Lei Ordinária nº 6.115, de 14 de julho de 2023

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

6115

2023

14 de Julho de 2023

Dispõe sobre as ações prioritárias da Administração Pública Municipal, funções e subfunções de governo, metas e riscos fiscais, diretrizes gerais para elaboração financeira e políticas de fomento e desenvolvimento a serem executadas pelas administrações direta e indireta do Município de Pato Branco no exercício de 2024 e dá outras providências (Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO).

a A
Dispõe sobre as ações prioritárias da Administração Pública Municipal, funções e subfunções de governo, metas e riscos fiscais, diretrizes gerais para elaboração financeira e políticas de fomento e desenvolvimento a serem executadas pelas administrações direta e indireta do Município de Pato Branco no exercício de 2024 e dá outras providências (Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO).
    Art. 1º. 
    Ficam estabelecidas, para o exercício de 2024, as ações prioritárias da Administração Pública Municipal, as funções e subfunções de governo, as metas e riscos fiscais, as diretrizes gerais para elaboração da proposta orçamentária, as normas de execução financeira, os programas e fundos, a estrutura e organização da lei orçamentária e as políticas de fomento e desenvolvimento a serem executadas pelas administrações direta e indireta do Município de Pato Branco, em conformidade com o Plano Plurianual, a Lei Orgânica Municipal, a Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, e demais legislações que disciplinam a matéria.
      Capítulo I
      AÇÕES PRIORITÁRIAS, FUNÇÕES E SUBFUNÇÕES DE GOVERNO E OBJETIVOS E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
        Art. 2º. 
        As ações prioritárias, funções e subfunções de governo, objetivos e metas para a Administração Pública Municipal para o exercício de 2024 passam a vigorar de acordo com as ações programáticas estabelecidas no Anexo I desta Lei.
          Capítulo II
          METAS E RISCOS FISCAIS
            Art. 3º. 
            Em cumprimento ao disposto no art. 4º da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, as metas, despesas, resultado primário, nominal e montante da dívida pública para o exercício de 2024 estão identificados nos Demonstrativos I a VIII desta Lei, da seguinte forma:
              I – 
              Demonstrativo I: metas anuais;
                II – 
                Demonstrativo II: avaliação do cumprimento das metas fiscais do exercício anterior;
                  III – 
                  Demonstrativo III: metas fiscais atuais comparadas com as metas fiscais fixadas nos três exercícios anteriores;
                    IV – 
                    Demonstrativo IV: evolução do patrimônio líquido;
                      V – 
                      Demonstrativo V: origem e aplicação dos recursos obtidos com a alienação de ativos;
                        VI – 
                        Demonstrativo VI: avaliação da situação financeira e atuarial do Regime Próprio de Previdência dos Servidores - receitas e despesas previdenciárias do RPPS;
                          VII – 
                          Demonstrativo VII: estimativa e compensação da renúncia de receita; e
                            VIII – 
                            Demonstrativo VIII: margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado.
                              Parágrafo único
                              Os demonstrativos referidos neste artigo serão apurados e sua consolidação se constituirá nas metas fiscais do Município.
                                Capítulo III
                                ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
                                  Art. 4º. 
                                  O Executivo Municipal, no decorrer do exercício de 2024, mediante a edição de ato próprio, poderá ajustar o orçamento em face de alterações ocorridas na legislação tributária até 31 de dezembro do exercício corrente, não consideradas as ocorridas até a vigência da presente Lei, em especial quanto:
                                    I – 
                                    às modificações na legislação tributária decorrentes da revisão de sistemas tributários;
                                      II – 
                                      à revisão da planta genérica de valores;
                                        III – 
                                        à revisão de alíquotas dos tributos de competência;
                                          IV – 
                                          ao aperfeiçoamento do sistema de controle e cobrança de tributos, de competência do Município e da dívida ativa municipal; e
                                            V – 
                                            à concessão e/ou redução de isenções fiscais.
                                              Capítulo IV
                                              ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA
                                                Art. 5º. 
                                                A proposta orçamentária será composta pelos Anexos I, II e III desta Lei, os quais contêm:
                                                  I – 
                                                  legislação e resumos da receita, referentes aos orçamentos fiscal e próprio da administração indireta;
                                                    II – 
                                                    resumos gerais da despesa, referentes aos orçamentos fiscal e próprio da administração indireta;
                                                      III – 
                                                      orçamento fiscal, compreendendo os orçamentos dos Poderes Executivo e Legislativo;
                                                        IV – 
                                                        os valores de receitas e despesas, os quais serão valores de referência.
                                                          Art. 6º. 
                                                          Os orçamentos fiscais discriminarão as despesas por órgãos e unidades orçamentárias, segundo as normas estabelecidas na Portaria nº 42, de 14 de abril de 1999, do Ministério de Estado do Orçamento e Gestão, e nas Portarias Interministeriais nº 163, de 4 de maio de 2001, e nº 211, de 4 de junho de 2001, bem como suas alterações posteriores.
                                                            Art. 7º. 
                                                            As programações dos conselhos e/ou dos fundos municipais de desenvolvimento, criança e adolescente, assistência social, idoso, saúde, cultura, esporte, meio ambiente, agricultura e de educação serão abertos como atividade nas unidades orçamentárias a que estiverem subordinadas.
                                                              Capítulo V
                                                              DIRETRIZES GERAIS PARA ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS
                                                                Art. 8º. 
                                                                Para o exercício financeiro de 2024, fica estabelecido o montante de R$ 589.000.000,00 (quinhentos e oitenta e nove milhões de reais) como limite para elaboração do orçamento fiscal.
                                                                  § 1º
                                                                  Do valor estabelecido no caput deste artigo, o percentual mínimo de 0,25% (vinte e cinco centésimos por cento) será consignado à reserva de contingência.
                                                                    § 2º
                                                                    Na ação “Reserva de Contingência – Emendas Impositivas”, será provisionado o valor para a cobertura das emendas impositivas da Lei Orçamentária Anual - LOA.
                                                                      Art. 9º. 
                                                                      Os recursos consignados no parágrafo único do art. 8º desta Lei, bem como as parcelas de dotações decorrentes de vetos por parte do Poder Executivo às emendas do Poder Legislativo à proposta orçamentária, serão classificados na programação orçamentária “99.99.02.999.9999”, elemento de despesa “9.9.99.99 – Reserva de Contingência”.
                                                                        Art.10. 
                                                                        A LOA, por meio de seus Anexos, deverá demonstrar a existência de compatibilidade entre a programação dos orçamentos e os objetivos e metas definidos no Capítulo II desta Lei.
                                                                          Art. 11. 
                                                                          Na lei orçamentária, as receitas serão estimadas e as despesas fixadas, segundo preços vigentes em 1º de julho de 2023, com base de correção relativa a 30 de junho de 2023.
                                                                            § 1º
                                                                            As despesas custeadas com financiamentos em moedas estrangeiras serão convertidas em moeda nacional à taxa de câmbio vigente em 1º de julho de 2023.
                                                                              § 2º
                                                                              Os valores da receita e despesa apresentados na lei orçamentária poderão ser atualizados antes do início da execução orçamentária, mediante a aplicação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), considerado no período de julho a novembro, incluindo os referidos meses, e previsão do respectivo índice para dezembro de 2023.
                                                                                § 3º
                                                                                O Poder Executivo, no prazo de 30 (trinta) dias após a publicação da lei orçamentária e por ocasião das correções efetuadas no decorrer do exercício, encaminhará à Câmara Municipal, para ciência, a cópia do orçamento anual devidamente corrigido.
                                                                                  Art. 12. 
                                                                                  A LOA para 2024 destinará recursos para atender prioritariamente:
                                                                                    I – 
                                                                                    despesas com pessoal ativo, inativo e encargos sociais;
                                                                                      II – 
                                                                                      pagamento de precatórios judiciais apresentados até 1º de julho do presente exercício;
                                                                                        III – 
                                                                                        pagamento do serviço e do principal da dívida pública;
                                                                                          IV – 
                                                                                          empréstimos e contrapartidas de programas, objetos de financiamentos e convênios com outras esferas de governo;
                                                                                            V – 
                                                                                            manutenção e desenvolvimento do ensino e da saúde, de acordo com a legislação vigente;
                                                                                              VI – 
                                                                                              implantação e manutenção de obras e serviços;
                                                                                                VII – 
                                                                                                implantação do programa de modernização da administração municipal;
                                                                                                  VIII – 
                                                                                                  implantação da política de geração de empregos e renda.
                                                                                                    Parágrafo único
                                                                                                    Os recursos do tesouro municipal serão programados para atender despesas de capital, somente após atendidas as despesas relacionadas neste artigo.
                                                                                                      Art. 13. 
                                                                                                      Constará na programação orçamentária da despesa os custos com juros e encargos decorrentes da contratação de operações de crédito por antecipação de receita, manutenção das ações em execução, manutenção das estruturas administrativas e físicas das administrações direta e indireta, continuidade dos projetos em andamento e da conservação do patrimônio público.
                                                                                                        Parágrafo único
                                                                                                        Caso o orçamento aprovado para o Poder Legislativo extrapole os limites estabelecidos no caput deste artigo, os valores excedentes serão objeto de veto por parte do Chefe do Poder Executivo, cujo montante será incorporado à programação orçamentária da Secretaria Municipal de Administração e Finanças, elemento de despesa “9.9.99.99 – Reserva de Contingência”.
                                                                                                          Art. 14. 
                                                                                                          Os órgãos da administração indireta, até o dia 30 do mês de abril de cada exercício, de acordo com a legislação vigente, encaminharão a proposta orçamentária para fins de inclusão no orçamento geral do Município, respeitando os limites legais.
                                                                                                            Parágrafo único
                                                                                                            O excedente, caso ocorra, será objeto de veto por parte do Chefe do Executivo, sendo incorporado na programação orçamentária da Secretaria Municipal de Administração e Finanças, elemento de despesa “9.9.99.99 – Reserva de Contingência”.
                                                                                                              Art. 15. 
                                                                                                              O produto da alienação de bens e direitos pertencentes ao Poder Público Municipal será aplicado no atendimento da despesa de capital.
                                                                                                                Art. 16. 
                                                                                                                Constará na lei orçamentária a demonstração dos efeitos sobre as receitas e despesas decorrentes de isenções, anistias, remissões e quaisquer benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia, bem como as medidas que serão tomadas para compensar as renúncias de receitas e às relativas ao aumento das despesas obrigatórias de caráter continuado, observado o disposto no quadro do Anexo III – Metas Fiscais.
                                                                                                                  Parágrafo único
                                                                                                                  A programação das despesas a serem custeadas com recursos de operações de crédito não poderá exceder o montante das despesas de capital, fixadas no orçamento, salvo existência de lei específica autorizando a aplicação em despesas correntes, observado o disposto no inciso III do art. 167 da Constituição Federal.
                                                                                                                    Art. 17. 
                                                                                                                    Constará, na lei orçamentária, a demonstração dos efeitos do aumento das despesas obrigatórias de caráter continuado.
                                                                                                                      Art. 18. 
                                                                                                                      A programação da despesa destinada à cobertura dos gastos com pessoal e encargos sociais, à conta de recursos dos orçamentos fiscal e próprio da administração direta, será fixada em até 60% (sessenta por cento) da receita corrente líquida e não poderá exceder os seguintes limites:
                                                                                                                        I – 
                                                                                                                        6% (seis por cento) para o Legislativo;
                                                                                                                          II – 
                                                                                                                          54% (cinquenta e quatro por cento) para o Executivo.
                                                                                                                            Parágrafo único
                                                                                                                            Para fins de cálculo, entendem-se como despesas com pessoal o disposto no art. 18 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000.
                                                                                                                              Art. 19. 
                                                                                                                              O Poder Executivo publicará no Diário Oficial do Município, até 31 de agosto de 2024, a tabela de controle dos servidores públicos municipais e dos cargos de provimento em comissão integrantes do quadro geral de pessoal, demonstrando os quantitativos ocupados e os vagos.
                                                                                                                                Art. 20. 
                                                                                                                                A lei orçamentária considerará na programação das despesas com pessoal, em observância à disponibilidade financeira do Município e aos limites de despesa com pessoal, estabelecidos na legislação específica, o seguinte:
                                                                                                                                  I – 
                                                                                                                                  os efeitos da revisão do plano de cargos e salários;
                                                                                                                                    II – 
                                                                                                                                    o reenquadramento de pessoal;
                                                                                                                                      III – 
                                                                                                                                      os adicionais por tempo de serviço, progressões, horas extras e outras vantagens aos servidores definidas em lei;
                                                                                                                                        IV – 
                                                                                                                                        a revisão e o reajuste ou reposição salarial aos servidores e agentes políticos;
                                                                                                                                          V – 
                                                                                                                                          a criação de cargos, o aumento do número de vagas no quadro funcional e a contratação de pessoal para as áreas de educação, cultura, esporte, administração geral, saúde e assistência social, saneamento, urbanismo, transporte, habitação, agricultura, gestão ambiental, indústria e comércio, da administração direta e indireta;
                                                                                                                                            VI – 
                                                                                                                                            a contratação de pessoal em caráter temporário para as áreas de educação, cultura, esporte, administração geral, saúde e assistência social, saneamento, urbanismo, transporte, habitação, agricultura, gestão ambiental, indústria e comércio, de acordo com a necessidade da administração municipal.
                                                                                                                                              Parágrafo único
                                                                                                                                              Os custos decorrentes da implementação das ações previstas neste artigo, serão custeados com recursos dos orçamentos fiscal e próprio da administração direta e indireta.
                                                                                                                                                Art. 21. 
                                                                                                                                                A lei orçamentária considerará para o Legislativo Municipal, na programação de despesas com pessoal, os efeitos da revisão do plano de cargos e salários, o reenquadramento de pessoal, os adicionais por tempo de serviço, as horas extras e outras vantagens concedidas definidas em lei, a revisão ou o reajuste salarial aos servidores e agentes políticos, a criação de cargos, o aumento do número de vagas no quadro funcional e a contratação de pessoal, de acordo com a necessidade, observados os limites de despesa com pessoal estabelecidos em legislação específica.
                                                                                                                                                  Parágrafo único
                                                                                                                                                  Os custos decorrentes da implementação das ações previstas neste artigo serão custeados com recursos dos orçamentos fiscal e próprio da administração direta e indireta.
                                                                                                                                                    Art. 22. 
                                                                                                                                                    Na lei orçamentária será destinado, no mínimo, 70% (setenta por cento) dos recursos provenientes do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Básico e de Valorização do Magistério - FUNDEB para remuneração dos profissionais do magistério em efetivo exercício, nos termos da Lei Federal nº 14.276, de 27 de dezembro de 2021.
                                                                                                                                                      Art. 23. 
                                                                                                                                                      As despesas com pessoal ativo e inativo dos Poderes Executivo e Legislativo, decorrentes de outras despesas com pessoal executadas nos últimos três anos, bem como a prevista para o exercício corrente e para os exercícios subsequentes, com indicação da representatividade percentual do total em relação à receita corrente, estão definidas no Anexo II da presente Lei, nos termos do art. 38 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e do disposto na Lei Complementar nº 101, de 2000.
                                                                                                                                                        Art. 24. 
                                                                                                                                                        O Poder Executivo fica autorizado a incluir na proposta orçamentária para o exercício de 2024 os custos com criação e ampliação de ações nas áreas de educação, cultura, esporte, lazer, juventude e idoso, administração geral, saúde e assistência social, saneamento, urbanismo, transporte, habitação, agricultura, gestão ambiental, indústria e comércio e desenvolvimento econômico da administração direta e indireta.
                                                                                                                                                          Art. 25. 
                                                                                                                                                          As despesas consideradas irrelevantes serão processadas em regime de adiantamento, nos termos do art. 68 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, e da Lei Municipal nº 3.426, de 5 de agosto de 2010.
                                                                                                                                                            Art. 26. 
                                                                                                                                                            Poderão ser incorporadas à lei orçamentária emendas que:
                                                                                                                                                              I – 
                                                                                                                                                              sejam compatíveis com o Plano Plurianual e com a presente Lei; e
                                                                                                                                                                II – 
                                                                                                                                                                indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes da anulação de despesas, excluídas as que incidam sobre:
                                                                                                                                                                  a) – 
                                                                                                                                                                  dotações para pessoal ativo, inativo e seus encargos;
                                                                                                                                                                    b) – 
                                                                                                                                                                    serviço e principal da dívida;
                                                                                                                                                                      c) – 
                                                                                                                                                                      dotações custeadas com recursos provenientes de convênios, operações de crédito e outras formas de contrato, bem como de suas contrapartidas;
                                                                                                                                                                        d) – 
                                                                                                                                                                        transferência de recursos próprios da administração indireta; e
                                                                                                                                                                          e) – 
                                                                                                                                                                          precatórios judiciais.
                                                                                                                                                                            Art. 27. 
                                                                                                                                                                            É vedada a inclusão, na lei orçamentária, de crédito orçamentário com finalidade imprecisa e dotação ilimitada, destinados a investimentos com duração superior a um exercício e que não esteja previsto na presente Lei e no Plano Plurianual, ou em lei que autorize sua inclusão.
                                                                                                                                                                              Art. 28. 
                                                                                                                                                                              A lei orçamentária contemplará recursos para concessão de auxílios, transferências e subvenções a pessoas físicas e jurídicas, visando à promoção e ao desenvolvimento de ações de caráter assistencial, social, médico, educacional, cultural, esportivo e agrícola, em suplementação aos recursos de origem privada, aplicados a esses objetivos.
                                                                                                                                                                                § 1º
                                                                                                                                                                                Para consecução do proposto neste artigo, fica o Poder Executivo autorizado a firmar convênios ou acordos com pessoas jurídicas, interessadas na parceria, observada a existência de lei autorizativa específica e o disposto nos arts. 16 a 19 da Lei Federal nº 4.320, de 1964, bem como na Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, e suas alterações posteriores.
                                                                                                                                                                                  § 2º
                                                                                                                                                                                  Não serão concedidos auxílios, doações, transferências e subvenções para cobertura de déficits ou prejuízos de pessoas jurídicas.
                                                                                                                                                                                    § 3º
                                                                                                                                                                                    Os programas de assistência social que contemplem fornecimento de remédios, cestas básicas, passagens, serviços e auxílios funerários e a cobertura de outras necessidades de pessoas físicas ficam condicionados à existência de dotação orçamentária para este fim.
                                                                                                                                                                                      § 4º
                                                                                                                                                                                      Na lei orçamentária, em suas emendas e alterações, fica vedada a inserção de emendas que identifiquem instituições privadas com fins lucrativos ou que não atendam aos requisitos estabelecidos pela Lei Federal nº 13.019, de 2014, a serem beneficiadas com transferências, auxílios e subvenções econômicas ou sociais, observadas as normas da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, e da Lei Federal nº 4.320, de 1964.
                                                                                                                                                                                        Art. 29. 
                                                                                                                                                                                        Fica o Poder Executivo autorizado a firmar convênios com a administração direta e indireta da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, destinados à cobertura de despesas de natureza institucional de outros entes da Federação.
                                                                                                                                                                                          Art. 30. 
                                                                                                                                                                                          A presente Lei será acompanhada de relação, em ordem cronológica, dos precatórios judiciais a serem pagos no exercício seguinte.
                                                                                                                                                                                            Capítulo VI
                                                                                                                                                                                            DAS DIRETRIZES PARA EXECUÇÃO FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA
                                                                                                                                                                                              Art. 31. 
                                                                                                                                                                                              As programações de gastos, em quaisquer orçamentos, deverão estar em consonância com as prioridades governamentais estabelecidas no Plano Plurianual e na presente Lei.
                                                                                                                                                                                                Art. 32. 
                                                                                                                                                                                                Os recursos recebidos pelo Município, provenientes de convênios, ajustes, acordos e outras formas de contratos e/ou transferências, efetuadas por outras esferas de governo ou pelo setor privado, serão registrados como receita e suas aplicações programadas nas despesas orçamentárias, podendo sofrer desvinculação somente por lei específica.
                                                                                                                                                                                                  Art. 33. 
                                                                                                                                                                                                  O Executivo Municipal, visando ajustar o montante dos gastos à capacidade de arrecadação, em até 30 (trinta) dias após a publicação dos orçamentos, por meio de ato próprio, estabelecerá o cronograma de desembolso e as normas de programação financeira para o exercício.
                                                                                                                                                                                                    Art. 34. 
                                                                                                                                                                                                    Para a consecução das ações programáticas e com base na reestimativa da receita a ser arrecadada pelo tesouro municipal, a Secretaria Municipal de Administração e Finanças poderá estabelecer cotas mensais para emissão de notas de empenho e/ou assunção de despesas.
                                                                                                                                                                                                      Parágrafo único
                                                                                                                                                                                                      As programações custeadas com recursos provenientes de convênios, contratos e operações de crédito não contratadas ficarão condicionadas à efetiva formalização dos instrumentos.
                                                                                                                                                                                                        Art. 35. 
                                                                                                                                                                                                        A implementação do disposto nos arts. 20 e 24 da presente Lei fica condicionada a observância das normas e limites estabelecidos nesta Lei e no orçamento aprovado para o exercício de 2024, e será precedida de declaração do administrador municipal assegurando que o aumento de despesa tem adequação à Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e ao orçamento anual, que existem recursos financeiros em montante suficiente à sua cobertura e que sua execução não afetará as metas fiscais programadas para o referido exercício.
                                                                                                                                                                                                          Art. 36. 
                                                                                                                                                                                                          As obras iniciadas sob a responsabilidade do Município terão prioridade na alocação dos recursos orçamentários e financeiros, até a sua conclusão.
                                                                                                                                                                                                            Art. 37. 
                                                                                                                                                                                                            No decurso da execução orçamentária, mediante edição de ato próprio do Poder Executivo, os recursos programados em reserva de contingência serão destinados à cobertura de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais, os quais estão previstos no Anexo de Riscos Fiscais, desta Lei.
                                                                                                                                                                                                              Parágrafo único
                                                                                                                                                                                                              Não ocorrendo o previsto no caput deste artigo, até o dia 1º de dezembro de 2024, os recursos de reserva de contingência, incluindo os previstos no parágrafo único do art. 14, poderão ser utilizados para abertura de crédito adicional suplementar, nos termos do art. 38 desta Lei, não compondo este montante o percentual previsto naquele artigo.
                                                                                                                                                                                                                Art. 38. 
                                                                                                                                                                                                                Visando adequar as estruturas do orçamento-programa às necessidades técnicas decorrentes da execução das metas físicas e fiscais, fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais suplementares até o limite de 15% (quinze por cento) do orçamento total, utilizando como recursos as formas previstas no art. 43 da Lei Federal nº 4.320, de 1964, por meio de ato próprio, nas seguintes hipóteses:
                                                                                                                                                                                                                  I – 
                                                                                                                                                                                                                  para ajustar os valores das dotações orçamentárias destinadas ao pagamento de pessoal e encargos sociais;
                                                                                                                                                                                                                    II – 
                                                                                                                                                                                                                    para pagamento de encargos e do principal da dívida pública;
                                                                                                                                                                                                                      III – 
                                                                                                                                                                                                                      para pagamento de valores programados em outras despesas correntes e de capital custeados com recursos do tesouro municipal e de outras fontes;
                                                                                                                                                                                                                        IV – 
                                                                                                                                                                                                                        para criação e inclusão de fontes de recurso, compensação entre as fontes de recurso e/ou projeto e/ou atividade.
                                                                                                                                                                                                                          § 1º

                                                                                                                                                                                                                          Não integrarão o limite de abertura de crédito suplementar previsto no caput os seguintes:

                                                                                                                                                                                                                            I – 
                                                                                                                                                                                                                            decorrentes de excesso de arrecadação;
                                                                                                                                                                                                                              II – 
                                                                                                                                                                                                                              decorrentes de superávit financeiro;
                                                                                                                                                                                                                                III – 
                                                                                                                                                                                                                                referentes ao grupo de natureza da despesa “3.1 - Pessoal e Encargos Sociais”, em decorrência da insuficiência de dotação orçamentária, mediante a utilização de recursos oriundos de anulação de despesas consignadas ao mesmo grupo;
                                                                                                                                                                                                                                  IV – 
                                                                                                                                                                                                                                  despesas financiadas com recursos provenientes de transferências voluntárias da União e Estado; e
                                                                                                                                                                                                                                    V – 
                                                                                                                                                                                                                                    despesas decorrentes de ações e sentenças judiciais.
                                                                                                                                                                                                                                      § 2º
                                                                                                                                                                                                                                      As autorizações contempladas nesse artigo são extensivas às dotações orçamentárias consignadas ao Poder Legislativo e às programações orçamentárias dos fundos e do órgão da administração indireta.
                                                                                                                                                                                                                                        § 3º
                                                                                                                                                                                                                                        Fica ainda o Poder Executivo autorizado a transpor, remanejar ou transferir, total ou parcialmente, recursos orçamentários de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, nos termos do inciso VI do art. 167 da Constituição Federal.
                                                                                                                                                                                                                                          Art. 39. 
                                                                                                                                                                                                                                          Fica o Poder Legislativo autorizado a alterar, por meio de ato próprio, a sua programação orçamentária fixada para o exercício de 2024, até o limite de 20% (vinte por cento) do total do seu orçamento, através da abertura de créditos adicionais suplementares.
                                                                                                                                                                                                                                            Art. 40. 
                                                                                                                                                                                                                                            A contratação, prorrogação e composição de operações de crédito dependem de lei autorizativa específica, observadas as normas que disciplinam a matéria, ficando autorizados os parcelamentos de tributos e restituições de convênios ao Estado e União.
                                                                                                                                                                                                                                              Art. 41. 
                                                                                                                                                                                                                                              A avaliação da gestão fiscal, do equilíbrio orçamentário e financeiro e do controle dos custos e resultados dos programas, projetos e atividades financiadas com os recursos dos orçamentos será efetuada de acordo com a legislação vigente.
                                                                                                                                                                                                                                                § 1º
                                                                                                                                                                                                                                                Em caso de déficit ou da constatação da impossibilidade do cumprimento das metas de resultado primário ou nominal, o Executivo Municipal, por meio de ato próprio, nos 30 (trinta) dias subsequentes, estabelecerá as medidas para redução da execução orçamentária e da movimentação financeira.
                                                                                                                                                                                                                                                  § 2º
                                                                                                                                                                                                                                                  Constará do elenco de medidas para restabelecer equilíbrio orçamentário e financeiro, critérios e montantes para emissão de notas de empenho, liquidação dos compromissos assumidos anteriormente, contas a pagar do exercício, restos a pagar e outras obrigações de natureza financeira, até sua total quitação.
                                                                                                                                                                                                                                                    § 3º
                                                                                                                                                                                                                                                    Das limitações de gastos estabelecidos nos parágrafos anteriores, excluem-se as obrigações constitucionais e legais que afetam ao Município, precatórios regularmente inscritos, despesas decorrentes de decisões judiciais, pagamento do serviço e do principal da dívida contratada e/ou fundada.
                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 42. 
                                                                                                                                                                                                                                                      Restabelecida a capacidade financeira da receita prevista, ainda que parcial, a retomada da execução orçamentária dar-se-á nos limites das disponibilidades, mediante ato do Executivo, suspendendo os efeitos das medidas de contenção editadas por força da aplicação do disposto no artigo anterior da presente Lei.
                                                                                                                                                                                                                                                        Capítulo VII
                                                                                                                                                                                                                                                        POLÍTICAS DE APLICAÇÃO DO FUNDO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO
                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 43. 
                                                                                                                                                                                                                                                          As ações de fomento e desenvolvimento de políticas de apoio à implantação de indústrias, agroindústrias, atividades agropecuárias, de apoio ao comércio e serviços, programadas no Anexo I desta Lei, serão efetuadas através do Fundo Municipal de Desenvolvimento, por meio da concessão de empréstimos, prorrogação de prazos, refinanciamentos e composição de dívidas a empresas e produtores.
                                                                                                                                                                                                                                                            § 1º
                                                                                                                                                                                                                                                            Os custos decorrentes da implementação do proposto no caput deste artigo serão financiados com o saldo financeiro disponível no Fundo Municipal de Desenvolvimento, oriundos do recebimento de parcelas de financiamentos e com recursos do orçamento fiscal, a serem consignados na Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico para esta finalidade.
                                                                                                                                                                                                                                                              § 2º
                                                                                                                                                                                                                                                              A participação do Município no capital social de empresas privadas somente se dará com recursos alocados no Fundo Municipal de Desenvolvimento, condicionada a existência de lei específica, aprovada pela Câmara Municipal.
                                                                                                                                                                                                                                                                § 3º
                                                                                                                                                                                                                                                                As normas necessárias à operacionalização do Fundo Municipal de Desenvolvimento serão estabelecidas em lei municipal específica.
                                                                                                                                                                                                                                                                  Capítulo VIII
                                                                                                                                                                                                                                                                  DA AVALIAÇÃO DAS METAS DO EXERCÍCIO ANTERIOR, DAS METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS METAS FISCAIS FIXADAS PARA OS TRÊS EXERCÍCIOS ANTERIORES, DA EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO, DAS OBRAS EM ANDAMENTO, DA EVOLUÇÃO DA RECEITA E DO ANEXO DE METAS BIMESTRAIS DE ARRECADAÇÃO
                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 44. 
                                                                                                                                                                                                                                                                    A avaliação do cumprimento das metas do exercício anterior e das metas fiscais atuais, comparadas com as metas fiscais fixadas nos três exercícios anteriores, bem como a evolução do patrimônio líquido e o Anexo IV de Obras em Andamento, o Anexo V da Evolução da Receita e o Anexo VI das Metas Bimestrais de Arrecadação apensos, poderão ser observadas respectivamente nos Demonstrativos II, III e IV.
                                                                                                                                                                                                                                                                      Capítulo IX
                                                                                                                                                                                                                                                                      DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS AO REGIME DE APROVAÇÃO E EXECUÇÃO DAS EMENDAS INDIVIDUAIS E IMPOSITIVAS
                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 45. 
                                                                                                                                                                                                                                                                        O regime de aprovação e execução das emendas individuais ao Projeto de Lei Orçamentário de que tratam os §§ 9º a 18 do art. 166 da Constituição Federal atenderão ao disposto neste Capítulo.
                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 46. 
                                                                                                                                                                                                                                                                          É obrigatória a execução orçamentária e financeira, de forma equitativa, das programações decorrentes de emendas individuais aprovadas ao Projeto de Lei Orçamentário, observado, na execução, o limite estabelecido no § 11 do art. 166 da Constituição Federal.
                                                                                                                                                                                                                                                                            § 1º
                                                                                                                                                                                                                                                                            Considera-se execução equitativa a execução das programações que atenda de forma igualitária e impessoal as emendas apresentadas, independentemente da autoria.
                                                                                                                                                                                                                                                                              § 2º
                                                                                                                                                                                                                                                                              A obrigatoriedade de execução orçamentária e financeira de que trata o caput deste artigo compreende, cumulativamente, o empenho e o pagamento, observado o disposto no § 16 do art. 166 da Constituição Federal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                § 3º
                                                                                                                                                                                                                                                                                Se, durante o exercício financeiro de 2024, for verificada frustração de receitas, a execução orçamentária das programações orçamentárias das emendas individuais poderá ser reduzida na mesma proporção.
                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 47. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                  Para fins de atendimento do valor das emendas impositivas, será provisionado o percentual de 2,2% da receita corrente líquida junto à reserva de contingência de emendas impositivas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 1º
                                                                                                                                                                                                                                                                                    Para fins de cálculo do valor da receita corrente líquida de que trata o caput deste artigo, considerar-se-á a metodologia estabelecida pelo Tribunal de Contas do Estado do Paraná ou a norma que lhe for superveniente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 2º
                                                                                                                                                                                                                                                                                      O valor do limite para apresentação das emendas individuais por autor será obtido a partir da divisão do montante estabelecido no caput pelo número de vereadores da Legislatura.
                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 3º
                                                                                                                                                                                                                                                                                        É vedada qualquer forma de cessão ou transferência entre vereadores ou bancadas, do limite individual de que trata o parágrafo anterior.
                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 4º
                                                                                                                                                                                                                                                                                          Não será obrigatória a execução orçamentária e financeira da emenda individual que esteja em desacordo ao disposto nos §§ 9º e 10 do art. 166 da Constituição Federal, ou aos critérios estabelecidos neste artigo, sendo os recursos correspondentes revertidos à reserva de contingência de que trata o art. 14, II, desta Lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 5º
                                                                                                                                                                                                                                                                                            O valor do limite para apresentação das emendas impositivas de bancada será obtido a partir da divisão do montante correspondente a 1% (um por cento) da receita corrente líquida, pelo número de vereadores que compõem a legislatura, sendo que o valor destinado à cada bancada será multiplicado pelo número de vereadores pertencentes a cada partido.
                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 48. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                              Para fins do disposto no § 12 do art. 166 da Constituição Federal, consideram-se impedimentos de ordem técnica:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                não indicação, pelo autor da emenda individual, do beneficiário e do respectivo valor da emenda, quando for o caso;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                  II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                  não cumprimento dos requisitos estabelecidos na Lei Federal nº 13.019, de 2014, pela entidade beneficiária, no caso de emendas que proponham transferências de recursos sob a forma de subvenções, auxílios ou contribuições;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                    III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                    desistência expressa do autor da emenda;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                      IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                      incompatibilidade do objeto da emenda com a finalidade do programa ou da ação orçamentária indicada, bem com a classificação indevida da despesa;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                        V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                        incompatibilidade do valor proposto com o cronograma físico financeiro de execução do projeto;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                          VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                          a aprovação de emenda individual que conceda dotação para instalação ou funcionamento de serviço público que não esteja anteriormente criado por Lei;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                            VII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                            a não indicação da reserva de contingência referida no art. 8º desta Lei, como fonte de recursos para as emendas individuais;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                              VIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                              incompatibilidade do objeto da emenda com as competências previstas na Constituição Federal para cada um dos poderes, em todas as esferas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 1º
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Os casos de impedimentos de ordem técnica que trata este artigo serão comunicados formalmente pelo Poder Executivo, observado o disposto no § 14 do art. 166, da Constituição Federal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 2º
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  O Executivo Municipal terá o prazo de 70 (setenta) dias para apresentação dos impedimentos de ordem técnica, a contar da data de publicação da LOA.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 3º
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Após a apresentação dos impedimentos de que trata o § 2º deste artigo, o Poder Legislativo terá o prazo de 30 (trinta) dias para análise e devolução ao Executivo Municipal, através de remanejamento.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 4º
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      As dotações orçamentárias relativas às emendas individuais que permanecerem com impedimento técnico após o remanejamento, serão utilizadas como fonte de recursos para a abertura de créditos adicionais, nos termos da Lei Federal nº 4.320, de 1964.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 5º
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Os impedimentos técnicos previstos neste artigo, serão regulamentados pelo Poder Executivo, mediante Decreto, observando-se o princípio da não surpresa.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 6º
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Para fins de controle e execução do objeto pelo Poder Executivo, as emendas deverão ser encaminhadas pelo Poder Legislativo com a indicação da sua respectiva numeração.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 7º
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Será divulgado em sítio eletrônico pelo Poder Executivo Municipal demonstrativo bimestral que informe sobre a execução de cada emenda impositiva aprovada para o orçamento anual.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 49. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              A elaboração e a aprovação dos Projetos de Lei Orçamentária de 2024 e dos créditos adicionais, e a execução das respectivas leis, deverão ser realizadas de acordo com os princípios da publicidade e da clareza, além de promover a transparência da gestão fiscal e permitir o amplo acesso da sociedade a todas as informações relativas a cada uma dessas etapas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Parágrafo único
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Serão divulgados em sítios eletrônicos pelo Poder Executivo Municipal:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  a) – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  as estimativas das receitas de que trata o § 3° do art. 12 da Lei Complementar nº 101, de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    b) – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    o Projeto de Lei Orçamentária de 2024, inclusive em versão simplificada, os seus anexos e as informações complementares;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      c) – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      a Lei Orçamentária de 2024 e os seus anexos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        d) – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        os créditos adicionais e os seus anexos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          e) – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          até 30 de abril, os relatórios anuais referentes ao exercício anterior, relativos à participação no orçamento das Agendas Transversais e Multissetoriais selecionadas, contemplando no mínimo a participação da mulher nas despesas do orçamento e a Agenda Transversal e Multissetorial da Primeira Infância.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 50. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Fica adequada a Lei nº 5.805, de 1º de setembro de 2021, que instituiu o Plano Plurianual do quadriênio de 2022 a 2025.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 51. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.


                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Pato Branco dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.


                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                ALERTA-SE
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                , quanto as compilações:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                PORTANTO:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                A Compilação de Leis do Município de Pato Branco é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal de Pato Branco, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.