Lei Ordinária nº 2.613, de 20 de abril de 2006

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

2613

2006

20 de Abril de 2006

Autoriza a participação do Município em obras de substituição de calçadas e dá outras providências.

a A
Revogado(a) integralmente pelo(a)  Lei Ordinária nº 3.367, de 11 de maio de 2010
Vigência a partir de 11 de Maio de 2010.
Dada por Lei Ordinária nº 3.367, de 11 de maio de 2010
Autoriza a participação do Município em obras de substituição de calçadas e dá outras providências.
    A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei:
      Art. 1º. 
      Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a participar com os custos dos serviços de mão-de-obra e material, exceto os blocos de concreto simples para pavimento intertravado e/ou lajotas tamanho 47cm X 47 cm, que deverão ser pagos pelo proprietário do imóvel beneficiado, diretamente à empresa fornecedora, para execução de substituição de calçadas existentes na cidade, de acordo com a disponibilidade orçamentária e financeira do Município.
        Parágrafo único
        A substituição das calçadas de que trata o caput deste artigo, atenderá os parâmetros estabelecidos pelas normas técnicas de acessibilidade da NBR (Norma Brasileira de Regulamentação) 9050/1994, feita pela ABNT (Associação Brasileira de Normas Técnicas).
          Art. 2º. 
          A participação do Município mencionada no art. 1º desta Lei, observará a legislação específica das licitações.
            Art. 3º. 
            O Instituto de Pesquisa e Planejamento Urbano de Pato Branco – IPPUPB definirá os locais onde as calçadas serão substituídas, de acordo com o interesse do Município.
              Parágrafo único
              Definidos os locais, o IPPUPB divulgará a ordem em que serão executadas as obras referidas no artigo 1º.
                Art. 4º. 
                A escolha do pavimento a ser utilizado será feita pelo IPPUPB, em consonância com o planejamento urbanístico da cidade.
                  Art. 5º. 
                  A execução da obra de substituição das calçadas ficará condicionada a concordância de pelo menos 80% (oitenta por cento) dos proprietários dos imóveis beneficiados pela obra.
                    Parágrafo único
                    O Município suportará os custos dos serviços para o restante dos imóveis não autorizados pelos proprietários, devendo ressarcir-se, posteriormente, mediante lançamento de contribuição de melhoria.
                      Art. 6º. 
                      As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta da seguinte dotação orçamentária:

                       

                      06.00Secretaria Municipal de Engenharia, Obras e Serviços Públicos

                      06.03Departamento de Serviços Urbanos

                      1545200162.022Atividades do Departamento de Serviços Urbanos

                      33.90.30Material de Consumo

                      33.90.39Outros Serviços de Terceiros Pessoa Jurídica

                        Art. 7º. 
                        No termo de adesão o proprietário do imóvel a ser beneficiado pela obra, expressamente, doará ao Poder Público Municipal o material retirado da calçada substituída considerado reaproveitável.
                          Parágrafo único
                          O material, após selecionado, será obrigatoriamente utilizado em obras ou programas afins, a serem desenvolvidos em áreas carentes do Município.
                            Art. 8º. 
                            A execução, coordenação, fiscalização e o recebimento da obra ficará a cargo da Secretaria Municipal de Engenharia, Obras e Serviços Públicos.
                              Art. 9º. 
                              Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                                Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, 20 de abril de 2006.


                                Roberto Viganó
                                Prefeito Municipal


                                  Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Pato Branco dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.


                                  ALERTA-SE
                                  , quanto as compilações:
                                  Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

                                  PORTANTO:
                                  A Compilação de Leis do Município de Pato Branco é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal de Pato Branco, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.