Lei Ordinária nº 2.107, de 12 de dezembro de 2001

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

2107

2001

12 de Dezembro de 2001

Dispõe sobre a gratuidade do Serviço de Transporte Coletivo Urbano às pessoas portadoras de deficiência e revoga a lei n° 1.521, de 29 de novembro de 1996.

a A
Vigência a partir de 26 de Maio de 2011.
Dada por Lei Ordinária nº 3.598, de 26 de maio de 2011
Dispõe sobre a gratuidade do Serviço de Transporte Coletivo Urbano às pessoas portadoras de deficiência e revoga a lei n° 1.521, de 29 de novembro de 1996.
                  A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Ficam as empresas permissionárias de serviço público de Transporte Coletivo Urbano obrigadas a conceder isenção de tarifa às pessoas portadoras de deficiência física, mental, auditiva ou visual, mediante apresentação de “credencial” de isenção fornecida pela Prefeitura Municipal de Pato Branco.
        Parágrafo único
        A isenção de pagamento da tarifa de transporte coletivo urbano será válida também para o acompanhante, desde que atestado pela instituição especializada, que o portador de deficiência não pode se deslocar sem acompanhamento.
          Art. 2º. 
          A Administração Pública realizará cadastramento para concessão de “credencial” de isenção ao deficiente que apresentar declaração emitida pela instituição especializada que atenda ao deficiente, informando sobre o tipo de deficiência que o mesmo possui.
            Parágrafo único
            No caso da pessoa portadora de deficiência não se utilizar de qualquer serviço prestado por instituição especializada, bastará a mesma apresentar atestado médico fornecido pela Fundação de Saúde de Pato Branco, especificando o tipo de deficiência.
              Art. 3º. 
              Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a lei n° 1.521, de 29 de novembro de 1996 e demais disposições em contrário.

                Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco em 12 de dezembro de 2001.




                Oradi Francisco Caldato
                Prefeito em Exercício


                  Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Pato Branco dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.


                  ALERTA-SE
                  , quanto as compilações:
                  Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

                  PORTANTO:
                  A Compilação de Leis do Município de Pato Branco é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal de Pato Branco, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.