Lei Ordinária nº 1.917, de 12 de abril de 2000

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

1917

2000

12 de Abril de 2000

Altera a redação do artigo 3º da Lei nº 976, de 4 de outubro de 1990 e revoga a Lei nº 1.821, de 29 de abril de 1999.

a A
Vigência a partir de 27 de Abril de 2001.
Dada por Lei Ordinária nº 2.028, de 27 de abril de 2001
Altera a redação do artigo 3º da Lei nº 976, de 4 de outubro de 1990 e revoga a Lei nº 1.821, de 29 de abril de 1999.
    A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      A redação do artigo 3º, da Lei nº 976, de 4 de outubro de 1990, passa a ser a seguinte:
        Art. 3º.   Os componentes do Conselho municipal de Transporte Coletivo, serão nomeados por ato do Executivo e indicados, através de lista tríplice, pelos órgãos e entidades a que pertencem, sendo composto dos seguintes membros:
        I  –  um representante do Instituto de Pesquisa e Planejamento Urbano – IPUPB;
        II  –  um representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano;
        III  –  um representante do Pelotão de Trânsito do 3º Batalhão de Polícia Militar do Estado do Paraná;
        IV  –  um representante da APES – Associação Pato-branquense dos Estudantes Secundaristas;
        V  –  um representante das entidades sindicais de trabalhadores de Pato Branco;
        VI  –  um representante da União das Associações de Moradores de Bairros de Pato Branco;
        VII  –  um representante do Sindicato dos Condutores Autônomos de Veículos Rodoviários de Pato Branco;
        VIII  –  um representante da permissionária Transportes Coletivos L.P. Ltda.;
        IX  –  um representante da permissionária Transângelo Transportes Coletivo Ltda.;
        X  –  um representante da Associação Comercial e Industrial de Pato Branco;
        XI  –  um representante da Assessoria de Planejamento do Município;
        XII  –  um representante do Sindicato dos Trabalhadores em Transportes Rodoviários de Pato Branco;
        XIII  –  um representante do Sindicato do Transporte Escolar de Pato Branco.
        XIV  –  um representante da Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer.
        Parágrafo único .  O Conselho Municipal de Transporte Coletivo poderá convocar a qualquer tempo, representantes de órgãos afins para prestarem informações.
        Art. 2º. 
        Revogando as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 1.821, de 29 de abril de 1999, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

          Esta lei decorre de projeto de lei de autoria do vereador Cilmar Francisco Pastorello. 



          Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, em 12 de abril de 2000. 




          Alceni Guerra
          Prefeito Municipal


            Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Pato Branco dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.


            ALERTA-SE
            , quanto as compilações:
            Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

            PORTANTO:
            A Compilação de Leis do Município de Pato Branco é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal de Pato Branco, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.