Resumo (1ª Sessão Especial de Julgamento da 1ª Sessão Legislativa da 18ª Legislatura)

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Identificação Básica
Tipo de Sessão: Sessão Especial de Julgamento
Abertura: 23/09/2025 - 11:00
Encerramento: 23/09/2025 - 15:41



Conteúdo Multimídia



Mesa Diretora
Presidente: Lindomar Rodrigo Brandão / PP
Vice-Presidente: Alexandre Zoche / PRD
Primeiro Secretário: Anne Cristine Gomes da Silva Cavali / PSD
Segundo Secretário: Rafael Foss / União



Lista de Presença na Sessão
Alexandre Zoche / PRD
Anne Cristine Gomes da Silva Cavali / PSD
Claudemir Zanco / PL
Diogo Domingos Grando / PRD
Eduardo Albani Dala Costa / Republicanos
Fabricio Preis de Mello / PL
Joecir Bernardi / PSD
Lindomar Rodrigo Brandão / PP
Rafael Foss / União
Rodrigo José Correia / União
Thania Maria Caminski Gehlen / PP






Expedientes
01. ABERTURA DA SESSÃO:

Sob a bênção e proteção de Deus e na defesa da liberdade, da igualdade e da justiça, o Presidente da Câmara, vereador Lindomar Rodrigo Brandão, declarou aberta a a Sessão Especial de Julgamento de supostas infrações político-administrativas cometidas pelo Prefeito de Pato Branco, senhor Géri Natalino Dutra, conforme denúncia apresentada pelo cidadão Gustavo Felipe de Castro. 




Lista de Presença na Ordem do Dia
Alexandre Zoche / PRD
Anne Cristine Gomes da Silva Cavali / PSD
Claudemir Zanco / PL
Diogo Domingos Grando / PRD
Eduardo Albani Dala Costa / Republicanos
Fabricio Preis de Mello / PL
Joecir Bernardi / PSD
Lindomar Rodrigo Brandão / PP
Rafael Foss / União
Rodrigo José Correia / União
Thania Maria Caminski Gehlen / PP



Matérias da Ordem do Dia
Matéria Ementa Resultado da Votação
1 - Infração político-administrativa nº 1 de 2025
Turno: Único
Autores:
Art. 4º São infrações político-administrativas dos Prefeitos Municipais sujeitas ao julgamento pela Câmara dos Vereadores e sancionadas com a cassação do mandato: ... VII - Praticar, contra expressa disposição de lei, ato de sua competência ou omitir-se na sua prática;
IMPROCEDENTE
2 - Infração político-administrativa nº 2 de 2025
Turno: Final
Autores:
Art. 4º São infrações político-administrativas dos Prefeitos Municipais sujeitas ao julgamento pela Câmara dos Vereadores e sancionadas com a cassação do mandato: ... VIII - Omitir-se ou negligenciar na defesa de bens, rendas, direitos ou interesses do Município sujeito à administração da Prefeitura;
IMPROCEDENTE



Votações Nominais - Matérias da Ordem do Dia
Matéria Votos
Infração político-administrativa nº 2 de 2025
  • Alexandre Zoche - Não
  • Anne Cristine Gomes da Silva Cavali - Não
  • Claudemir Zanco - Não
  • Diogo Domingos Grando - Não
  • Eduardo Albani Dala Costa - Não
  • Fabricio Preis de Mello - Não
  • Joecir Bernardi - Não
  • Lindomar Rodrigo Brandão - Não
  • Rafael Foss - Não
  • Rodrigo José Correia - Não
  • Thania Maria Caminski Gehlen - Não
  • Infração político-administrativa nº 1 de 2025
  • Alexandre Zoche - Sim
  • Anne Cristine Gomes da Silva Cavali - Não
  • Claudemir Zanco - Não
  • Diogo Domingos Grando - Sim
  • Eduardo Albani Dala Costa - Não
  • Fabricio Preis de Mello - Não
  • Joecir Bernardi - Sim
  • Lindomar Rodrigo Brandão - Sim
  • Rafael Foss - Sim
  • Rodrigo José Correia - Não
  • Thania Maria Caminski Gehlen - Não



  • Ocorrências da Sessão

    A sessão foi convocada por meio do Edital de Convocação nº 10, de 19 de setembro de 2025, expedido em atendimento à solicitação da Comissão Processante, nos termos do Decreto-Lei nº 201, de 27 de fevereiro de 1967.

    Assumiu a presidência o vereador Lindomar Rodrigo Brandão, que, constatado o quórum legal, declarou abertos os trabalhos e esclareceu que qualquer cidadão poderia assistir à Sessão Especial de Julgamento, no espaço destinado ao público, desde que mantivesse silêncio durante os trabalhos, sob pena de retirada do recinto, nos termos do Regimento Interno. Registrou, ainda, que poderia ocorrer intervalo durante a sessão, mediante solicitação verbal e deliberação plenária.

    Na sequência, o Presidente prestou esclarecimentos sobre o rito da sessão, observando o disposto nos incisos V e VI do art. 5º do Decreto-Lei nº 201 de 1967, destacando: a conclusão da instrução em 5 de setembro de 2025; a abertura de vista ao denunciado para razões escritas, apresentadas em 12 de setembro de 2025; e a emissão do parecer final pela Comissão Processante em 18 de setembro de 2025, com a consequente solicitação de convocação da presente sessão. Informou, ainda, que, no julgamento, seriam lidas as peças requeridas pelos vereadores e pela defesa; em seguida, os vereadores que assim desejassem poderiam se manifestar verbalmente pelo prazo de até quinze minutos cada; ao final, o denunciado ou seu procurador teria o prazo máximo de duas horas para apresentação da defesa oral. Concluída a defesa, seriam realizadas tantas votações quantas fossem as infrações articuladas na denúncia, exigindo-se o quórum de dois terços para a procedência de qualquer delas.

    Registrou-se a presença do advogado de defesa do Prefeito Municipal, Dr. Guilherme de Salles Gonçalves – OAB/PR 21.989.

    Foi consignado que a presente sessão foi solicitada pela Comissão Processante instituída pela Portaria Legislativa nº 65, de 18 de junho de 2025, composta pelos vereadores Joecir Bernardi (Presidente), Rafael Foss (Relator) e Fabricio Preis de Mello (Membro), com o objetivo de julgar as infrações político-administrativas atribuídas ao Prefeito Géri Natalino Dutra, conforme denúncia apresentada por Gustavo Felipe de Castro.

    Na continuidade dos trabalhos, procedeu-se à leitura das infrações denunciadas, ficando registrado que a denúncia formulada imputou ao Prefeito Municipal a prática das infrações previstas no art. 4º do Decreto-Lei nº 201 de 1967, incisos VII – praticar, contra expressa disposição de lei, ato de sua competência ou omitir-se na sua prática; e VIII – omitir-se ou negligenciar na defesa de bens, rendas, direitos ou interesses do Município sujeito à administração da Prefeitura.

    Em seguida, o Presidente solicitou aos vereadores e à defesa do denunciado a indicação das peças do processo que desejavam ver lidas na sessão, nos termos do inciso V do art. 5º do referido diploma legal. Foi lido o Parecer da Comissão Processante, a pedido do presidente, Lindomar Rodrigo Brandão. O vereador Fabricio Preis de Mello – PL informou que, no momento destinado às manifestações, seria requerida a leitura de trechos das oitivas realizadas.

    Prosseguindo, passou-se ao período de manifestações orais dos vereadores, pelo prazo de quinze minutos cada. Inicialmente, a vereadora Thania Maria Caminski Gehlen – PP suscitou questão de ordem, questionando se o critério de manifestação por ordem alfabética, adotado pela Mesa, encontrava previsão no Regimento Interno. O Presidente esclareceu que a prática se baseava em precedentes desta Casa. O advogado do denunciado, Dr. Guilherme de Salles Gonçalves, ponderou que, não havendo previsão regimental, a adoção do referido critério configuraria inovação, sugerindo, em respeito ao devido processo legal, que fosse adotado o critério de inscrição. Diante da questão suscitada, o Presidente suspendeu a sessão para consulta à Procuradoria da Câmara. Retomados os trabalhos, informou que o procedimento adotado não constituía inovação, mas prática usual, amparada no art. 30, inciso I, do Regimento Interno. Contudo, para assegurar a regularidade e a tranquilidade da sessão, submeteu ao Plenário a sugestão de adoção do critério de inscrição, a qual foi aprovada.

    Na oportunidade, manifestaram-se os vereadores Thania Maria Caminski Gehlen – PP; Joecir Bernardi – PSD; Rafael Foss – União; Claudemir Zanco – PL; Fabricio Preis de Mello – PL; Eduardo Albani Dala Costa – Republicanos; Anne Cristine Gomes da Silva Cavali – PSD; e Lindomar Rodrigo Brandão – PP.

    Após as manifestações, foi concedido intervalo de dez minutos.

    Retomados os trabalhos, foi concedida a palavra ao procurador do denunciado, Dr. Guilherme de Salles Gonçalves, para apresentação da defesa oral, pelo prazo máximo de duas horas.

    Encerrada a defesa, passou-se à votação nominal eletrônica das infrações articuladas na denúncia, nos termos do art. 161, inciso II, combinado com o art. 161-A, do Regimento Interno.

    Em face do resultado apurado, que reconheceu a improcedência da denúncia, o Presidente determinou o arquivamento do processo, registrando que será expedida comunicação à Justiça Eleitoral informando o resultado da sessão.




    Considerações Finais

    O arquivo audiovisual, na íntegra, desta sessão encontra-se disponível no seguinte endereço eletrônico “https://www.youtube.com/watch?v=MmRG0HntkD0".