Lei Ordinária nº 2.433, de 10 de março de 2005

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

2433

2005

10 de Março de 2005

Altera a redação do “caput” do art. 2°, da Lei n° 2.173, de 23 de julho de 2002, que dispõe sobre a limpeza nos imóveis urbanos.

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Vigência entre 10 de Março de 2005 e 18 de Junho de 2013.
Dada por Lei Ordinária nº 2.433, de 10 de março de 2005
Altera a redação do “caput” do art. 2°, da Lei n° 2.173, de 23 de julho de 2002, que dispõe sobre a limpeza nos imóveis urbanos.
                 A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei:
      Art. 1º. 
      O “caput” do art. 2° da Lei n° 2.173, de 23 de julho de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
        Art. 2º.   A inobservância dos preceitos estipulados no artigo anterior sujeitará ao Poder Público Municipal proceder a notificação aos proprietários de imóveis, pessoalmente, ou mediante edital publicado no órgão de imprensa oficial do Município, ou por via postal com aviso de recebimento, os quais deverão sanar as irregularidades, no prazo máximos de 20 (vinte) dias, contados da data do recebimento da notificação.
        Parágrafo único .  Caso o proprietário do imóvel, devidamente notificado não realize a conservação e limpeza no prazo de 20 (vinte) dias, o Município o fará, sem prejuízo das sanções previstas nesta lei, limitadas a duas vezes anuais.
        Art. 2º. 
        Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


                       Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, em 10 de março de 2005.

          ROBERTO VIGANÓ
          Prefeito Municipal


            Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Pato Branco dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.


            ALERTA-SE
            , quanto as compilações:
            Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

            PORTANTO:
            A Compilação de Leis do Município de Pato Branco é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal de Pato Branco, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.