Lei Ordinária nº 6.214, de 27 de dezembro de 2023

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

6214

2023

27 de Dezembro de 2023

Estima a receita e fixa a despesa do Município de Pato Branco para o exercício financeiro de 2024 - Lei Orçamentária Anual (LOA).

a A
Estima a receita e fixa a despesa do Município de Pato Branco para o exercício financeiro de 2024 - Lei Orçamentária Anual (LOA).
    A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito, sanciono a seguinte Lei:
      Capítulo I
      DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
        Art. 1º. 

        Fica estimada a receita e fixada a despesa para o exercício financeiro de 2024, nos termos do art. 165, § 5º, da Constituição Federal, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, e da Lei Municipal nº 6.115, de 14 de julho de 2023.

          Seção I

          Da estimativa da receita

            Art. 2º. 

            A receita total estimada compreende o orçamento de 2024 já com as devidas deduções legais, representando o montante de R$ 589.000.000,00 (quinhentos e oitenta e nove milhões de reais).

              § 1º

              A receita será realizada mediante a arrecadação de tributos e outras receitas correntes e de capital, na forma da legislação vigente, de acordo com o seguinte desdobramento:

               

              ESPECIFICAÇÃO

              2024

              Direta

              Indireta

              Receitas correntes

               

               

              1.0.0

              Receitas correntes

              594.037.920,50

              14.985.971,50

              1.1.0

              Impostos, taxas e contribuições de melhoria

              174.257.534,88

              -

              1.1.1

              Impostos

              156.417.385,59

              -

              1.1.2

              Taxas

              17.840.149,29

              -

              1.2.0

              Contribuições

              7.700.000,00

              13.321.937,86

              1.2.1

              Contribuições Sociais

              -

              13.321.937,86

              1.2.4

              Contribuição para o custeio do serviço de iluminação pública

              7.700.000,00

              -

              1.3.0

              Receita patrimonial

              14.006.625,00

              1.664.033,64

              1.3.1

              Exploração do patrimônio imobiliário do Estado

              1.216.625,00

              -

              1.3.2

              Valores mobiliários

              12.790.000,00

              1.664.033,64

              1.6.0

              Receita de serviços

              1.300.000,00

              -

              1.6.2

              Serviços e atividades referentes à navegação e ao transporte

              500.000,00

              -

              1.6.3

              Serviços e Atividades Referentes à Saúde

              800.000,00

              -

              1.7.0

              Transferências Correntes

              386.278.583,18

              -

              1.7.1

              Transferências da União e de suas entidades

              185.009.424,70

              -

              1.7.2

              Transferências dos Estados, DF e de suas entidades

              143.618.697,55

              -

              1.7.3

              Transferências dos municípios e de suas entidades

              94.000,00

              -

              1.7.4

              Transferências de instituições privadas

              1.080.000,00

              -

              1.7.5

              Transferências de outras instituições públicas

              55.971.170,00

              -

              1.7.9

              Demais transferências correntes

              505.290,93

              -

              1.9.0

              Outras receitas correntes

              10.495.177,44

              -

              1.9.1

              Multas administrativas, contratuais e judiciais

              9.858.259,04

              -

              1.9.9

              Demais receitas correntes

              636.918,40

              -

              Receitas correntes intra-orçamentárias

               

               

              7.0.0

              Receitas correntes intra-orçamentárias

              -

              27.642.995,50

              7.2.0

              Contribuições

              -

              18.813.901,02

              7.2.1

              Contribuições sociais

              -

              18.813.901,02

              7.9.0

              Outras receitas correntes

              -

              8.829.094,48

              7.9.9

              Demais receitas correntes

              -

              8.829.094,48

              Receitas de capital

               

               

              2.0.0

              Receitas de capital

              100.000,00

              -

              2.2.0

              Alienação de bens

              100.000,00

              -

              2.2.1

              Alienação de bens móveis

              100.000,00

              -

              Total de receitas

              594.137.920,50

              42.628.967,00

              Deduções da receita

               

               

              Restituição

               

               

              1.0.0

              Receitas correntes

              43.915,97

              -

              1.1.0

              Impostos, taxas e contribuições de melhoria

              43.915,97

              -

              1.1.1

              Impostos

              43.915,97

              -

              Descontos Concedidos

               

               

              1.0.0

              Receitas correntes

              2.380.171,53

              -

              1.1.0

              Impostos, taxas e contribuições de melhoria

              2.380.171,53

              -

              1.1.1

              Impostos

              2.375.913,91

              -

              1.1.2

              Taxas

              4.257,62

              -

              Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (FUNDEB)

               

               

              1.0.0

              Receitas correntes

              45.302.800,00

              -

              1.7.0

              Transferências correntes

              45.302.800,00

              -

              1.7.1

              Transferências da União e de suas entidades

              18.591.150,00

              -

              1.7.2

              Transferências dos Estados, Distrito Federal e de suas entidades

              26.711.650,00

              -

              Outras deduções

               

               

              1.0.0

              Receitas correntes

              40.000,00

              -

              1.1.0

              Impostos, taxas e contribuições de melhoria

              40.000,00

              -

              1.1.1

              Impostos

              40.000,00

              -

              Total das deduções

              47.766.887,50

               

              Total líquido das receitas

              546.371.033,00

              42.628.967,00

              Total geral

              589.000.000,00

               

                § 2º

                Os resumos das receitas constam no Anexo da presente Lei

                  Seção II

                  Da fixação da despesa 

                    Art. 3º. 

                    As despesas do Município de Pato Branco ficam fixadas em R$ 589.000.000,00 (quinhentos e oitenta e nove milhões de reais), conforme a seguir especificado:

                    ÓRGÃO2024
                    (R$)
                    01 - Câmara Municipal12.298.000,00
                    02 - Governo Municipal 4.799.967,10
                    03 - Procuradoria 2.445.802,25
                    04 - Secretaria Municipal de Planejamento Urbano 3.127.710,90
                    05 - Secretaria Municipal de Administração e Finanças56.515.493,69 
                    06 - Secretaria Municipal de Engenharia e Obras37.465.967,16
                    07 - Secretaria Municipal de Educação e Cultura118.552.589,03
                    08 - Secretaria Municipal de Saúde 200.657.018,49
                    09 - Secretaria Municipal de Assistência Social 23.052.041,23 
                    10 - Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico 14.009.321,13
                    11 - Secretaria Municipal de Agricultura16.583.546,88
                    12 - Secretaria Municipal de Meio Ambiente 25.096.265,38 
                    14 - Administração Distrital - São Roque do Chopim463.896,75 
                    16 - Secretaria Municipal de Esporte e Lazer20.497.718,51
                    17 - Secretaria Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação 7.321.794,75
                    18 - Instituto de Previdência dos Servidores Públicos Municipais (PATOPREV)44.031.424,50 
                    19 - Secretaria Executiva 1.081.442,25
                    20 - Secretaria Municipal de Políticas para as Mulheres 1.000.000,00 
                    Total589.000.000,00
                      Art. 4º. 

                      O resumo geral da despesa consta demonstrado no Anexo da presente Lei. 

                        Seção III

                        Das correções do orçamento 

                          Art. 5º. 

                          Os valores das receitas e despesas poderão ser atualizados antes do início da execução orçamentária, mediante a aplicação da variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC/IBGE), apurada no período de julho até o mês imediatamente anterior ao da correção. 

                            Parágrafo único

                            O Poder Executivo, no prazo de até 30 (trinta) dias contados da publicação desta Lei, e por ocasião das correções efetuadas no decorrer do exercício, encaminhará à Câmara Municipal a cópia do orçamento anual devidamente corrigido, para ciência. 

                              Seção IV

                              Das autorizações para abertura de créditos adicionais e ajustes nas programações orçamentárias

                                Art. 6º. 

                                Fica o Poder Executivo, no decurso da execução orçamentária e mediante edição de ato próprio, autorizado a destinar os recursos estabelecidos no art. 9º da LDO, programados na dotação orçamentária para Reserva de Contingência, para a cobertura de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais, bem como para a abertura de créditos adicionais, atendidas as formas estabelecidas no art. 7º desta Lei.

                                  Parágrafo único

                                  Não ocorrendo o previsto no caput deste artigo, os recursos de Reserva de Contingência poderão ser utilizados para abertura de crédito adicional suplementar até o dia 10 de novembro de 2024, nos termos do art. 7º desta Lei, não compondo este montante o percentual previsto no referido artigo. 

                                    Art. 7º. 

                                    Visando adequar as estruturas do orçamento às necessidades técnicas decorrentes da execução das metas físicas e fiscais, fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais suplementares, por meio de ato próprio e na medida das necessidades, até o limite previsto no art. 38 da LDO, bem como a alterar a programação orçamentária fixada para o exercício de 2024. 

                                      § 1º

                                      Para o efeito do disposto no caput, o Executivo Municipal poderá ajustar os valores das dotações orçamentárias destinadas ao pagamento de pessoal e encargos sociais e ao pagamento de encargos e do principal da dívida pública e, desde que tecnicamente justificado, os valores programados em outras despesas correntes e de capital custeados com recursos do tesouro municipal e de outras fontes, utilizando como recursos as formas previstas no art. 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, a criação e a inclusão no orçamento geral do Município de fontes de recursos, bem como a compensação entre as fontes de recursos no mesmo projeto ou atividade. 

                                        § 2º

                                        As autorizações contempladas neste artigo são extensivas às dotações orçamentárias consignadas ao Poder Legislativo e às programações orçamentárias dos fundos e órgãos da administração indireta.

                                          § 3º

                                          O Poder Executivo poderá transpor, remanejar ou transferir, total ou parcialmente, recursos orçamentários de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, nos termos do art. 167, VI, da Constituição Federal

                                            Art. 8º. 

                                            Fica o Poder Legislativo autorizado, por meio de ato próprio, a alterar a programação orçamentária fixada para o exercício de 2024 através da abertura de créditos adicionais suplementares, até o limite previsto no art. 38 da LDO. 

                                              Art. 9º. 

                                              A contratação, prorrogação e composição de dívidas confessadas, de operação de crédito e de operações de crédito por antecipação da receita dependerão de lei autorizativa específica, observadas as normas que disciplinam a matéria. 

                                                Seção V

                                                Da execução do orçamento e das operações de crédito por antecipação da receita

                                                  Art. 10. 

                                                  O Poder Executivo tomará as medidas necessárias para manter os dispêndios compatíveis com o comportamento da receita, nos termos da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, e da Lei Municipal nº 5.806, de 1º de setembro de 2021, podendo realizar operações de crédito por antecipação da receita, observadas as normas legais vigentes

                                                    Art. 11. 

                                                    No prazo de até 30 (trinta) dias da publicação da presente Lei, o Poder Executivo estabelecerá a programação financeira e o cronograma de desembolso.

                                                      Capítulo II

                                                      DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 

                                                        Art. 12. 

                                                        A Secretaria Municipal de Administração e Finanças, no prazo de até 30 (trinta) dias contados da publicação da presente Lei, disponibilizará à Câmara Municipal os quadros de detalhamento de despesa, especificando por projeto/atividade os elementos de despesa e os respectivos desdobramentos do orçamento fiscal.

                                                          Art. 13. 

                                                          A relação dos precatórios judiciais apresentados até o dia 1º de julho do corrente exercício, cuja programação está orçada para os precatórios inscritos em dívida fundada, consta descrita no Anexo da presente Lei. 

                                                            Art. 14. 

                                                            As origens e aplicações dos recursos da seguridade social, destinadas ao atendimento dos serviços da saúde, previdência, assistência social, lazer e idosos, cujo detalhamento constará nas programações orçamentárias das Secretarias Municipais de Saúde, Esporte e Lazer e de Assistência Social, constam sintetizadas no Anexo da presente Lei. 

                                                              Art. 15. 

                                                              Esta Lei contempla os recursos para a concessão de auxílios, transferências, contribuições e subvenções a pessoas físicas e jurídicas, visando à promoção e ao desenvolvimento de ações de caráter assistencial, social, médico, educacional, cultural, esportivo e agrícola, em suplementação aos recursos de origem privada aplicados a esses objetivos. 

                                                                § 1º

                                                                Para a consecução do proposto neste artigo, fica o Poder Executivo autorizado a firmar convênios ou acordos com pessoas jurídicas interessadas, observado o disposto nos arts. 16 a 19 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, bem como na Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, e demais legislações correlatas. 

                                                                  § 2º

                                                                  Não serão concedidos auxílios, doações, transferências e subvenções para cobertura de déficits ou prejuízos de pessoas jurídicas.

                                                                    § 3º

                                                                    Os programas de assistência social que contemplem fornecimento de remédios, cestas básicas, passagens, serviços e auxílios funerários, bem como a cobertura de outras necessidades de pessoas físicas, deverão ser autorizados por meio de lei específica. 

                                                                      § 4º

                                                                      Ficam vedadas emendas e alterações à presente Lei que identifiquem instituições privadas a serem beneficiadas com transferências, auxílios e subvenções econômicas ou sociais, observadas as normas da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, e da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.

                                                                        Art. 16. 

                                                                        Fica adequada a Lei nº 5.805, de 1º de setembro de 2021, que instituiu o Plano Plurianual (PPA) do quadriênio de 2022 a 2025, e a Lei nº 6.115, de 2023, que instituiu a LDO do exercício de 2024. 

                                                                          Art. 17. 

                                                                          Esta Lei entra em vigor em 1º de janeiro de 2024. 

                                                                             

                                                                            Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, em 27 de dezembro de 2023.

                                                                            ROBSON CANTU
                                                                            Prefeito Municipal



                                                                              Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Pato Branco dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.


                                                                              ALERTA-SE
                                                                              , quanto as compilações:
                                                                              Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

                                                                              PORTANTO:
                                                                              A Compilação de Leis do Município de Pato Branco é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal de Pato Branco, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.