Lei Ordinária nº 3.976, de 21 de dezembro de 2012

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

3976

2012

21 de Dezembro de 2012

Autoriza doação de imóvel a Fitobotânica – Industrial Farmacêutica Ltda – ME.

a A
Vigência a partir de 16 de Setembro de 2015.
Dada por Lei Ordinária nº 4.662, de 16 de setembro de 2015
Autoriza doação de imóvel a Fitobotânica – Industrial Farmacêutica Ltda. – ME.
    A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Fica o Executivo Municipal autorizado a proceder à doação do Imóvel Suburbano: Módulo 09-A (nove – A), do imóvel Municipal Parque Industrial Planalto, com área de 1.942,89m² (mil e novecentos e quarenta e dois metros e oitenta e nove centímetros quadrados), situado na BR 158, Parque Industrial Eduardo Dagios, sem benfeitorias, nesta cidade de Pato Branco, Paraná, constante da matricula nº 13.409, do 2º Ofício do Registro Geral de Imóveis da Comarca de Pato Branco – Paraná, avaliado em R$ 155.000,00 (cento e cinquenta e cinco mil reais), para a Indústria Fitobotânica – Industrial Farmacêutica Ltda. - ME, CNPJ nº 09.173.335/0001-86, situada na Rua Paraná, 230, nesta cidade de Pato Branco, Estado do Paraná.
        Art. 1º. 
        Fica o Executivo Municipal autorizado a proceder à doação do Imóvel Suburbano: Módulo 09-A (nove – A), do imóvel Municipal Parque Industrial Planalto, com área atual de 2.361,00m² (dois mil, trezentos e sessenta e um metros quadrados), situado na BR 158, Parque Industrial Eduardo Dagios, sem benfeitorias, nesta cidade de Pato Branco, Paraná, constante da matricula nº 27.214, do 2º Ofício de Registro Geral de Imóveis da Comarca de Pato Branco – Paraná, avaliado em R$ 155.000,00 (cento e cinquenta e cinco mil reais), para a Indústria Fitobotânica – Industrial Farmacêutica Ltda. - ME, CNPJ nº 09.173.335/0001-86, situada na Rua Paraná, 230, nesta cidade de Pato Branco, Estado do Paraná.
        Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 4.662, de 16 de setembro de 2015.
          Art. 2º. 
          A doação de que trata o “caput” fica condicionada ao seguinte:
            I – 
            inalienabilidade pelo prazo de 10 (dez) anos, contados a partir do efetivo início das atividades industriais da donatária;
              II – 
              destinação do imóvel exclusivamente para o ramo Indústria e Comércio através de qualquer meio, de medicamentos fitoterápicos, cosméticos, manipulação e extração de matérias primas de plantas e ervas aromáticas de acordo com a farmacopéia brasileira para a produção própria e de terceiros; fabricação de chás de ervas aromáticas, extratos alimentares e bebidas como: sucos preparações e energéticas. Indústria e Comércio de cosméticos, preparações e produtos farmacêuticos, médico hospitalares e alimentos funcionais;
                III – 
                início da edificação no prazo máximo de 90 (noventa) dias contados da publicação desta Lei e início das atividades industriais propostas no pedido, objeto do protocolo nº 297831, de 5 de dezembro de 2011, da Prefeitura Municipal, na forma nele contida;
                  IV – 
                  outorga da escritura pública de doação somente após o efetivo início das atividades industriais propostas, sendo que as despesas com escrituração e registro da doação serão suportadas pela empresa donatária;
                    V – 
                    revogação da doação com perda integral das benfeitorias que edificar sobre o imóvel objeto da doação, em benefício do doador, em caso de descumprimento de qualquer das condições estabelecidas nesta Lei e na Lei nº 1.207, de 3 de maio de 1993, com as alterações dadas pela Lei nº 1.260, de 18 de novembro de 1993.
                      Art. 3º. 
                      Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                        Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, 21 de dezembro de 2012.


                        Roberto Viganó
                        Prefeito Municipal


                          Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Pato Branco dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.


                          ALERTA-SE
                          , quanto as compilações:
                          Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

                          PORTANTO:
                          A Compilação de Leis do Município de Pato Branco é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal de Pato Branco, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.