Lei Ordinária nº 4.982, de 11 de julho de 2017

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

4982

2017

11 de Julho de 2017

Cria o Conselho Municipal de Proteção aos Animais, denominado COMPATO e dá outras providências.

a A
Vigência entre 6 de Abril de 2018 e 18 de Maio de 2023.
Dada por Lei Ordinária nº 5.116, de 06 de abril de 2018
Cria o Conselho Municipal de Proteção aos Animais - COMPATO e dá outras providências.
    A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Fica criado o Conselho Municipal de Proteção aos Animais, doravante denominado COMPATO, vinculado à Secretaria Municipal do Meio Ambiente, órgão colegiado de caráter permanente, deliberativo e consultivo para os temas relacionados à defesa e proteção dos animais no Município de Pato Branco.
        Art. 2º. 
        São membros do COMPATO:
          Art. 2º. 
          O Conselho Municipal de Proteção aos Animais - COMPATO é composto por 14 (quatorze) membros efetivos e suplentes, em igual número, observada a composição paritária de seus membros.
          Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 5.116, de 06 de abril de 2018.
            I – 
            1 representante da Secretaria Municipal do Meio Ambiente - SMMA;
              II – 
              1 representante da Secretaria Municipal da Saúde - SMS;
                III – 
                1 representante da Secretaria Municipal da Educação - SME;
                  IV – 
                  1 representante da Secretaria Municipal da Assistência Social - SMAS;
                    V – 
                    2 representantes de entidades representativas da sociedade civil, regularmente constituída, com sede e foro no Município, atuantes na defesa, proteção e conservação da vida e defesa dos animais;
                      VI – 
                      1 representante da União das Associações de Moradores de Pato Branco;
                        VII – 
                        2 representantes de instituição de Ensino Superior, sediada no Município de Pato Branco;
                          VIII – 
                          1 representante do Conselho Regional de Medicina Veterinária no Estado do Paraná;
                            IX – 
                            1 representante do Núcleo dos Médicos Veterinários de Pato Branco;
                              X – 
                              1 representante dos Hospitais Veterinários e Clínicas Veterinárias de Pato Branco;
                                XI – 
                                1 representante do 3ºBPM – Terceiro Batalhão da Polícia Militar do estado do Paraná;
                                  XII – 
                                  1 representante do Corpo de Bombeiros da Polícia Militar de Pato Branco;
                                    § 1º
                                    Os órgãos relacionados nos incisos I a IV e IX e XII, deste artigo, indicarão seus representantes e respectivos suplentes.
                                      § 1º
                                      Os representantes do Poder Público serão escolhidos dentre pessoas que detenham poder de decisão no âmbito de cada Secretaria Municipal e/ou Departamento, ligadas às áreas de Meio Ambiente, Saúde, Educação e Assistência Social, assim como os órgãos estaduais, o 3º BPM e o Corpo de Bombeiros, e serão nomeados mediante decreto do Prefeito Municipal.
                                      Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 5.116, de 06 de abril de 2018.
                                        § 2º
                                        Serão convidados a participar do COMPATO, com direito à voz e voto, os representantes listados no inciso XI e XII.
                                          § 2º
                                          As manifestações e votos dos representantes do governo vinculam à administração pública.
                                          Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 5.116, de 06 de abril de 2018.
                                            § 3º
                                            Os representantes das entidades relacionadas nos incisos VI e VIII deste artigo, serão escolhidos mediante eleição ou consenso entre os integrantes do respectivo setor, indicando representantes titulares e suplentes.
                                              § 3º
                                              Os representantes de organizações não-governamentais da sociedade civil serão escolhidos pelo voto das entidades não-governamentais de defesa e proteção animal, associações comunitárias, associações de bairro, clubes de serviço e outras entidades representativas da sociedade civil, reunidas em assembleia convocada pela Diretoria da COMPATO, mediante edital publicado na imprensa e/ou afixado em locais de amplo acesso do público, no prazo de até 15 (quinze) dias a contar da vigência desta Lei, sendo que a assembleia deverá ocorrer no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, a contar da publicação do edital.
                                              Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 5.116, de 06 de abril de 2018.
                                                § 4º
                                                As entidades não governamentais a que se refere o inciso V deste artigo, devidamente cadastradas junto ao COMPATO e que tenham cumprido as exigências de 2 (dois) anos de existência, com evidente atuação na área de defesa e proteção aos direitos dos animais, deverão protocolar ofício dirigido ao Presidente do COMPATO candidatando-se para as vagas de Conselheiros, até a data definida por edital e serão votadas pelas entidades cadastradas, vindo a ocupar as vagas as duas entidades mais votadas como titulares e como suplentes, as próximas duas entidades mais votadas, que, na vacância dos titulares, os substituirão.
                                                  § 4º
                                                  As entidades não governamentais mencionadas no parágrafo anterior devem ter sede no Município e funcionamento de no mínimo um ano, com evidente atuação na área de defesa e proteção aos direitos dos animais, solicitando ao COMPATO o seu ingresso, obedecendo as regras para tal.
                                                  Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 5.116, de 06 de abril de 2018.
                                                    § 5º
                                                    Poderão participar das reuniões do COMPATO, sem direito a voto, pessoas especialmente convidadas pela sua plenária.
                                                      Art. 3º. 
                                                      São objetivos e competências do COMPATO buscar as condições necessárias para a defesa, a proteção, a preservação da vida, da dignidade e dos direitos dos animais nativos, exóticos, selvagens ou domésticos, propondo acompanhamento e promovendo a execução de políticas públicas que levem a convivência harmoniosa entre a espécie humana e as demais espécies animais.
                                                        Art. 4º. 
                                                        As funções de membro do conselho não serão remuneradas, sendo consideradas como serviço público relevante.
                                                          Art. 5º. 
                                                          O COMPATO elaborará e aprovará o seu regimento interno no prazo máximo de 90 (noventa) dias após a publicação da presente lei, que será homologado por Decreto.
                                                            Art. 6º. 
                                                            Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

                                                              Esta Lei é de autoria do Vereador Claudemir Zanco – PDT.
                                                              Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, de 11 de julho de 2017.


                                                              AUGUSTINHO ZUCCHI
                                                              Prefeito Municipal


                                                                Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Pato Branco dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.


                                                                ALERTA-SE
                                                                , quanto as compilações:
                                                                Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

                                                                PORTANTO:
                                                                A Compilação de Leis do Município de Pato Branco é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal de Pato Branco, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.