Lei Ordinária nº 6.467, de 28 de agosto de 2025

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

6467

2025

28 de Agosto de 2025

Altera dispositivos da Lei n.º 4.057, de 28 de junho de 2013, que instituiu o Plano de Carreira, Cargos e Vencimentos dos Servidores Públicos do Poder Legislativo do Município de Pato Branco.

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Altera dispositivos da Lei nº 4.057, de 28 de junho de 2013, que instituiu o Plano de Carreira, Cargos e Vencimentos dos Servidores Públicos do Poder Legislativo do Município de Pato Branco.
    A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito, sanciono a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      A Lei nº 4.057, de 28 de junho de 2013, passa a vigorar com as seguintes alterações:
        § 10 .  "Ao servidor será facultado converter em pecúnia um terço do período correspondente à Licença Especial, desde que haja disponibilidade orçamentária e financeira, mediante requerimento formal." (NR)
        Capítulo VI
        "DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS E GRATIFICAÇÕES DE FUNÇÕES ESPECIAIS" (NR)
        Art. 25.   "Aos servidores regidos por este Plano poderão ser atribuídas, nos termos desta Lei, funções gratificadas ou gratificações especiais pelo exercício de atividades específicas que exijam dedicação e responsabilidade superiores às inerentes ao cargo efetivo." (NR)
        Seção I

        "Das Funções Gratificadas" (NR)

        Art. 25-A.   São consideradas funções gratificadas, nos termos do inciso V do art. 37 da Constituição Federal, as atividades de chefia, direção ou assessoramento atribuídas exclusivamente a servidores efetivos, além das atribuições da carreira, com os seguintes valores mensais:
        I  – 

        "Controlador Interno: R$ 2.617,02;" (NR)

        II  – 

        "Coordenador de Departamento: R$ 2.126,32;" (NR)

        III  – 

        "Coordenador da Escola do Legislativo: R$ 2.126,32." (NR)

        § 1º

        "Os servidores que estiverem recebendo as funções gratificadas referidas neste artigo não farão jus ao recebimento de horas extraordinárias." (NR)

        § 2º

        "O provimento das funções gratificadas será formalizado por portaria da Presidência da Câmara." (NR)

        Seção II

        "Das Gratificações Especiais" (NR)

        Art. 25-B.  

        "Poderão ser concedidas gratificações especiais aos servidores designados para o desempenho das seguintes funções técnicas de apoio especializado:" (NR)

        I  – 

        "Agente de Contratação (Pregoeiro);" (NR)

        II  – 

        "Agente de Planejamento e Licitação;" (NR)

        III  – 

        "Gestor de Contrato;" (NR)

        IV  – 

        "Fiscal de Contrato;" (NR)

        V  – 

        "Responsável pela Ouvidoria;" (NR)

        VI  – 

        "Gestor do Portal da Transparência;" (NR)

        VII  – 

        "Encarregado pelo Tratamento de Dados Pessoais (nos termos da Lei Federal n.º 13.709, de 14 de agosto de 2018)." (NR)

        § 1º

        "O valor a ser pago para cada função técnica de apoio especializado de que trata este artigo é de R$ 1.308,49." (NR)

        § 2º

        "As gratificações especiais previstas neste artigo serão concedidas por portaria, mediante designação formal, observada a conveniência administrativa e disponibilidade orçamentária." (NR)

        § 3º

        "É vedada a concessão de mais de duas gratificações ou funções gratificadas simultâneas ao mesmo servidor." (NR)

        § 4º .  "Os valores previstos neste capítulo serão atualizados anualmente, sempre no mês de março, com base na variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC, do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, a fim de assegurar a recomposição das perdas inflacionárias do período." (NR)
        Art. 2º. 

        A Tabela de Vencimentos, constante do Anexo II, da Lei n.º 4.057, de 28 de junho de 2013, fica reajustada em 12,5%. 

          Art. 3º. 

          Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do mês seguinte à sua entrada em vigor. 

             

            Esta Lei é originária do projeto de lei de autoria da Mesa Diretora da Câmara Municipal de Pato Branco, composta pelos vereadores Lindomar Rodrigo Brandão - Presidente; Alexandre Zoche - Vice-Presidente; Anne Cristine Gomes da Silva Cavali - 1ª Secretária; e Rafael Foss - 2º Secretário.

            Gabinete do Prefeito do Município de Pato Branco, Estado do Paraná, 28 de agosto de 2025.

             

            Géri Dutra
            Prefeito Municipal 



              Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Pato Branco dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.


              ALERTA-SE
              , quanto as compilações:
              Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

              PORTANTO:
              A Compilação de Leis do Município de Pato Branco é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal de Pato Branco, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.