Lei Ordinária nº 6.468, de 28 de agosto de 2025

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

6468

2025

28 de Agosto de 2025

Altera e acrescenta dispositivos à Lei nº 5.060, de 8 de dezembro de 2017, que dispõe sobre a estrutura organizacional, administrativa e de pessoal da Câmara Municipal de Pato Branco.

a A
Altera e acrescenta dispositivos à Lei nº 5.060, de 8 de dezembro de 2017, que dispõe sobre a estrutura organizacional, administrativa e de pessoal da Câmara Municipal de Pato Branco.
    A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito, sanciono a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Altera e acrescenta dispositivos à Lei nº 5.060, de 8 de dezembro de 2017, passando a vigorar com a seguinte redação:
        IV  –  "Escola do Legislativo." (NR)
        g)  –  "Recursos Humanos." (NR)
        Art. 13.  

        "Ao Departamento Administrativo, compete as atribuições relacionadas às atividades de administração, recepção, atendimento telefônico, informática, licitações, compras, almoxarifado, copa, limpeza, zeladoria, registros, movimentações e guarda de documentos do setor de recursos humanos, além de outros serviços gerais, de acordo com as diretrizes encaminhadas pela Diretoria-Geral, cabendo especificamente:" (NR)

        VII  – 

        "Ao Setor de Recursos Humanos:" (NR)

        a)  – 

        "fazer apontamentos, registros e demais procedimentos para nomeação e exoneração de servidores, mantendo atualizadas as fichas funcionais destes e dos vereadores;" (NR)

        b)  – 

        "encaminhar, mensalmente, informações municipais através dos sistemas de atos de pessoal ao Tribunal de Contas do Estado;" (NR)

        c)  – 

        "registrar, controlar, elaborar e calcular a folha de pagamento, bem como as concessões de vantagens aos servidores e os descontos sobre ela incidentes, procedendo aos descontos legais e aos autorizados individualmente, mantendo registros atualizados;" (NR)

        d)  – 

        "participar da elaboração e operação do processo de ingresso de novos servidores, incluindo as etapas dos certames seletivos ou de recrutamento e
        seleção;" (NR)

        e)  – 

        "sugerir a escala de férias dos servidores da Câmara, observando as disposições legais e zelando para que não haja prejuízo ao andamento das atividades, com anuência do Diretor-Geral e dos Departamentos;" (NR)

        f)  – 

        "elaborar atos de nomeação e exoneração dos servidores, inclusive redigindo as atas, quando necessário;" (NR)

        g)  – 

        "providenciar documentação, redigir termos de posse e recolher informações necessárias à admissão, exoneração e posse de servidores;" (NR)

        h)  – 

        "providenciar a convocação de vereadores suplentes, quando for o caso, e os respectivos termos de posse;" (NR)

        i)  – 

        "apresentar anualmente, conforme a legislação vigente, a Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte (DIRF) e a Relação Anual de Informações Sociais (RAIS);" (NR)

        j)  – 

        "elaborar relatórios, certidões e declarações referentes a assuntos de pessoal, mantendo sob sua guarda toda a documentação;" (NR)

        k)  – 

        "disponibilizar, mensalmente, os holerites de pagamento a servidores e vereadores;" (NR)

        l)  – 

        "zelar pelo controle da assiduidade e pontualidade dos servidores;" (NR)

        m)  – 

        "prestar auxílio e assessoramento à Mesa Diretora, às Comissões, ao Presidente, aos Vereadores e aos Departamentos da Câmara sobre matérias relacionadas a recursos humanos;" (NR)

        n)  – 

        "controlar e propor as avaliações de desempenho funcionais e periódicas, juntamente com a Comissão de Avaliação de Desempenho, sugerindo promoções conforme a legislação em vigor;" (NR)

        o)  – 

        "sugerir à Presidência da Câmara, por meio da Diretoria-Geral, a realização de concursos públicos para o preenchimento de cargos vagos, quando necessário, observadas as reais necessidades;" (NR)

        p)  – 

        "prestar contas ao Tribunal de Contas do Estado (TCE) sobre os concursos realizados e respectivas contratações, bem como encaminhar a documentação relativa às aposentadorias dos servidores efetivos do Legislativo Municipal." (NR)

        Art. 14.  

        "Ao Departamento Contábil compete as atribuições relacionadas a registros, controles, manutenção e elaboração de relatórios contábeis e de numerário, controle financeiro da tesouraria, controles e variações patrimoniais e orçamentárias, cabendo especificamente aos setores:" (NR)

        Art. 22.  

        "Quando houver mais de um servidor lotado na Procuradoria Jurídica ou nos Departamentos a que se refere o art. 8º, poderá ser designado um coordenador." (NR)

        Art. 22-A.  

        "A remuneração mensal dos cargos em comissão pertencentes ao quadro de pessoal da Câmara Municipal de Pato Branco não poderá superar o valor do subsídio mensal fixado para o cargo de Presidente da Câmara Municipal." (NR)

        Parágrafo único

        "Para fins deste artigo, considera-se remuneração mensal o valor básico atribuído para o cargo em comissão, excluída qualquer parcela de natureza indenizatória prevista em lei municipal." (NR)

        Art. 3º. 

        Acrescenta alíneas à Descrição das Atribuições do cargo de Técnico Legislativo II, constante do Anexo III – Cargos Efetivos da Lei nº 5.060, de 2017, com a seguinte redação:

          "al) elaborar e calcular a folha de pagamento de vereadores e servidores;

          am) organizar e manter atualizada a ficha de registro dos servidores da Câmara Municipal;

          an) fazer o controle e recibo de férias, providenciar a documentação necessária à admissão, exoneração e posse de servidores;

          ao) manter cadastro de informações funcionais e outros dados relativos aos servidores e vereadores;

          ap) manter controle de frequência, horas extras e benefícios concedidos aos servidores;

          aq) elaborar relatórios, certidões e declarações referentes a assuntos de pessoal;

          ar) manter sob sua responsabilidade e guarda toda a documentação de pessoal.” (NR) 

            Art. 4º. 

            Altera a redação da alínea “a” do cargo de Diretor Geral, constante do Anexo IV – Descrição das Atribuições dos Cargos Comissionados, da Lei nº 5.060, de 2017, que passa a vigorar com a seguinte redação: 

              “a) Organizar, estruturar e conduzir as atividades administrativas, financeiras, patrimoniais e de recursos humanos da Câmara Municipal, promovendo o aperfeiçoamento de sistemas, métodos e processos de trabalho.” (NR) 

                Art. 5º. 

                O Anexo V da Lei nº 5.060, de 2017, passa a vigorar conforme o Anexo único desta Lei. 

                  Art. 6º. 

                  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 

                    Art. 7º. 

                    Ficam revogados os seguintes dispositivos da Lei nº 5.060, de 2017: 

                      I – 

                      alínea “b” do § 2º do art. 7º;

                        II – 

                        inciso II, do art. 14 e as alíneas “a”, “b”, “c”, “d”, “e”, “f”, “g”, “h”, “i”, “j”, “k”, “l”, “m”, “n”, “o” e “p”;

                          III – 

                          alíneas “ab”, “ac”, “ad”, “ae”, “af” e “ag” do cargo de Contador, constante do Anexo III – Descrição das Atribuições dos Cargos Efetivos; 

                            IV – 

                            alíneas “d”, “f” e “j” do cargo de Diretor Geral, constante do Anexo IV – Descrição das Atribuições dos Cargos Comissionados. 

                               

                              Esta Lei é originária do projeto de lei de autoria da Mesa Diretora da Câmara Municipal de Pato Branco, composta pelos vereadores Lindomar Rodrigo Brandão - Presidente; Alexandre Zoche - Vice-Presidente; Anne Cristine Gomes da Silva Cavali - 1ª Secretária; e Rafael Foss - 2º Secretário.

                              Gabinete do Prefeito do Município de Pato Branco, Estado do Paraná, 28 de agosto de 2025.

                               

                              Géri Dutra
                              Prefeito Municipal 

                                Anexo Único

                                ORGANOGRAMA



                                  Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Pato Branco dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.


                                  ALERTA-SE
                                  , quanto as compilações:
                                  Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

                                  PORTANTO:
                                  A Compilação de Leis do Município de Pato Branco é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal de Pato Branco, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.