Lei Ordinária nº 3.511, de 27 de dezembro de 2010

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

3511

2010

27 de Dezembro de 2010

Dispõe sobre as normas, o funcionamento, a utilização e a administração dos cemitérios no Município de Pato Branco.

a A
Vigência entre 27 de Dezembro de 2010 e 19 de Março de 2018.
Dada por Lei Ordinária nº 3.511, de 27 de dezembro de 2010
Dispõe sobre as normas, o funcionamento, a utilização e a administração dos cemitérios no Município de Pato Branco e dá outras providências.
    A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
      Capítulo I
      DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
        Art. 1º. 
        Os Cemitérios no Município de Pato Branco serão divididos em duas Categorias, a saber:
          a) – 
          Cemitérios Públicos Municipais;
            b) – 
            Cemitérios Particulares.
              Art. 2º. 
              Os Cemitérios Públicos Municipais compreendem os Cemitérios já existentes, popularmente denominados como “Cemitério Municipal”, “Cemitério Paroquial” e “Cemitério Portal do Céu”.
                Art. 3º. 
                Os Cemitérios Municipal e Paroquial são os locais destinados ao sepultamento, permitindo-se a construção de túmulos e afins, mediante aprovação prévia da Coordenação de Cemitérios da Administração Municipal, junto a Secretaria Municipal de Meio Ambiente.
                  Art. 4º. 
                  O Cemitério Portal do Céu é o local destinado ao sepultamento, constituído unicamente de jardins homogêneos e organicamente planejados, vedando-se qualquer tipo de construção acima do nível do solo.
                    Parágrafo único
                    Excetuam-se das disposições previstas no “caput” as construções destinadas à Gavetas e Capela Memorial, Administração, Capela Mortuária, Velório, Depósitos e outras indispensáveis ao funcionamento do cemitério.
                      Art. 5º. 
                      Cemitério Particular é o local destinado ao sepultamento, não pertencente ao Poder Público, sujeito porém, a Legislação Federal, Estadual e Municipal sobre a matéria.
                        § 1º
                        A instalação de Cemitérios Particulares dependerá de aprovação prévia do município, e seu funcionamento se regerá pelos termos desta lei e seus regulamentos.
                          § 2º
                          Além dos documentos exigidos em Lei, no ato de aprovação deverá o interessado apresentar minuta do regulamento interno e das normas de funcionamento as quais serão apreciadas pelo Poder Executivo Municipal e farão parte integrante do processo de aprovação.
                            Art. 6º. 
                            São vedados nos cemitérios públicos e privados:
                              I – 
                              trabalho de menores de 18 (dezoito) anos e de pessoas portadoras de moléstias contagiosas;
                                II – 
                                pisar nas sepulturas;
                                  III – 
                                  subir nas árvores e nos mausoléus;
                                    IV – 
                                    danificar os monumentos e lápides;
                                      V – 
                                      arrancar plantas e flores;
                                        VI – 
                                        furtar objetos das sepulturas;
                                          VII – 
                                          praticar atos de vandalismo;
                                            VIII – 
                                            praticar atos de depredação de qualquer espécie nos túmulos ou dependências dos cemitérios;
                                              IX – 
                                              fazer depósito de qualquer espécie de material, funerário ou não;
                                                X – 
                                                efetuar atos públicos que não sejam de culto religioso ou cívico;
                                                  XI – 
                                                  jogar lixo em qualquer parte do recinto dos cemitérios salvos nos locais determinados;
                                                    XII – 
                                                    violar sepulturas;
                                                      XIII – 
                                                      depositar cadáveres, ossadas e restos mortais fora dos locais destinados a este fim;
                                                        XIV – 
                                                        impedir a fiscalização dos serviços municipais;
                                                          XV – 
                                                          realização obras irregulares;
                                                            XVI – 
                                                            manter vasos, recipientes e afins em desconformidade com as normas de vigilância sanitária;
                                                              XVII – 
                                                              ingressar acompanhado por qualquer animal;
                                                                XVIII – 
                                                                permanecer crianças desacompanhadas;
                                                                  XIX – 
                                                                  ingressar com veículos particulares, exceto:
                                                                    a) – 
                                                                    aqueles que transportem máquinas ou materiais destinados a execução de obras devidamente autorizadas;
                                                                      b) – 
                                                                      que transportem pessoas que por incapacidade física tenham dificuldade em se deslocar a pé;
                                                                        XX – 
                                                                        proferir palavras ou praticar atos ofensivos a memória dos mortos;
                                                                          XXI – 
                                                                          filmar ou fotografar no interior dos cemitérios sem autorização da Coordenação de Cemitérios;
                                                                            XXII – 
                                                                            fazer trabalhos de construção ou de plantação aos domingos e feriados, salvo se com licença especial do município.
                                                                              Art. 7º. 
                                                                              No descumprimento das vedações previstas no artigo anterior, a Coordenação de Cemitérios fica autorizada a aplicar penalidade de multa a ser fixada em decreto além de comunicação a autoridade policial para as devidas providencias nas hipóteses cabíveis.
                                                                                Art. 8º. 
                                                                                Para efeitos da presente Lei, é adotada a seguinte conceituação:
                                                                                  I – 
                                                                                  Autorização para remoção: documento assinado pela autoridade municipal competente, que autoriza a pessoa interessada a transportar os restos mortais exumados, para outro local;
                                                                                    II – 
                                                                                    Capela de Velório: local destinado à vigília do cadáver, com ou sem cerimônia religiosa;
                                                                                      III – 
                                                                                      Carneira: local onde se guardam cadáveres, que devem ser revestidos internamente de material resistente e oferecer condições adequadas ao processo de decomposição dos mesmos;
                                                                                        IV – 
                                                                                        Cemitério: local onde se guardam cadáveres, restos de corpos humanos e partes amputadas cirurgicamente ou por acidente;
                                                                                          V – 
                                                                                          Cemitério Vertical: aqueles em que os cadáveres são depositados em nichos sobrepostos, acima do nível do terreno;
                                                                                            VI – 
                                                                                            Cemitério Jardim: aquele em que é absolutamente vedado o erguimento de qualquer jazigo sobre as sepulturas, sem qualquer ostentação arquitetônica;
                                                                                              VII – 
                                                                                              Certidão de óbito: documento indispensável para o sepultamento, expedido pela autoridade competente do local em que ocorrer o falecimento;
                                                                                                VIII – 
                                                                                                Cripta: galeria subterrânea de igreja, monumento ou cemitério onde se guardam cadáveres e restos de corpos humanos;
                                                                                                  IX – 
                                                                                                  Declaração de óbito: documento que declara oficialmente a morte da pessoa;
                                                                                                    X – 
                                                                                                    Embalsamento: técnica utilizada para prolongar a conservação do cadáver, através de produtos conservadores;
                                                                                                      XI – 
                                                                                                      Evisceração: retirada de qualquer órgão alojado na cavidade craniana, torácica ou abdominal do cadáver;
                                                                                                        XII – 
                                                                                                        Exumação: retirada de um cadáver, decomposto ou não, da sepultura;
                                                                                                          XIII – 
                                                                                                          Inumação: sepultamento;
                                                                                                            XIV – 
                                                                                                            Jazigo: monumento ou capela sobre sepulturas;
                                                                                                              XV – 
                                                                                                              Mausoléu: monumento funerário suntuoso erigido sobre a sepultura;
                                                                                                                XVI – 
                                                                                                                Necropsia ou autópsia: conjunto de exames praticados em cadáveres ou em parte deles, com o fim de determinar o tempo ou a causa básica da morte;
                                                                                                                  XVII – 
                                                                                                                  Necrotério: local onde se colocam os cadáveres ou restos de corpos humanos, para a realização de necropsia, embalsamento ou guarda temporária;
                                                                                                                    XVIII – 
                                                                                                                    Nicho: Compartimento destinado a conservação das cinzas funerárias;
                                                                                                                      XIX – 
                                                                                                                      Óbito: morte, falecimento;
                                                                                                                        XX – 
                                                                                                                        Ossário: compartimento destinado ao depósito comum de ossos provenientes de jazigos cuja concessão não foi reformada ou caducou;
                                                                                                                          XXI – 
                                                                                                                          Pessoa: pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado;
                                                                                                                            XXII – 
                                                                                                                            Sepultura: local onde se enterram os cadáveres ou restos de corpos humanos (campa, catacumba, sepulcro, tumba, túmulo);
                                                                                                                              XXIII – 
                                                                                                                              Urna Funerária: caixão, ataúde, esquife, caixa ou recipiente fabricado de qualquer material degradável naturalmente, usado para o sepultamento de cadáver ou restos humanos.
                                                                                                                                Capítulo II
                                                                                                                                DA ADMINISTRAÇÃO
                                                                                                                                  Art. 9º. 
                                                                                                                                  Os cemitérios públicos municipais serão administrados pela Coordenação de Cemitérios, a quem cabe cumprir e fazer cumprir toda a legislação federal, estadual e municipal sobre a matéria, bem como normas e regulamentos emanados pelo Poder Executivo Municipal.
                                                                                                                                    Parágrafo único
                                                                                                                                    Os cemitérios públicos e particulares serão supervisionados pela Coordenação de Cemitérios, que exercerá sobre os mesmos amplo e irrestrito poder de fiscalização, além de:
                                                                                                                                      I – 
                                                                                                                                      conceder espaços para sepultamentos;
                                                                                                                                        II – 
                                                                                                                                        fiscalizar a utilização das concessões para que sejam observados os fins a que se destinam;
                                                                                                                                          III – 
                                                                                                                                          autorizar a transferência dos espaços;
                                                                                                                                            IV – 
                                                                                                                                            proceder a manutenção e conservação das áreas livres, nos Cemitérios Municipais;
                                                                                                                                              V – 
                                                                                                                                              autorizar e acompanhar inumações, exumações e reinumações;
                                                                                                                                                VI – 
                                                                                                                                                exigir e arquivar os documentos estabelecidos pela presente lei;
                                                                                                                                                  VII – 
                                                                                                                                                  realizar os registros e demais atos administrativos previstos pela presente lei;
                                                                                                                                                    VIII – 
                                                                                                                                                    notificar os responsáveis pelas sepulturas a realizarem as obras necessárias a sua manutenção e conservação;
                                                                                                                                                      IX – 
                                                                                                                                                       
                                                                                                                                                        • Nota Explicativa
                                                                                                                                                        • Gean
                                                                                                                                                        • 27 Dez 2010
                                                                                                                                                        ERRO TÉCNICA LEGISLATIVA - Ocorreu um erro na técnica legislativa quando da edição da lei, sendo que do inciso VIII seguiu-se para o inciso XIX.
                                                                                                                                                      X – 
                                                                                                                                                       
                                                                                                                                                        • Nota Explicativa
                                                                                                                                                        • Gean
                                                                                                                                                        • 27 Dez 2010
                                                                                                                                                        ERRO TÉCNICA LEGISLATIVA - Ocorreu um erro na técnica legislativa quando da edição da lei, sendo que do inciso VIII seguiu-se para o inciso XIX.
                                                                                                                                                      XI – 
                                                                                                                                                       
                                                                                                                                                        • Nota Explicativa
                                                                                                                                                        • Gean
                                                                                                                                                        • 27 Dez 2010
                                                                                                                                                        ERRO TÉCNICA LEGISLATIVA - Ocorreu um erro na técnica legislativa quando da edição da lei, sendo que do inciso VIII seguiu-se para o inciso XIX.
                                                                                                                                                      XII – 
                                                                                                                                                       
                                                                                                                                                        • Nota Explicativa
                                                                                                                                                        • Gean
                                                                                                                                                        • 27 Dez 2010
                                                                                                                                                        ERRO TÉCNICA LEGISLATIVA - Ocorreu um erro na técnica legislativa quando da edição da lei, sendo que do inciso VIII seguiu-se para o inciso XIX.
                                                                                                                                                      XIII – 
                                                                                                                                                       
                                                                                                                                                        • Nota Explicativa
                                                                                                                                                        • Gean
                                                                                                                                                        • 27 Dez 2010
                                                                                                                                                        ERRO TÉCNICA LEGISLATIVA - Ocorreu um erro na técnica legislativa quando da edição da lei, sendo que do inciso VIII seguiu-se para o inciso XIX.
                                                                                                                                                      XIV – 
                                                                                                                                                       
                                                                                                                                                        • Nota Explicativa
                                                                                                                                                        • Gean
                                                                                                                                                        • 27 Dez 2010
                                                                                                                                                        ERRO TÉCNICA LEGISLATIVA - Ocorreu um erro na técnica legislativa quando da edição da lei, sendo que do inciso VIII seguiu-se para o inciso XIX.
                                                                                                                                                      XV – 
                                                                                                                                                       
                                                                                                                                                        • Nota Explicativa
                                                                                                                                                        • Gean
                                                                                                                                                        • 27 Dez 2010
                                                                                                                                                        ERRO TÉCNICA LEGISLATIVA - Ocorreu um erro na técnica legislativa quando da edição da lei, sendo que do inciso VIII seguiu-se para o inciso XIX.
                                                                                                                                                      XVI – 
                                                                                                                                                       
                                                                                                                                                        • Nota Explicativa
                                                                                                                                                        • Gean
                                                                                                                                                        • 27 Dez 2010
                                                                                                                                                        ERRO TÉCNICA LEGISLATIVA - Ocorreu um erro na técnica legislativa quando da edição da lei, sendo que do inciso VIII seguiu-se para o inciso XIX.
                                                                                                                                                      XVII – 
                                                                                                                                                       
                                                                                                                                                        • Nota Explicativa
                                                                                                                                                        • Gean
                                                                                                                                                        • 27 Dez 2010
                                                                                                                                                        ERRO TÉCNICA LEGISLATIVA - Ocorreu um erro na técnica legislativa quando da edição da lei, sendo que do inciso VIII seguiu-se para o inciso XIX.
                                                                                                                                                      XVIII – 
                                                                                                                                                       
                                                                                                                                                        • Nota Explicativa
                                                                                                                                                        • Gean
                                                                                                                                                        • 27 Dez 2010
                                                                                                                                                        ERRO TÉCNICA LEGISLATIVA - Ocorreu um erro na técnica legislativa quando da edição da lei, sendo que do inciso VIII seguiu-se para o inciso XIX.
                                                                                                                                                      XIX – 
                                                                                                                                                      zelar pelas posturas estabelecidas e autuar infratores;
                                                                                                                                                        XX – 
                                                                                                                                                        executar outras tarefas correlatas;
                                                                                                                                                          XXI – 
                                                                                                                                                           
                                                                                                                                                            XXII – 
                                                                                                                                                             
                                                                                                                                                              XXIII – 
                                                                                                                                                              determinar a abertura e fechamento das sepulturas;
                                                                                                                                                                XXIV – 
                                                                                                                                                                providenciar a limpeza, jardinagem e manutenção das áreas de uso comum;
                                                                                                                                                                  XXV – 
                                                                                                                                                                  assinar pela Administração Pública, termos de concessão de espaços, observando-se o cadastro dos concessionários e lista de espera de concessão de lotes.
                                                                                                                                                                    Art. 10. 
                                                                                                                                                                    Deverão ser mantidos, obrigatoriamente, na portaria dos Cemitérios:
                                                                                                                                                                      a) – 
                                                                                                                                                                      um quadro para afixação de normas, regulamentos, informações, alterações, etc.;
                                                                                                                                                                        b) – 
                                                                                                                                                                        uma planta geral do cemitério, contendo o número das quadras e das sepulturas;
                                                                                                                                                                          c) – 
                                                                                                                                                                          uma cópia desta Lei e/ou outros regulamentos ou normas referentes aos cemitérios.
                                                                                                                                                                            Art. 11. 
                                                                                                                                                                            Os Cemitérios permanecerão abertos ao público, diariamente, inclusive aos sábados, domingos e feriados, das 8 às 11 horas e 30 minutos e das 13 às 17 horas e 30 minutos, excetuados os casos excepcionais de sepultamento urgente e ocorrências similares.
                                                                                                                                                                              Parágrafo único
                                                                                                                                                                              Para atendimento aos casos excepcionais a que se refere o “caput”, a Coordenação de Cemitérios disponibilizará em local de fácil visibilidade, o nome, endereço e número de telefone do plantonista.
                                                                                                                                                                                Art. 12. 
                                                                                                                                                                                As dependências dos Cemitérios poderão ser utilizadas para a celebração de cerimônias religiosas de qualquer natureza, desde que não ofenda a moral, os bons costumes, mediante autorização prévia da Coordenação dos Cemitérios e obedecidas as normas legais ou regulamentares.
                                                                                                                                                                                  Art. 13. 
                                                                                                                                                                                  Para cada cemitério serão destacados tantos vigias quantos necessários ou sistema de segurança monitorado, para auxiliar e manter a ordem e o respeito devido a estes lugares.
                                                                                                                                                                                    Art. 14. 
                                                                                                                                                                                    Serão disponibilizados para cada cemitério, o abastecimento de água, instalações sanitárias públicas e a colocação de coletores de lixo.
                                                                                                                                                                                      Art. 15. 
                                                                                                                                                                                      Cada cemitério será dotado de dependências próprias para a administração.
                                                                                                                                                                                        Capítulo III
                                                                                                                                                                                        DOS SEPULTAMENTOS E DAS EXUMAÇÕES
                                                                                                                                                                                          Art. 16. 
                                                                                                                                                                                          Somente poderá ser autorizado o sepultamento mediante a apresentação da respectiva certidão de óbito, ou à sua falta, de documento legalmente hábil para tanto e da nota fiscal expedida pela empresa de serviço funerário contratada, após o preenchimento de todas as formalidades legais, bem como o acondicionamento do cadáver, conforme legislação sanitária.
                                                                                                                                                                                            Art. 17. 
                                                                                                                                                                                            Cada sepultamento ou exumação será precedido do registro em livros próprios, a saber:
                                                                                                                                                                                              a) – 
                                                                                                                                                                                              no livro de óbito, em todos os casos;
                                                                                                                                                                                                b) – 
                                                                                                                                                                                                no livro de concessionários, quando for o caso;
                                                                                                                                                                                                  c) – 
                                                                                                                                                                                                  no livro de exumações;
                                                                                                                                                                                                    d) – 
                                                                                                                                                                                                    no livro de transladações.
                                                                                                                                                                                                      Art. 18. 
                                                                                                                                                                                                      A cada pessoa sepultada corresponderá uma placa numerada, que será afixada na sepultura e transcrita em livro próprio para registro.
                                                                                                                                                                                                        Art. 19. 
                                                                                                                                                                                                        Todas as inumações, exumações, reinumações e transladações deverão ser registradas em livro próprio constando a data, nome do falecido, data de falecimento, destino dos restos mortais e nome do autorizante.
                                                                                                                                                                                                          Art. 20. 
                                                                                                                                                                                                          As reinumações deverão ser registradas no livro de óbito, constando além dos assentamentos normais, a procedência dos restos mortais.
                                                                                                                                                                                                            Art. 21. 
                                                                                                                                                                                                            Somente poderá ser sepultado em um espaço, o concessionário ou pessoa por ele autorizada, mediante documento escrito.
                                                                                                                                                                                                              Parágrafo único
                                                                                                                                                                                                              Os custos decorrentes dos serviços de sepultamento serão integralmente arcados pelos familiares ou responsáveis, isentando o município de qualquer encargo devido em relação aos serviços, ressalvados os casos expressos no art. 42.
                                                                                                                                                                                                                Art. 22. 
                                                                                                                                                                                                                Nenhuma exumação será feita antes de decorridos 03 (três) anos de inumação, salvo se for requisitada por escrito por autoridade judiciária ou policial, em diligência no interesse da justiça.
                                                                                                                                                                                                                  Art. 23. 
                                                                                                                                                                                                                  No caso da exumação ser definitiva, as sepulturas poderão ser reutilizadas em conformidade com a legislação sanitária.
                                                                                                                                                                                                                    Art. 24. 
                                                                                                                                                                                                                    O serviço de sepultamento poderá ser efetuado por empresas funerárias credenciadas junto ao município.
                                                                                                                                                                                                                      Capítulo IV
                                                                                                                                                                                                                      DAS CONCESSÕES
                                                                                                                                                                                                                        Art. 25. 
                                                                                                                                                                                                                        A O município concederá o uso de espaço para sepultamento nos Cemitérios Públicos Municipais a título perpétuo, na forma disposta por esta Lei.
                                                                                                                                                                                                                          Art. 26. 
                                                                                                                                                                                                                          A concessão perpétua será outorgada através de Contrato próprio e conferirá ao concessionário a posse definitiva do espaço.
                                                                                                                                                                                                                            Parágrafo único
                                                                                                                                                                                                                            Toda concessão será registrada no "Livro de Concessionários".
                                                                                                                                                                                                                              Art. 27. 
                                                                                                                                                                                                                              As transferências das concessões poderão ser procedidas mediante autorização prévia do município, observadas as condições estabelecidas em Decreto.
                                                                                                                                                                                                                                Art. 28. 
                                                                                                                                                                                                                                A qualquer pessoa é facultado o direito de requerer concessão de terrenos nos Cemitérios Municipais, desde que regularmente cadastrados.
                                                                                                                                                                                                                                  Art. 29. 
                                                                                                                                                                                                                                  As concessões de espaços nos cemitérios terão unicamente o destino exclusivo que lhe foi dado e não podem ser elas objeto de transação ou comércio, nem ser transferidos ou por qualquer forma alienadas, somente nas condições previstas no art. 27.
                                                                                                                                                                                                                                    Parágrafo único
                                                                                                                                                                                                                                    Essa disposição deverá ser descrita no título de concessão.
                                                                                                                                                                                                                                      Art. 30. 
                                                                                                                                                                                                                                      O concessionário, por si ou por seus sucessores, ficará obrigado, a partir da entrega do título de concessão, a, no prazo de 90 (noventa) dias, providenciar qualquer melhoramento que denote interesse e zelo pelo terreno concedido.
                                                                                                                                                                                                                                        Parágrafo único
                                                                                                                                                                                                                                        Aos herdeiros dos concessionários de lotes será respeitado o direito do uso e domínio do lote.
                                                                                                                                                                                                                                          Art. 31. 
                                                                                                                                                                                                                                          A partir da publicação desta Lei, os responsáveis que possuem capela, jazigos e familiares sepultados em cova rasa, terão um prazo de 6 (seis) anos para o recadastramento e de 12 (doze) anos para a retirada dos restos mortais de familiares que ali se encontram sepultados, não havendo esta manifestação por parte dos familiares, o poder público poderá removê-los para o ossário e a área ficará à disposição do município que poderá ser repassada para outros concessionários, sempre respeitando o cadastramento e a lista de espera.
                                                                                                                                                                                                                                            Parágrafo único
                                                                                                                                                                                                                                            Será feita ampla divulgação destes prazos, através de editais de convocação na imprensa oficial do município e nos outros meios de comunicação social, com cópia dos editais afixados nos próprios cemitérios, funerárias, velórios, prefeitura municipal e outras repartições públicas e particulares de grande movimentação popular.
                                                                                                                                                                                                                                              Capítulo V
                                                                                                                                                                                                                                              DOS TÚMULOS E DAS CONSTRUÇÕES
                                                                                                                                                                                                                                                Art. 32. 
                                                                                                                                                                                                                                                Qualquer obra ou serviço nos Cemitérios Municipal e Paroquial somente poderá ser executada mediante regularização e aprovação prévia da Coordenação de Cemitérios e da Secretaria de Engenharia, Obras e Serviços Públicos devendo a mesma ser concluída num prazo máximo de 30 (trinta) dias.
                                                                                                                                                                                                                                                  Parágrafo único
                                                                                                                                                                                                                                                  Em razão do feriado de Finados, as construções somente deverão ser concluídas impreterivelmente até o dia 27 de outubro de cada ano.
                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 33. 
                                                                                                                                                                                                                                                    No Cemitério Portal do Céu os serviços de construção serão executados direta ou indiretamente pelo Poder Executivo Municipal.
                                                                                                                                                                                                                                                      § 1º
                                                                                                                                                                                                                                                      Os demais serviços serão realizados às custas dos familiares, responsáveis ou concessionários mediante regularização e aprovação prévia da Coordenação de Cemitérios devendo a mesma ser concluída num prazo máximo de 30 (trinta) dias.
                                                                                                                                                                                                                                                        § 2º
                                                                                                                                                                                                                                                        O plantio de árvores, bem como a colocação de adornos nas sepulturas, dependerá de prévia autorização do Poder Executivo, obedecidos o planejamento e a tipificação estabelecidos.
                                                                                                                                                                                                                                                          § 3º
                                                                                                                                                                                                                                                          Por ocasião das escavações, tomará o encarregado da obra todas as medidas de precaução necessárias para que não seja prejudicada a estabilidade das construções circunvizinhas e dos ornamentos, tornando-se o dono da obra ou o seu executor solidariamente responsáveis pelos danos ocasionados.
                                                                                                                                                                                                                                                            § 4º
                                                                                                                                                                                                                                                            Todas as construções feitas no recinto do cemitério serão fiscalizadas pela Coordenação de Cemitérios.
                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 34. 
                                                                                                                                                                                                                                                              Os materiais a serem utilizados em qualquer obra ou serviço somente poderão ingressar no local em condições de serem empregados imediatamente.
                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 35. 
                                                                                                                                                                                                                                                                Logo que esteja concluída qualquer construção ou serviço, os materiais restantes deverão ser removidos pelo encarregado, deixando completamente limpo o local.
                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 36. 
                                                                                                                                                                                                                                                                  As empresas construtoras e ou prestadores de serviços devidamente registrados na Prefeitura, que desejarem prestar serviços nos Cemitérios, devem oficiar a Coordenação dos Cemitérios, comunicando quais os seus empregados que irão trabalhar nos cemitérios e por cuja conduta se responsabilizarão, ofício este, após visado, ficará arquivado na Administração do Cemitério.
                                                                                                                                                                                                                                                                    Parágrafo único
                                                                                                                                                                                                                                                                    Toda penalidade de suspensão ou proibição de trabalhadores nos cemitérios Municipais, imposta a profissionais licenciados ou as empresas construtoras, implicará na suspensão dos ajudantes ou agregados, até que estes regularizem a sua situação.
                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 37. 
                                                                                                                                                                                                                                                                      Os encarregados da limpeza de túmulos, capelas e mausoléus deverão apresentar ao Administrador do Cemitério uma declaração dos proprietários concessionários, que estão autorizados a proceder a limpeza dos mesmos.
                                                                                                                                                                                                                                                                        Capítulo VI
                                                                                                                                                                                                                                                                        DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 38. 
                                                                                                                                                                                                                                                                          O registro em livros previsto no art. 17 poderá ser substituído por outra forma de assentamento, atendidas as conveniências do Poder Executivo Municipal.
                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 39. 
                                                                                                                                                                                                                                                                            O Comércio no interior e nas proximidades dos Cemitérios, mesmo que eventual, dependerá de apreciação prévia do município, observando-se além das normas legais e regulamentares sobre a matéria, a conveniência de sua autorização.
                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 40. 
                                                                                                                                                                                                                                                                              É vedada a fixação em qualquer local dos Cemitérios, interna ou externamente, de cartazes e/ou outros tipos de propaganda, salvo os de interesse do município.
                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 41. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                Na inexistência de norma Municipal específica sobre os assuntos tratados nesta Lei, poderá o Poder Executivo Municipal aplicar supletivamente outras legislações pertinentes à matéria.
                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 42. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                  O município autorizará o sepultamento em área determinada em gavetas nos cemitérios públicos, independente de qualquer pagamento de preços, de indigentes e pessoas comprovadamente carentes de recursos financeiros, nos termos da Lei Orgânica da Assistência Social.
                                                                                                                                                                                                                                                                                    Parágrafo único
                                                                                                                                                                                                                                                                                    Transcorrido o prazo de Lei será procedida a exumação e transladação dos restos mortais para o ossário do respectivo cemitério.
                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 43. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                      A destinação dos restos mortais para fins de estudos acadêmicos poderá ser autorizada pela Secretaria de Meio Ambiente, ouvida a Secretaria de Saúde, respeitando a legislação atinente a matéria.
                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 44. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                        Revoga o contido no Capítulo VII da Lei nº 321, de 25 de outubro de 1978.
                                                                                                                                                                                                                                                                                          Capítulo VII
                                                                                                                                                                                                                                                                                          (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 36.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                          Parágrafo único .  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 37.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 38.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                          Parágrafo único .  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 39.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 40.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                          a)  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                          b)  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 1º .  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 2º .  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 41.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 1º .  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 2º .  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 3º .  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                          a)  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                          b)  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 42.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 43.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                          Parágrafo único .  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 44.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 45. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                          Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                                                                                                                                                                                                                                                                                            Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, 27 de dezembro de 2010.




                                                                                                                                                                                                                                                                                            ROBERTO VIGANÓ
                                                                                                                                                                                                                                                                                            Prefeito Municipal


                                                                                                                                                                                                                                                                                              Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Pato Branco dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.


                                                                                                                                                                                                                                                                                              ALERTA-SE
                                                                                                                                                                                                                                                                                              , quanto as compilações:
                                                                                                                                                                                                                                                                                              Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

                                                                                                                                                                                                                                                                                              PORTANTO:
                                                                                                                                                                                                                                                                                              A Compilação de Leis do Município de Pato Branco é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal de Pato Branco, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.