Projeto de Lei Complementar nº 7 de 2025
Identificação Básica
Tipo de Matéria Legislativa
Projeto de Lei Complementar
Ano
2025
Número
7
Data de Apresentação
14/11/2025
Número do Protocolo
3345
Tipo de Apresentação
Escrita
Texto Original
Numeração
- 7/2025
Outras Informações
Apelido
Altera a LC nº 1/1998, Código Tributário
Dias Prazo
30
Matéria Polêmica?
Não
Objeto
Altera dispositivos da Lei Complementar nº 1 de 17 de dezembro de 1998, que instituiu o Código Tributário do Município de Pato Branco
Regime Tramitação
Regime de urgência
Em Tramitação?
Sim
Data Fim Prazo
17/12/2025
Data de Publicação
É Complementar?
Não
Origem Externa
Tipo
Mensagem
Número
64
Ano
2025
Local de Origem
Poder Executivo
Data
14/11/2025
Dados Textuais
Ementa
Altera dispositivos da Lei Complementar nº 1 de 17 de dezembro de 1998, que instituiu o Código Tributário do Município de Pato Branco.
Indexação
Altera dispositivos da Lei Complementar nº 1 de 17 de dezembro de 1998, que instituiu o Código Tributário do Município de Pato Branco
"código tributário" "imposto sobre serviços" "ISS"
Atualiza a lista de serviços tributáveis constantes da Lei Complementar nº 1, de 17 de dezembro de 1998 – Código Tributário Municipal (CTM), de forma a adequá-la às disposições da Lei Complementar Federal nº 116, de 31 de julho de 2003, e suas alterações, bem como para atender às exigências da Lei Complementar Federal nº 214, de 21 de outubro de 2025, que institui a Nota Fiscal de Serviços Eletrônica Nacional (NFS-e Nacional).
A presente atualização é medida necessária e urgente, uma vez que a integração do Município à plataforma nacional da NFS-e exige a compatibilização da lista de serviços locais com a tabela de códigos padronizada pela LC 116/2003, conforme determina a LC 214/2025.
Cumpre destacar que, de acordo com a referida norma federal, a integração dos Municípios ao sistema nacional deverá estar concluída até 1º de janeiro de 2026, sob pena de sanções administrativas e restrições ao recebimento de transferências voluntárias da União.
O presente Projeto de Lei Complementar não cria novos tributos nem altera as alíquotas do ISSQN, limitando-se a promover a adequação da legislação municipal às normas federais vigentes, garantindo segurança jurídica, padronização e conformidade técnica com o modelo nacional da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica.
"código tributário" "imposto sobre serviços" "ISS"
Atualiza a lista de serviços tributáveis constantes da Lei Complementar nº 1, de 17 de dezembro de 1998 – Código Tributário Municipal (CTM), de forma a adequá-la às disposições da Lei Complementar Federal nº 116, de 31 de julho de 2003, e suas alterações, bem como para atender às exigências da Lei Complementar Federal nº 214, de 21 de outubro de 2025, que institui a Nota Fiscal de Serviços Eletrônica Nacional (NFS-e Nacional).
A presente atualização é medida necessária e urgente, uma vez que a integração do Município à plataforma nacional da NFS-e exige a compatibilização da lista de serviços locais com a tabela de códigos padronizada pela LC 116/2003, conforme determina a LC 214/2025.
Cumpre destacar que, de acordo com a referida norma federal, a integração dos Municípios ao sistema nacional deverá estar concluída até 1º de janeiro de 2026, sob pena de sanções administrativas e restrições ao recebimento de transferências voluntárias da União.
O presente Projeto de Lei Complementar não cria novos tributos nem altera as alíquotas do ISSQN, limitando-se a promover a adequação da legislação municipal às normas federais vigentes, garantindo segurança jurídica, padronização e conformidade técnica com o modelo nacional da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica.
Observação