Lei Ordinária nº 2.092, de 07 de novembro de 2001

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

2092

2001

7 de Novembro de 2001

Altera redação do art. 1º da lei nº 2.063, de 22 de agosto de 2001.

a A
Vigência a partir de 7 de Abril de 2022.
Dada por Lei Ordinária nº 5.895, de 07 de abril de 2022
Altera redação do art. 1º da lei nº 2.063, de 22 de agosto de 2001.
                 A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Fica alterada a redação do art. 1º da lei nº 2.063, de 22 de agosto de 2001, que autoriza o Executivo Municipal a celebrar convênio com a AMBRC – Associação dos Moradores da Balsa do Rio Chopim, que passará a ser a seguinte:
        Art. 1º.   Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar convênio com a AMBRC – Associação dos Moradores da Balsa do Rio Chopim, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob nº 80.872.104/0001-25, com sede e foro na localidade da Barra do Rio Chopim, neste Município de Pato Branco, PR, no valor de R$ 720,00 (setecentos e vinte reais) mensais, a partir de 1º de setembro, até 31 de dezembro de 2001, totalizando R$ 2.880,00 (dois mil, oitocentos e oitenta reais), destinados à manutenção dos serviços de transporte de passageiros junto à Balsa do Rio Chopim, na localidade da Barra do Cachoeirinha, nesta cidade.
        Art. 2º. 
        Permanecem inalterados os demais artigos e parágrafos.
          Art. 3º. 
          Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

            Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco em 07 de novembro de 2001.




            Clóvis Santo Padoan
            Prefeito Municipal


              Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Pato Branco dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.


              ALERTA-SE
              , quanto as compilações:
              Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

              PORTANTO:
              A Compilação de Leis do Município de Pato Branco é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal de Pato Branco, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.