Lei Ordinária nº 3.663, de 25 de agosto de 2011

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

3663

2011

25 de Agosto de 2011

Autoriza doação de imóvel à empresa Temper Sudoeste Ltda.

a A
Autoriza doação de imóvel à empresa Temper Sudoeste Ltda.
    A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Fica o Executivo Municipal autorizado a efetuar doação de Parte do “Imóvel Nilso José Crema 1ª Parte”, desmembrado de uma parte do imóvel Eugenio Zortea 2ª Parte, encravado na parte do lote rural nº 40, do Núcleo Bom Retiro, com área de 3.312,78m² (três mil, trezentos e doze metros e setenta e oito centímetros quadrados), situado na Rua Engenheiro Guilherme Jorge Scheide, sem benfeitorias, nesta cidade de Pato Branco – PR, constante da Matrícula nº 29.185 do 1º Oficio do Registro Geral de Imóveis da Comarca de Pato Branco, avaliado em R$ 198.766,80 (cento e noventa e oito mil, setecentos e sessenta e seis reais e oitenta centavos), à Indústria Temper Sudoeste Ltda., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob nº 13.890.438/0001-34, estabelecida na Rua Itacolomi, 2.340, Bairro Menino Deus, nesta cidade de Pato Branco - PR.
        Parágrafo único
        A doação de que trata o “caput” deste artigo fica condicionada ao seguinte:
          I – 
          inalienabilidade pelo prazo de 10 (dez) anos, contados a partir do efetivo início das atividades industriais da donatária;
            II – 
            destinação do imóvel exclusivamente para a instalação de uma indústria de fabricação de vidros temperados, comércio atacadista de vidros, espelhos, vitrais e molduras; comércio varejista de vidros, espelhos, vitrais e molduras, vedado qualquer outro;
              III – 
              início da edificação no prazo máximo de 90 (noventa) dias contados da publicação desta Lei e início das atividades industriais propostas no pedido, objeto do protocolo nº 293398, de 21 de julho de 2011, na forma nele contida;
                IV – 
                outorga da escritura pública de doação somente após o efetivo início das atividades industriais propostas;
                  V – 
                  revogação da doação, com perda integral das benfeitorias que edificar sobre o imóvel objeto da doação em benefício do doador, em caso de descumprimento de qualquer das condições estabelecidas nesta lei e na Lei nº 1.207, de 3 de maio de 1993, com alterações dadas pela Lei nº 1.260, de 18 de novembro de 1993.
                  Art. 2º. 
                  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                    Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, 25 de agosto de 2011.

                     



                    ROBERTO VIGANÓ
                    Prefeito Municipal


                      Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Pato Branco dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.


                      ALERTA-SE
                      , quanto as compilações:
                      Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

                      PORTANTO:
                      A Compilação de Leis do Município de Pato Branco é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal de Pato Branco, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.