Lei Ordinária nº 4.718, de 10 de dezembro de 2015

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

4718

2015

10 de Dezembro de 2015

Modifica e acrescenta dispositivos à Lei n° 3598, de 26 de maio de 2011, que instituiu a Lei Geral do Transporte Público do Município de Pato Branco.

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Modifica e acrescenta dispositivos à Lei n° 3.598, de 26 de maio de 2011, que instituiu a Lei Geral do Transporte Público do Município de Pato Branco.
    A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Fica alterado o § 2º do Art. 81, passando a vigorar com a seguinte redação:
        § 2º .  As atuais Autorizações, bem como as futuras Permissões outorgadas mediante processo licitatório possuem caráter personalíssimo e podem ser transferidas conforme o disposto no artigo seguinte.
        Art. 2º. 
        Acrescenta art. 81-A ao Titulo II, Capítulo 2, Seção III, com a seguinte redação:
          Art. 81-A.   Fica assegurada a transferência da Autorização ou Permissão do condutor autorizatário do serviço de táxi para outro condutor, pelo prazo da outorga, desde que haja prévia anuência do poder público municipal e sejam preenchidos todos os requisitos exigidos por esta lei e seu regulamento.
          § 1º .  Ao transferente da autorização fica vedada nova outorga.
          § 2º .  Em caso de falecimento do outorgado, o direito à exploração do serviço será transferido a seus sucessores legítimos, nos termos dos arts. 1.829 e seguintes do Título II do Livro V da Parte Especial da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), pelo prazo da outorga, desde que haja prévia anuência do poder público municipal e sejam preenchidos todos os requisitos exigidos por esta lei e seu regulamento.
          § 3º .  Na transferência de Autorização ou Permissão nos termos do parágrafo anterior, quando o beneficiado for o cônjuge, companheiro ou companheira, o mesmo não terá por obrigação ser habilitado, podendo indicar um profissional devidamente inscrito no cadastro de condutores para o exercício da função, ou se tiver entre 18 e 55 anos, terá o prazo máximo de 01 (um) ano para apresentar a habilitação e consequente inscrição no cadastro de condutores.
          Art. 3º. 
          Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

            Esta Lei é de autoria do Vereador Claudemir Zanco – PROS.

            Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, 10 de dezembro de 2015.


            AUGUSTINHO ZUCCHI
            Prefeito Municipal
             


              Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Pato Branco dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.


              ALERTA-SE
              , quanto as compilações:
              Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

              PORTANTO:
              A Compilação de Leis do Município de Pato Branco é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal de Pato Branco, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.