45ª Sessão Ordinária da 1ª Sessão Legislativa da 18ª Legislatura
Correspondencia
Nº Ordem
3
Tipo da Correspondência
Recebida
Sessão Plenária
45ª Sessão Ordinária da 1ª Sessão Legislativa da 18ª Legislatura
Documento Administrativo
OF Nº 115/2025 - Ofício
Ofício nº 933/2025-E, datado de 29 de julho de 2025, enviado através do Protocolo on-line (nº 126/2025) pelo Ministério Público do Estado do Paraná, por meio do GAEMA – Grupo de Atuação Especializada em Meio Ambiente, Habitação e Urbanismo, Núcleo de Pato Branco, assinado pela Promotora de Justiça Ivana Ostapiv Rigailo, notificando a Câmara de Vereadores de Pato Branco para que, no prazo de cinco dias, informe se houve apreciação do Projeto de Lei referente ao Plano de Mobilidade Urbana do Município, indicando eventual deliberação adotada. A medida decorre do Procedimento Administrativo nº MPPR-0105.25.000402-2, com fundamento nos artigos 129, III e VI da Constituição Federal, art. 8º, §1º da Lei nº 7.347/85, e art. 26, I, “b”, da Lei nº 8.625/93, tendo em vista o dever institucional de acompanhar e fiscalizar a elaboração e o trâmite legislativo do Plano Municipal de Mobilidade Urbana, conforme previsão do art. 24, §4º, da Lei nº 12.587/2012.
Ofício nº 933/2025-E, datado de 29 de julho de 2025, enviado através do Protocolo on-line (nº 126/2025) pelo Ministério Público do Estado do Paraná, por meio do GAEMA – Grupo de Atuação Especializada em Meio Ambiente, Habitação e Urbanismo, Núcleo de Pato Branco, assinado pela Promotora de Justiça Ivana Ostapiv Rigailo, notificando a Câmara de Vereadores de Pato Branco para que, no prazo de cinco dias, informe se houve apreciação do Projeto de Lei referente ao Plano de Mobilidade Urbana do Município, indicando eventual deliberação adotada. A medida decorre do Procedimento Administrativo nº MPPR-0105.25.000402-2, com fundamento nos artigos 129, III e VI da Constituição Federal, art. 8º, §1º da Lei nº 7.347/85, e art. 26, I, “b”, da Lei nº 8.625/93, tendo em vista o dever institucional de acompanhar e fiscalizar a elaboração e o trâmite legislativo do Plano Municipal de Mobilidade Urbana, conforme previsão do art. 24, §4º, da Lei nº 12.587/2012.
Observação