Lei Complementar nº 118, de 11 de dezembro de 2025
Identificação Básica
Órgão
Tipo da Norma Jurídica
Lei Complementar
Número
118
Ano
2025
Data
11/12/2025
Esfera Federação
Municipal
Complementar ?
Não
Data de Publicação
12/12/2025
Veículo de Publicação
Diário Oficial dos Municípios
Data Fim Vigência
Pg. Início
Pg. Fim
Texto Original
Ementa
Altera dispositivos da Lei Complementar nº 1 de 17 de dezembro de 1998, que instituiu o Código Tributário do Município de Pato Branco.
Indexação
Altera dispositivos da Lei Complementar nº 1 de 17 de dezembro de 1998, que instituiu o Código Tributário do Município de Pato Branco
"código tributário" "imposto sobre serviços" "ISS"
Atualiza a lista de serviços tributáveis constantes da Lei Complementar nº 1, de 17 de dezembro de 1998 – Código Tributário Municipal (CTM), de forma a adequá-la às disposições da Lei Complementar Federal nº 116, de 31 de julho de 2003, e suas alterações, bem como para atender às exigências da Lei Complementar Federal nº 214, de 21 de outubro de 2025, que institui a Nota Fiscal de Serviços Eletrônica Nacional (NFS-e Nacional).
A presente atualização é medida necessária e urgente, uma vez que a integração do Município à plataforma nacional da NFS-e exige a compatibilização da lista de serviços locais com a tabela de códigos padronizada pela LC 116/2003, conforme determina a LC 214/2025.
Cumpre destacar que, de acordo com a referida norma federal, a integração dos Municípios ao sistema nacional deverá estar concluída até 1º de janeiro de 2026, sob pena de sanções administrativas e restrições ao recebimento de transferências voluntárias da União.
O presente Projeto de Lei Complementar não cria novos tributos nem altera as alíquotas do ISSQN, limitando-se a promover a adequação da legislação municipal às normas federais vigentes, garantindo segurança jurídica, padronização e conformidade técnica com o modelo nacional da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica.
"código tributário" "imposto sobre serviços" "ISS"
Atualiza a lista de serviços tributáveis constantes da Lei Complementar nº 1, de 17 de dezembro de 1998 – Código Tributário Municipal (CTM), de forma a adequá-la às disposições da Lei Complementar Federal nº 116, de 31 de julho de 2003, e suas alterações, bem como para atender às exigências da Lei Complementar Federal nº 214, de 21 de outubro de 2025, que institui a Nota Fiscal de Serviços Eletrônica Nacional (NFS-e Nacional).
A presente atualização é medida necessária e urgente, uma vez que a integração do Município à plataforma nacional da NFS-e exige a compatibilização da lista de serviços locais com a tabela de códigos padronizada pela LC 116/2003, conforme determina a LC 214/2025.
Cumpre destacar que, de acordo com a referida norma federal, a integração dos Municípios ao sistema nacional deverá estar concluída até 1º de janeiro de 2026, sob pena de sanções administrativas e restrições ao recebimento de transferências voluntárias da União.
O presente Projeto de Lei Complementar não cria novos tributos nem altera as alíquotas do ISSQN, limitando-se a promover a adequação da legislação municipal às normas federais vigentes, garantindo segurança jurídica, padronização e conformidade técnica com o modelo nacional da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica.
Observação
SANÇÃO: Lei Complementar nº 118, de 11 de dezembro de 2025.
PUBLICAÇÃO: Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná no dia 12/12/2025. Edição 3426.
PUBLICAÇÃO: Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná no dia 12/12/2025. Edição 3426.
Assuntos
- Código Tributário
Normas Relacionadas
Altera o(a)
Lei Complementar nº 1, de 17 de dezembro de 1998
Anexos Norma Jurídica