Lei Complementar nº 117, de 16 de outubro de 2025

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

117

2025

16 de Outubro de 2025

Dispõe sobre a redução temporária da alíquota do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis - ITBI no Município de Pato Branco.

a A
Dispõe sobre a redução temporária da alíquota do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis - ITBI no Município de Pato Branco.
    A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito, sanciono a seguinte Lei Complementar:
      Art. 1º. 
      A alíquota do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis - ITBI, prevista no art. 104 da Lei Complementar nº 1, de 17 de dezembro de 1998, fica reduzida em 50% (cinquenta por cento), pelo período de 90 (noventa) dias, contados da data de publicação desta Lei Complementar.
        Art. 2º. 
        A redução de que trata esta Lei Complementar será aplicada a todos os fatos geradores ocorridos até o término do período previsto no art. 1º, desde que:
          I – 
          a solicitação de desconto seja efetuada no prazo desta lei, via protocolo administrativo em nome comprador ou da empresa adquirente, mediante requerimento assinado;
            II – 
            no protocolo administrativo, obrigatoriamente seja apresentada a escritura pública lavrada e assinada, contrato social de integralização do imóvel à pessoa jurídica e/ou contratos de financiamentos bancários ou consórcio, devidamente registrados;
              III – 
              o imposto seja recolhido à vista no prazo de 10 (dez) dias.
                § 1º
                Decorrido o período estabelecido nesta Lei, todos os fatos geradores, inclusive os ocorridos durante a sua vigência, serão tributados novamente com base nas alíquotas previstas no art. 104 da Lei Complementar nº 1, de 1998.
                  § 2º
                  Após o prazo desta lei, em caso de não pagamento dos valores com a redução de alíquota no prazo estabelecido, os lançamentos serão estornados, devendo contribuinte apresentar novo requerimento para emissão de guia.
                    Art. 3º. 
                    O contribuinte que optar pela aplicação da redução de alíquota desta lei, não poderá solicitar a média prevista nos §§ 9º e 10 do art. 103 da Lei Complementar nº 1, de 1998.
                      Art. 4º. 
                      Em caso de valores de negócios que não mereçam fé, será aberto processo administrativo fiscal para apuração da base de cálculo do imposto, nos termos do art. 148 do Código Tributário Nacional, sendo o contribuinte intimado a apresentar três avaliações imobiliárias para comprovação.
                        Art. 5º. 
                        Para os casos de integralização de capital social de imóveis na pessoa jurídica, em que o contribuinte optar pelo processo administrativo de imunidade, para os valores que ficarem suspensos até a comprovação da atividade preponderante, não será aplicado o desconto desta lei.
                          Art. 6º. 
                          A redução de que trata esta Lei Complementar não retroagirá sobre os impostos já recolhidos.
                            Art. 7º. 
                            Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando automaticamente revogada após decorrido o período previsto no art. 1º.

                               

                              Gabinete do Prefeito do Município de Pato Branco, Estado do Paraná, 16 de outubro de 2025.

                               

                              Géri Dutra
                              Prefeito Municipal



                                Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Pato Branco dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.


                                ALERTA-SE
                                , quanto as compilações:
                                Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

                                PORTANTO:
                                A Compilação de Leis do Município de Pato Branco é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal de Pato Branco, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.