 (dois milhões, seiscentos e nove mil, quinhentos e oitenta e quatro reais e trinta e dois centavos), conforme a seguir especificado:

        Código

        Especificação

        Valor (R$)

        09

        SECRETARIA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL

         

        09.02

        FUNDO MUNICIPAL DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE

         

        08

        Assistência Social

         

        08.243

        Assistência a criança e ao adolescente

         

        08.243.0023

        Assistência a criança e ao adolescente

         

        2.608

        Incentivo ao Fortalecimento e Desenvolvimento de Ações voltadas à Primeira Infância- Creches

         

        4.4.90.51– 8016

        Obras e Instalações

        2.609.584,32

         

        Total

        2.609.584,32

          Art. 2º. 
          Para a cobertura do crédito especial de que trata a presente Lei, serão utilizados recursos provenientes do excesso de arrecadação de fonte de recurso vinculada, conforme a seguir especificado:

            Código

            Especificação

            Valor (R$)

            8016

            Incentivo ao Fortalecimento e Desenvolvimento de Ações voltadas à Primeira Infância- Creches

            2.609.584,32

             

            Total

            2.609.584,32

             

              Art. 3º. 
              Fica o Poder Executivo autorizado a executar os ajustes necessários no Plano Plurianual, instituído pela Lei nº 5.805, de 1º de setembro de 2021, na Lei de Diretrizes Orçamentárias, instituída pela Lei nº 6.115, de 14 de julho de 2023, e na Lei Orçamentária Anual, instituída pela Lei nº 6.214, de 27 de dezembro de 2023.
                Art. 4º. 
                Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                   

                  Gabinete do Prefeito do Município de Pato Branco, Estado do Paraná, Assinado Digitalmente.


                  ROBSON CANTU
                  Prefeito Municipal



                    Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Pato Branco dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.


                    ALERTA-SE
                    , quanto as compilações:
                    Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

                    PORTANTO:
                    A Compilação de Leis do Município de Pato Branco é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal de Pato Branco, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.