Lei Ordinária nº 3.246, de 02 de outubro de 2009

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

3246

2009

2 de Outubro de 2009

Autoriza o Executivo Municipal a efetuar a liberação da cláusula de inalienabilidade do imóvel doado à empresa Jorge L. Pasquali & Cia. Ltda. através das leis nº 2807, de 17 de julho de 2007 e nº 2965, de 5 de julho de 2008.

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Autoriza o Executivo Municipal a efetuar a liberação da cláusula de inalienabilidade do imóvel doado à empresa Jorge L. Pasquali & Cia. Ltda., através das Leis nº 2.807, de 17 de julho de 2007 e nº 2.965, de 5 de julho de 2008.
           A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Fica autorizado o Poder Executivo a efetuar a liberação da cláusula de inalienabilidade do imóvel doado à empresa Jorge L. Pasquali & Cia. Ltda., através das Leis nº 2.807, de 17 de julho de 2007 e nº 2.965, de 5 de julho de 2008.
      Art. 2º. 
      Para a liberação da cláusula de inalienabilidade, a empresa dá em garantia o imóvel rural “Imóvel Jorge Pasquali” desmembrado de parte do imóvel Jorge Pasquali e do Imóvel Ivete Pistore, encravados na parte da chácara nº 120, do Distrito desta cidade e nos lotes nº. 16, 17, 18 e 50 do Núcleo Bom Retiro e chácaras nº. 108 e 119, contendo área de 73.931,56m² (setenta e três mil, novecentos e trinta e um metros e cinqüenta e seis centímetros quadrados), situado nesta cidade de Pato Branco, constante da Matrícula nº 26.561, do 1º Oficio do Registro Geral de Imóveis da Comarca de Pato Branco do Registro Geral de Imóveis da Comarca de Pato Branco, avaliado em R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), conforme prevê os parágrafos 1º e 2º, do art. 2º da Lei nº 1.207, de 3 de maio de 1993.
      Art. 3º. 
      Cessando o motivo que gerou a presente substituição da cláusula de inalienabilidade pela garantia prevista no art. 2º e restando período remanescente do prazo da Cláusula de Inalienabilidade, a referida garantia poderá retornar ao proprietário assim como a cláusula de inalienabilidade conforme estabeleceu as Leis nº 2.807, de 17 de julho de 2007 e nº 2.965, de 5 de julho de 2008.
      Art. 4º. 
      Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


              Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, 2 de outubro de 2009.

        ROBERTO VIGANÓ
        Prefeito Municipal


          Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Pato Branco dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.


          ALERTA-SE
          , quanto as compilações:
          Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

          PORTANTO:
          A Compilação de Leis do Município de Pato Branco é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal de Pato Branco, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.