Lei Ordinária nº 2.173, de 23 de julho de 2002

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

2173

2002

23 de Julho de 2002

Dispõe sobre a limpeza nos imóveis urbanos e dá outras providências.

a A
Vigência a partir de 19 de Junho de 2013.
Dada por Lei Ordinária nº 4.049, de 19 de junho de 2013
Dispõe sobre a limpeza nos imóveis urbanos e dá outras providências.
              O Presidente da Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, nos termos do parágrafo 5º do artigo 36, da Lei Orgânica Municipal, com a nova redação dada pela Emenda a Lei Orgânica Municipal nº 03 de 09 de novembro de 1994, promulga a seguinte Lei:
    Art. 1º. 
    Os proprietários de imóveis urbanos, edificados ou não, lindeiros em via ou logradouros públicos, beneficiados ou não com meio-fio e/ou pavimentação asfáltica, são obrigados a mantê-los limpos, capinados e drenados, respondendo, em qualquer situação pela sua utilização como depósito de lixo, detritos ou resíduos de qualquer natureza.
      § 1º
      Caracterizam-se como situações de mau estado de conservação de limpeza os imóveis que possuam ervas daninhas, matos, inço, etc.
        § 2º
        Imóveis não edificados que encontrarem-se cobertos com culturas temporárias (milho, mandioca, etc), para fins desta lei, serão considerados imóveis bem conservados.
          Art. 2º. 
          A inobservância dos preceitos estipulados no artigo anterior sujeitará ao Poder Público Municipal proceder a notificação dos proprietários de imóveis, via postal com aviso de recebimento, os quais deverão sanar as irregularidades, no prazo máximo de 20 (vinte) dias, contados da data do recebimento da notificação.
            Art. 2º. 
            A inobservância dos preceitos estipulados no artigo anterior sujeitará ao Poder Público Municipal proceder a notificação aos proprietários de imóveis, pessoalmente, ou mediante edital publicado no órgão de imprensa oficial do Município, ou por via postal com aviso de recebimento, os quais deverão sanar as irregularidades, no prazo máximos de 20 (vinte) dias, contados da data do recebimento da notificação.
            Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2.433, de 10 de março de 2005.
              Parágrafo único
              Uma vez notificado, deverá o proprietário do imóvel realizar a conservação e limpeza periódica do terreno respectivo, sob pena de sofrer as sanções previstas nesta lei.
                Parágrafo único
                Caso o proprietário do imóvel, devidamente notificado não realize a conservação e limpeza no prazo de 20 (vinte) dias, o Município o fará, sem prejuízo das sanções previstas nesta lei, limitadas a duas vezes anuais.
                Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2.433, de 10 de março de 2005.
                  Art. 3º. 
                  O não atendimento da notificação a que se refere o art. 2º desta lei acarretará na aplicação de multa, por irregularidade constatada, no valor equivalente a 10 (dez) Unidades Fiscais do Município de Pato Branco – UFM, vigente à data da respectiva autuação.
                    Parágrafo único
                    Na reincidência da infração a multa será cobrada em dobro, sem prejuízo da multa anteriormente lançada, fazendo-se a cobrança cumulativa.
                      Art. 4º. 
                      Decorrido o prazo previsto no art. 2º desta lei, e não tomadas as providências nele estipuladas pelos proprietários dos imóveis, ensejará ao Município de Pato Branco executar os serviços de limpeza, cobrando dos respectivos proprietários o valor do serviço efetivamente executado, sem prejuízo da multa estipulada no artigo anterior.
                        Parágrafo único
                        Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a converter os valores referentes a execução de serviços de limpeza em Unidade Fiscal do Município – UFM e lançá-los em dívida ativa, caso o débito não seja liquidado no prazo de 60 (sessenta) dias após sua prestação, pelos proprietários dos imóveis.
                          Art. 5º. 
                          A execução dos serviços de limpeza a que se refere o art. 4º desta lei, será efetuado sob responsabilidade do Poder Executivo Municipal.
                            Art. 6º. 
                            A aplicação de produtos agrotóxicos na limpeza dos imóveis a que se refere esta lei, fica adstrita a autorização e acompanhamento da Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente.
                              Art. 7º. 
                              Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente o artigo 3º da lei nº 1.832, de 8 de junho de 1999 e as disposições da lei nº 1.297, de 29 de abril de 1994.
                                Art. 3º.   Revoga o art. 3º da Lei nº 1832/1999.
                                § 1º .  (Revogado)
                                § 2º .  (Revogado)

                                Esta lei decorre do projeto de lei n° 37/2002, de autoria dos vereadores Silvio Hasse – PDT e Vilmar Maccari – PDT.
                                 
                                Gabinete do Presidente da Câmara Municipal de Pato Branco, em 23 de julho de 2002.



                                Silvio Hasse
                                Presidente


                                  Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Pato Branco dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.


                                  ALERTA-SE
                                  , quanto as compilações:
                                  Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

                                  PORTANTO:
                                  A Compilação de Leis do Município de Pato Branco é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal de Pato Branco, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.