Lei Ordinária nº 2.895, de 26 de dezembro de 2007

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

2895

2007

26 de Dezembro de 2007

Autoriza doação de imóvel a Visum Sistemas Eletrônicos S/A - Fabricação de Equipamentos Eletrônicos.

a A
Revogado(a) integralmente pelo(a)  Lei Ordinária nº 2.947, de 13 de maio de 2008
Vigência a partir de 13 de Maio de 2008.
Dada por Lei Ordinária nº 2.947, de 13 de maio de 2008
Autoriza doação de imóvel a Visum Sistemas Eletrônicos S/A - Fabricação de Equipamentos Eletrônicos.
    A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Fica o Executivo Municipal autorizado a proceder a doação do Imóvel Rural: Parte do Imóvel Parque Industrial do Município de Pato Branco, desmembrado de uma parte do Imóvel Constante Carini, encravado na parte do lote rural sob nº 08 do Núcleo Chopin, parte norte, situado na BR 158, neste município de Pato Branco, Paraná, com área de 30.000,00m² (trinta mil metros quadrados), constante da Matrícula nº 28.285, do Registro Geral de Imóveis da Comarca de Pato Branco, Estado do Paraná, avaliado em R$ 450.000,00 (quatrocentos e cinqüenta mil reais), à empresa Visum Sistemas Eletrônicos S/A - Fabricação de Equipamentos Eletrônicos, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob nº 72.164.734/0001-17, localizada na Rodovia do Conhecimento Km 1, s/n, Bairro Fraron, nesta cidade de Pato Branco, Estado do Paraná.
        Parágrafo único
        A doação de que trata o “caput” fica condicionada ao seguinte:
          I – 
          inalienabilidade pelo prazo de 10 (dez) anos, contados a partir do efetivo início das atividades industriais da donatária:
            II – 
            destinação do imóvel exclusivamente para o ramo de fabricação de equipamentos eletrônicos e elétricos, vedado qualquer outro;
              III – 
              início das atividades propostas no pedido objeto do protocolo nº 256993, de 10 de dezembro de 2007, da Prefeitura Municipal, na forma nele contida, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, contados da publicação desta Lei;
                IV – 
                outorga da escritura pública de doação somente após o efetivo início das atividades industriais propostas;
                  V – 
                  revogação da doação, com perda integral das benfeitorias que edificar sobre o imóvel objeto da doação em benefício do doador, em caso de descumprimento de qualquer das condições estabelecidas nesta Lei e na Lei nº 1.207, de 3 de maio de 1993, com as alterações dadas pela Lei nº 1.260, de 18 de novembro de 1993.
                    Art. 2º. 
                    Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                      Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, 26 de dezembro de 2007.



                      Roberto Viganó
                      Prefeito Municipal


                        Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Pato Branco dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.


                        ALERTA-SE
                        , quanto as compilações:
                        Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

                        PORTANTO:
                        A Compilação de Leis do Município de Pato Branco é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal de Pato Branco, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.