Lei Ordinária nº 6.468, de 28 de agosto de 2025
"Ao Departamento Administrativo, compete as atribuições relacionadas às atividades de administração, recepção, atendimento telefônico, informática, licitações, compras, almoxarifado, copa, limpeza, zeladoria, registros, movimentações e guarda de documentos do setor de recursos humanos, além de outros serviços gerais, de acordo com as diretrizes encaminhadas pela Diretoria-Geral, cabendo especificamente:" (NR)
"Ao Setor de Recursos Humanos:" (NR)
"fazer apontamentos, registros e demais procedimentos para nomeação e exoneração de servidores, mantendo atualizadas as fichas funcionais destes e dos vereadores;" (NR)
"encaminhar, mensalmente, informações municipais através dos sistemas de atos de pessoal ao Tribunal de Contas do Estado;" (NR)
"registrar, controlar, elaborar e calcular a folha de pagamento, bem como as concessões de vantagens aos servidores e os descontos sobre ela incidentes, procedendo aos descontos legais e aos autorizados individualmente, mantendo registros atualizados;" (NR)
"participar da elaboração e operação do processo de ingresso de novos servidores, incluindo as etapas dos certames seletivos ou de recrutamento e
seleção;" (NR)
"sugerir a escala de férias dos servidores da Câmara, observando as disposições legais e zelando para que não haja prejuízo ao andamento das atividades, com anuência do Diretor-Geral e dos Departamentos;" (NR)
"elaborar atos de nomeação e exoneração dos servidores, inclusive redigindo as atas, quando necessário;" (NR)
"providenciar documentação, redigir termos de posse e recolher informações necessárias à admissão, exoneração e posse de servidores;" (NR)
"providenciar a convocação de vereadores suplentes, quando for o caso, e os respectivos termos de posse;" (NR)
"apresentar anualmente, conforme a legislação vigente, a Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte (DIRF) e a Relação Anual de Informações Sociais (RAIS);" (NR)
"elaborar relatórios, certidões e declarações referentes a assuntos de pessoal, mantendo sob sua guarda toda a documentação;" (NR)
"disponibilizar, mensalmente, os holerites de pagamento a servidores e vereadores;" (NR)
"zelar pelo controle da assiduidade e pontualidade dos servidores;" (NR)
"prestar auxílio e assessoramento à Mesa Diretora, às Comissões, ao Presidente, aos Vereadores e aos Departamentos da Câmara sobre matérias relacionadas a recursos humanos;" (NR)
"controlar e propor as avaliações de desempenho funcionais e periódicas, juntamente com a Comissão de Avaliação de Desempenho, sugerindo promoções conforme a legislação em vigor;" (NR)
"sugerir à Presidência da Câmara, por meio da Diretoria-Geral, a realização de concursos públicos para o preenchimento de cargos vagos, quando necessário, observadas as reais necessidades;" (NR)
"prestar contas ao Tribunal de Contas do Estado (TCE) sobre os concursos realizados e respectivas contratações, bem como encaminhar a documentação relativa às aposentadorias dos servidores efetivos do Legislativo Municipal." (NR)
"Ao Departamento Contábil compete as atribuições relacionadas a registros, controles, manutenção e elaboração de relatórios contábeis e de numerário, controle financeiro da tesouraria, controles e variações patrimoniais e orçamentárias, cabendo especificamente aos setores:" (NR)
"Quando houver mais de um servidor lotado na Procuradoria Jurídica ou nos Departamentos a que se refere o art. 8º, poderá ser designado um coordenador." (NR)
"A remuneração mensal dos cargos em comissão pertencentes ao quadro de pessoal da Câmara Municipal de Pato Branco não poderá superar o valor do subsídio mensal fixado para o cargo de Presidente da Câmara Municipal." (NR)
"Para fins deste artigo, considera-se remuneração mensal o valor básico atribuído para o cargo em comissão, excluída qualquer parcela de natureza indenizatória prevista em lei municipal." (NR)
O Anexo II – Quadro de Pessoal Comissionado da Lei nº 5.060, de 2017 passa a vigorar com a seguinte redação:
GRUPOS OCUPACIONAIS | DESCRIÇÃO DO CARGO | GRAU DE ESCOLARIDADE | CARGA HORÁRIA | VENCIMENTO SIMBOLO | NÚMERO DE VAGAS |
Cargos de provimento em comissão |
Assessor Jurídico |
Ensino Superior (Formação em Direito) |
Período Integral |
CC 1 |
01 |
Diretor-Geral
|
Ensino Superior |
Período Integral |
CC 2 |
01 | |
Assessor da Presidência |
Ensino Médio |
Período Integral |
CC 2 |
01 | |
Chefe de Gabinete da Presidência |
Ensino Médio |
Período Integral |
CC 3 |
01 | |
Assessor de Comunicação |
Ensino Médio |
Período Integral |
CC 3 |
01 | |
Assessor Parlamentar |
Ensino Médio |
Período Integral |
CC 4 |
11 | |
TOTAL DE CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO | 16 | ||||
Acrescenta alíneas à Descrição das Atribuições do cargo de Técnico Legislativo II, constante do Anexo III – Cargos Efetivos da Lei nº 5.060, de 2017, com a seguinte redação:
"al) elaborar e calcular a folha de pagamento de vereadores e servidores;
am) organizar e manter atualizada a ficha de registro dos servidores da Câmara Municipal;
an) fazer o controle e recibo de férias, providenciar a documentação necessária à admissão, exoneração e posse de servidores;
ao) manter cadastro de informações funcionais e outros dados relativos aos servidores e vereadores;
ap) manter controle de frequência, horas extras e benefícios concedidos aos servidores;
aq) elaborar relatórios, certidões e declarações referentes a assuntos de pessoal;
ar) manter sob sua responsabilidade e guarda toda a documentação de pessoal.” (NR)
Altera a redação da alínea “a” do cargo de Diretor Geral, constante do Anexo IV – Descrição das Atribuições dos Cargos Comissionados, da Lei nº 5.060, de 2017, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Ficam revogados os seguintes dispositivos da Lei nº 5.060, de 2017:
alínea “b” do § 2º do art. 7º;
inciso II, do art. 14 e as alíneas “a”, “b”, “c”, “d”, “e”, “f”, “g”, “h”, “i”, “j”, “k”, “l”, “m”, “n”, “o” e “p”;
alíneas “ab”, “ac”, “ad”, “ae”, “af” e “ag” do cargo de Contador, constante do Anexo III – Descrição das Atribuições dos Cargos Efetivos;
alíneas “d”, “f” e “j” do cargo de Diretor Geral, constante do Anexo IV – Descrição das Atribuições dos Cargos Comissionados.
Esta Lei é originária do projeto de lei de autoria da Mesa Diretora da Câmara Municipal de Pato Branco, composta pelos vereadores Lindomar Rodrigo Brandão - Presidente; Alexandre Zoche - Vice-Presidente; Anne Cristine Gomes da Silva Cavali - 1ª Secretária; e Rafael Foss - 2º Secretário.
Gabinete do Prefeito do Município de Pato Branco, Estado do Paraná, 28 de agosto de 2025.
Géri Dutra
Prefeito Municipal
Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Pato Branco dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.
ALERTA-SE, quanto as compilações:
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”
PORTANTO:
A Compilação de Leis do Município de Pato Branco é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal de Pato Branco, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.