Lei Ordinária nº 3.974, de 21 de dezembro de 2012

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

3974

2012

21 de Dezembro de 2012

Dispõe sobre a remoção, guarda e depósito de veículos, removidos, apreendidos e retirados de circulação, bem como, serviço de remoção de veículos em decorrência de infração de trânsito à Legislação em vigor nas vias do município de Pato Branco.

a A
Vigência a partir de 30 de Maio de 2019.
Dada por Lei Ordinária nº 5.350, de 30 de maio de 2019
Dispõe sobre a remoção, guarda e depósito de veículos, removidos, apreendidos e retirados de circulação, bem como serviço de remoção de veículos em decorrência de infração de trânsito à Legislação em vigor nas vias do Município de Pato Branco.
    A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Fica o Município de Pato Branco, na forma da Lei Federal nº 6.575, de 30 de setembro de 1978 e Art. 24 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, responsável pela guarda, depósito e informações para leilão de veículos removidos, apreendidos e retirados de circulação, nas vias públicas de Pato Branco.
        Art. 1º-A. 
        Nas áreas para armazenamento de veículo automotor apreendido por infração administrativa, penal ou decorrente de medida cautelar de qualquer natureza no âmbito do Município de Pato Branco, deverá observar, quanto à estrutura física o seguinte: 

        I – área pavimentada;

        II – área com sistema de drenagem para água pluvial e fluvial;

        III – área coberta para proteção dos veículos automotores contra chuvas e intempéries naturais.

        Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 4.812, de 21 de junho de 2016.
          Art. 2º. 
          A responsabilidade pela guarda, remoção, depósito e informações para leilão dos veículos apreendidos, elencada no Art. 1º desta Lei, poderá ser transferida a terceiros interessados através de procedimento licitatório, realizado para fim de exploração desta atividade.
            Art. 3º. 
            São requisitos mínimos para exploração por terceiros da atividade descrita no artigo antecedente:
              I – 
              Possuir para depósito dos veículos um pátio com no mínimo 1000 metros quadrados de área ininterrupta;
                II – 
                Ter uma área edificada para funcionamento dos serviços administrativos e recebimento do público externo;
                  III – 

                  Funcionar nos horários:

                  Atividade

                  Horário

                  Recebimento de veículos

                  24 horas, todos os dias.

                  Atendimento ao público

                  8 às 18 horas de 2ª a 6ª Feira.

                  8 às 12 horas aos Sábados.

                    IV – 
                    Quando a demanda exceder a capacidade de remoção o interessado deverá disponibilizar veículos reserva para atendimento;
                      V – 
                      A frota deverá ser composta por no mínimo, 01 veículo do tipo prancha, 01 veículo de mesma característica de reserva, e para os serviços de remoção de veículos de grande porte, 01 veículo tipo caminhão munck com capacidade mínima de 42 toneladas e 01 veículo tipo caminhão lanser, sendo que para estes apenas um caminhão tipo munck como reserva;
                        VI – 
                        Disponibilizar sistema de integração de informações com os órgãos que venham a conveniar-se com o Município para esta atividade.
                          VII – 
                          O Local para o armazenamento de veículos deverá cumprir o disposto no Art. 1-A.
                          Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 4.812, de 21 de junho de 2016.
                            Art. 4º. 
                            A remuneração do terceiro interessado, será constituída exclusivamente da cobrança da remoção e estadia dos veículos no pátio, com pagamento efetuado pelos proprietários dos veículos, ao preço da proposta vencedora da licitação.
                              Parágrafo único
                              É de responsabilidade da Licitante vencedora cobrar valores referentes á remoção e diárias de permanência no pátio, dos veículos que lhe sejam entregue, bem como franquear a estadia por 48 horas dos veículos recolhidos por acidentes de trânsito.
                                Art. 5º. 
                                O Leilão dos veículos após prazo legal, será efetuado por cada órgão responsável pela apreensão.
                                  Art. 6º. 
                                  A responsabilidade pelo acompanhamento e fiscalização desta atividade ficará a cargo do Departamento Municipal de Trânsito (Depatran).
                                    Art. 7º. 
                                    O Poder Executivo Municipal, no prazo de 60 (sessenta) dias contados da publicação desta Lei, regulamentará o credenciamento e a operação das empresas prestadoras do serviço de remoção de veículos.
                                      Art. 8º. 
                                      Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                                        Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, 21 de dezembro de 2012.


                                        Roberto Viganó
                                        Prefeito Municipal


                                          Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Pato Branco dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.


                                          ALERTA-SE
                                          , quanto as compilações:
                                          Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

                                          PORTANTO:
                                          A Compilação de Leis do Município de Pato Branco é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal de Pato Branco, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.