Lei Ordinária nº 2.401, de 17 de dezembro de 2004

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

2401

2004

17 de Dezembro de 2004

Autoriza o Executivo Municipal a doar à União Federal, o lote 30-R-2, desmembrado de uma parte do lote n° 30-R, com 4.278,05m2 Matrícula 36.278, do 1° Registro de Imóveis desta Comarca, para edificação da sede própria da Justiça Federal.

a A
Revogado(a) integralmente pelo(a)  Lei Ordinária nº 3.029, de 06 de novembro de 2008
Vigência a partir de 6 de Novembro de 2008.
Dada por Lei Ordinária nº 3.029, de 06 de novembro de 2008
Autoriza o Executivo Municipal a doar à União Federal, o lote 30-R-2, desmembrado de uma parte do lote n° 30-R, com 4.278,05m2 Matrícula 36.278, do 1° Registro de Imóveis desta Comarca, para edificação da sede própria da Justiça Federal.
    A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei:
      Art. 1º. 
      Fica o Executivo Municipal autorizado a doar o lote 30-R-2, desmembrado de uma parte do lote n° 30-R, do Núcleo Bom Retiro, com 4.278,05 m2 (quatro mil, duzentos e setenta e oito metros e cinco centímetros quadrados), constante da Matrícula n° 36.278, do 1° Ofício do Registro Geral de Imóveis da Comarca de Pato Branco, Estado do Paraná, avaliado em R$ 235.292,75 (duzentos e trinta e cinco mil, duzentos e noventa e dois reais e setenta e cinco centavos), à União Federal para uso da Justiça Federal, onde será edificado prédio da sede própria.
        Art. 2º. 
        A construção da sede prevista no art. 1°, deverá ser iniciada no prazo de 1 (um) ano, contados da outorga da escritura pública de doação.
          Art. 3º. 
          No caso do não cumprimento da condição contida no artigo anterior desta lei, o imóvel, objeto da doação reverterá ao município.
            Art. 4º. 
            Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

              Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, em 17 de dezembro de 2004.




              Clóvis Santo Padoan 
              Prefeito Municipal


                Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Pato Branco dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.


                ALERTA-SE
                , quanto as compilações:
                Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

                PORTANTO:
                A Compilação de Leis do Município de Pato Branco é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal de Pato Branco, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.