Lei Ordinária nº 2.063, de 22 de agosto de 2001
Dada por Lei Ordinária nº 5.895, de 07 de abril de 2022
A previsão orçamentária que trata a presente lei encontra-se enquadrada no Orçamento Municipal, na seguinte dotação:
08.00 Secretaria de Desenvolvimento Urbano
08.02 Departamento Rodoviário Municipal
0802.16885342.059 Atividades do Departamento Rodoviário Municipal
3.1.3.2.09 Diversos Serviços
Termo de Convênio nº 005/2001
Termo de Convênio que entre si celebram o Município de
Pato Branco e a AMBRC - Associação dos Moradores da
Balsa do Rio Chopim.
Pelo presente instrumento o Município de Pato Branco, pessoa jurídica de direito público interno, com sede na Rua Caramuru nº 271, nesta cidade de Pato Branco, inscrito no CNPJ sob nº 76.995.448/0001-54, neste ato representado por seu Prefeito Municipal, Sr. Clóvis Santo Padoan, residente e domiciliado na Travessa Ilhéus nº 21, portador da Carteira de Identidade nº 2.029.062-5/SSP-PR, a seguir denominado Município e a AMBRC - Associação dos Moradores da Balsa do Rio Chopim, pessoa jurídica de direito público inscrita no CNPJ sob nº 80.872.104/0001-25, com sede e foro na localidade da Barra do Cachoeirinha, Município de Pato Branco, Pr, neste ato representado pelo seu Presidente, Sr. Alberto Antonio Andreis, portador da Carteira de Identidade nº 4.179.753-3/SSP-PR e CPF nº 575.041.809-04, residente e domiciliado na localidade da Barra do Cachoeirinha, no Município de Pato Branco, Estado do Paraná, a seguir denominada de Associação.
Cláusula Primeira: do objeto.
O presente Convênio tem por objeto o repasse de recursos financeiros à AMBRC - Associação dos Moradores da Balsa do Rio Chopim, destinados à manutenção dos serviços de transporte de passageiros junto à balsa do Rio Chopim, na localidade da Barra do Cachoeirinha, neste Município.
Cláusula Segunda: do valor.
Para execução do objeto deste instrumento o Município de Pato Branco repassará à Associação a quantia de R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais) mensais, totalizando R$ 2.160,00(dois mil, cento e sessenta reais).
Cláusula Terceira: da rescisão.
As partes signatárias poderão, a qualquer tempo, denunciar o presente Termo, em razão de conveniência administrativa, inadimplemento de qualquer de suas cláusulas, ou ato que o torne formal e materialmente impraticável.
Cláusula Sexta: do Foro.
O foro para dirimir questões decorrentes deste Termo é o da cidade de Pato Branco, Estado do Paraná, com expressa renúncia de qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
E, por assim terem justo e acordado, depois de lido e achado conforme, vai assinado pelas partes presentes.
Pato Branco, em..........
Clóvis Santo Padoan Alberto Antonio Andreis
Prefeito Municipal Presidente da Associação dos
Moradores da Balsa do Rio Chopim
Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Pato Branco dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.
ALERTA-SE, quanto as compilações:
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”
PORTANTO:
A Compilação de Leis do Município de Pato Branco é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal de Pato Branco, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.