Lei Ordinária nº 2.807, de 17 de julho de 2007

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

2807

2007

17 de Julho de 2007

Autoriza doação de imóvel a Jorge L. Pasquali & Cia Ltda.

a A
Vigência a partir de 6 de Junho de 2008.
Dada por Lei Ordinária nº 2.968, de 06 de junho de 2008
Autoriza doação de imóvel a Jorge L. Pasquali & Cia Ltda.
A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
    Art. 1º. 
    Fica o Executivo Municipal autorizado a proceder a doação dos módulos 18 e 19, parte do Imóvel Municipal Parque Industrial Planalto “Eduardo Dagios”, encravado no lote rural nº 40, do Núcleo Bom Retiro, situado na Rua Tercílio Pedro Colla e Rua Pioneiro Avelino A. Chioquetta, com 2.100,00m² (dois mil e cem metros quadrados) e, 2.450,00m² (dois mil, quatrocentos e cinqüenta metros quadrados), constante das matrículas nº 37.443 e nº 37.444, do Registro Geral de Imóveis da Comarca de Pato Branco, Estado do Paraná, avaliados em R$ 82.127,50 (oitenta e dois mil, cento e vinte e sete reais e cinqüenta centavos), à Jorge L. Pasquali & Cia Ltda, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob nº 08.822.584/0001-92, situada na Rodovia BR -158, Trevo da Guarani, nesta cidade de Pato Branco, Estado do Paraná.
      Art. 2º. 
      A doação de que trata o “caput” fica condicionada ao seguinte:
        I – 
        inalienabilidade pelo prazo de 10 (dez) anos, contados a partir do efetivo início das atividades industriais da donatária;
          II – 
          destinação do imóvel exclusivamente para uma indústria de furgões, cabines, carrocerias e reboques para caminhões, vedado qualquer outro;
            III – 
            início da edificação no prazo máximo de 90 (noventa) dias contados da publicação desta Lei e início das atividades industriais propostas no pedido, objeto do protocolo nº 252512, de 22 de maio de 2007, da Prefeitura Municipal, na forma nele contida;
              IV – 
              outorga da escritura pública de doação somente após o efetivo início das atividades industriais propostas, sendo que as despesas com escrituração e registro da doação serão suportadas pela empresa donatária;
                V – 
                revogação da doação com perda integral das benfeitorias que edificar sobre o imóvel objeto da doação, em benefício do doador, em caso de descumprimento de qualquer das condições estabelecidas nesta Lei e na Lei nº 1.207, de 3 de maio de 1993, com as alterações dadas pela Lei nº 1.260, de 18 de novembro de 1993.
                  Art. 2º-A. 
                  As empresas contempladas com a doação de imóvel público, poderão obter a liberação da cláusula de inalienabilidade, para fins de ampliação da planta industrial atual, mediante aprovação de operação de crédito, devidamente comprovado, independentemente de garantia, observada as seguintes condições:
                  Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2.968, de 06 de junho de 2008.
                    I – 
                    comprovação técnico-contábil ou laudo técnico, de que os valores dos investimentos realizados sobre o imóvel recebido em doação, represente no mínimo, o dobro do valor do imóvel, à data da solicitação da liberação da cláusula de inalienabilidade;
                    Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2.968, de 06 de junho de 2008.
                      II – 
                      a avaliação do imóvel se dará mediante laudo técnico, desconsiderando-se os eventuais investimentos realizados pela empresa donatária;
                      Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2.968, de 06 de junho de 2008.
                        III – 
                        comprovação atualizada das informações constantes nos incisos II, IV, V, VI, X e XI do art. 1º.
                        Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2.968, de 06 de junho de 2008.
                          § 1º
                          Para efeito deste artigo, considera-se planta industrial, o conjunto de obras, equipamentos e instalações que contribuam para a ampliação do processo produtivo industrial.
                          Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2.968, de 06 de junho de 2008.
                            § 2º
                            A liberação da cláusula de inalienabilidade para os fins dispostos neste artigo, dependerá de prévia e expressa autorização legislativa.
                            Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2.968, de 06 de junho de 2008.
                              Art. 3º. 
                              Fica reservada, pelo período de 2 (dois) anos, contados da publicação da presente lei, para eventual doação, caso a donatária venha expandir suas atividades industriais e dela necessite para tanto, parte do imóvel – Parque Industrial Planalto, desmembrado dos Imóveis Eugenio Zortea 1ª e 3ª Parte, encravados na parte do lote rural sob nº 40 do Núcleo Bom Retiro, situado neste Município de Pato Branco, contendo área de 5.464,00 m2 (cinco mil, quatrocentos e sessenta e quatro metros quadrados), constante da matrícula nº 33.891 do 1º Ofício do Registro Geral de Imóveis da Comarca de Pato Branco, Estado do Paraná, avaliado em R$ 98.625,20 (noventa e oito mil, seiscentos e vinte e cinco reais e vinte centavos).
                                Art. 4º. 
                                Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                                  Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, 17 de julho de 2007.
                                   
                                   
                                   
                                  Roberto Viganó
                                  Prefeito Municipal


                                    Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Pato Branco dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.


                                    ALERTA-SE
                                    , quanto as compilações:
                                    Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

                                    PORTANTO:
                                    A Compilação de Leis do Município de Pato Branco é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal de Pato Branco, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.