Lei Ordinária nº 1.939, de 04 de julho de 2000

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

1939

2000

4 de Julho de 2000

Institui Conselho Municipal de Turismo e dá outras providências.

a A
Vigência entre 29 de Julho de 2005 e 26 de Junho de 2007.
Dada por Lei Ordinária nº 2.486, de 29 de julho de 2005
Institui Conselho Municipal de Turismo e dá outras providências.
    O Presidente da Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, nos termos do artigo 36, parágrafo 5º da Lei Orgânica Municipal, promulga a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Fica instituído o Conselho Municipal de Turismo, órgão de caráter consultivo, normativo, deliberativo e de assessoramento e fiscalização, destinado a promover e garantir o aprimoramento das diretrizes de desenvolvimento concernente na implantação de uma política de turismo no Município de Pato Branco.
        Art. 2º. 
        As atividades do Conselho Municipal de Turismo serão voltadas exclusivamente à elaboração de propostas de planejamento turístico imediato, a curto, médio e longo prazos no Município de Pato Branco, atentando-se à:
          I – 
          concepção e efetivação de estratégias referentes ao Projeto Municipal de Turismo;
            II – 
            fixação de objetivos e metas;
              III – 
              implementação de marketing turístico;
                IV – 
                apoio integral à organização nos setores público e privado.
                  Parágrafo único
                  O objetivo das propostas consignadas no “caput” deste artigo, visam a expansão do setor turístico e conseqüentemente:
                    I – 
                    garantir o fenômeno turístico pato-branquense como setor produtivo, gerador de emprego e rendas;
                      II – 
                      promover o lazer da população pato-branquense;
                        III – 
                        melhorar e ampliar a infra-estrutura turística;
                          IV – 
                          preservar, melhorar e aproveitar os atrativos turísticos pato-branquenses em todas as suas áreas;
                            V – 
                            conservar e enriquecer o patrimônio turístico, ecológico, histórico e cultural;
                              VI – 
                              desenvolver áreas turísticas estagnadas;
                                VII – 
                                maximizar receitas do turismo receptivo;
                                  VIII – 
                                  redistribuir e aplicar a renda turística na própria área;
                                    IX – 
                                    efetuar levantamentos e pesquisas sobre a realidade turística pato-branquense.
                                      X – 
                                      cadastrar os profissionais que atuam no setor turístico do município de Pato Branco.
                                      Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2.486, de 29 de julho de 2005.
                                        Art. 3º. 
                                        Compete ao Conselho Municipal de Turismo:
                                          I – 
                                          colaborar com o Poder Executivo no planejamento, organização, coordenação e fiscalização das diretrizes objetivando o desenvolvimento turístico do município;
                                            II – 
                                            auxiliar na elaboração das propostas orçamento anual, das diretrizes orçamentárias e do plano plurianual de investimentos da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Tecnológico, a serem encaminhadas ao Legislativo Municipal;
                                              II – 
                                              auxiliar na elaboração das propostas do orçamento anual, das diretrizes orçamentárias e do plano plurianual de investimentos da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Turismo, a serem encaminhadas ao Legislativo Municipal.
                                              Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 2.486, de 29 de julho de 2005.
                                                III – 
                                                definir a política de desenvolvimento turístico do Município, os planos de trabalho,acompanhamento de execução e avaliação dos resultados;
                                                  IV – 
                                                  articular-se com órgãos federais, estaduais, municipais e entidades privadas a fim de assegurar a integração do Município nas diretrizes da política de desenvolvimento turístico;
                                                    V – 
                                                    elaborar seu regimento interno;
                                                      VI – 
                                                      exercer outras atividades afins.
                                                        Art. 4º. 
                                                        A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Tecnológico subsidiará o Conselho Municipal de Turismo, e servirá de apoio e auxílio para o desenvolvimento dos atos desenvolvidos pelo mesmo.
                                                          Art. 5º. 
                                                          O Conselho Municipal de Turismo será composto por membros nomeados pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, sendo:
                                                            Art. 5º. 
                                                            O Conselho Municipal de Turismo será composto por membros nomeados pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, sendo:
                                                            Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2.229, de 26 de março de 2003.
                                                              Art. 5º. 
                                                              O Conselho Municipal de Turismo será composto por membros nomeados pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, sendo:
                                                              Alteração feita pelo Art. 4º. - Lei Ordinária nº 2.486, de 29 de julho de 2005.
                                                                I – 
                                                                dois representantes da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Tecnológico;
                                                                  I – 
                                                                  um representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Tecnológico;
                                                                  Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2.229, de 26 de março de 2003.
                                                                    I – 
                                                                    um representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Tecnológico;
                                                                    Alteração feita pelo Art. 4º. - Lei Ordinária nº 2.486, de 29 de julho de 2005.
                                                                      II – 
                                                                      um representante da Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer;
                                                                        II – 
                                                                        um representante da Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer;
                                                                        Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2.229, de 26 de março de 2003.
                                                                          II – 
                                                                          um representante da Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer;
                                                                          Alteração feita pelo Art. 4º. - Lei Ordinária nº 2.486, de 29 de julho de 2005.
                                                                            III – 
                                                                            um representante da Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente;
                                                                              III – 
                                                                              um representante da Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente;
                                                                              Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2.229, de 26 de março de 2003.
                                                                                III – 
                                                                                um representante da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Turismo;
                                                                                Alteração feita pelo Art. 4º. - Lei Ordinária nº 2.486, de 29 de julho de 2005.
                                                                                  IV – 
                                                                                  um representante da Gerência Municipal;
                                                                                    IV – 
                                                                                    um representante do Fórum de Desenvolvimento de Pato Branco;
                                                                                    Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2.229, de 26 de março de 2003.
                                                                                      IV – 
                                                                                      um representante do Fórum de Desenvolvimento de Pato Branco;
                                                                                      Alteração feita pelo Art. 4º. - Lei Ordinária nº 2.486, de 29 de julho de 2005.
                                                                                        V – 
                                                                                        um representante da Associação Comercial e Industrial de Pato Branco – ACIPB;
                                                                                          V – 
                                                                                          um representante da Associação Comercial e Industrial de Pato Branco – ACIPB;
                                                                                          Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2.229, de 26 de março de 2003.
                                                                                            V – 
                                                                                            um representante da Associação Comercial e Empresarial de Pato Branco – ACEPB;
                                                                                            Alteração feita pelo Art. 4º. - Lei Ordinária nº 2.486, de 29 de julho de 2005.
                                                                                              VI – 
                                                                                              um representante do sindicato dos hotéis, restaurantes, bares e similares do Município de Pato Branco;
                                                                                                VI – 
                                                                                                um representante do Sindicado dos Hotéis, Restaurantes, Bares e Similares do Município de Pato Branco;
                                                                                                Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2.229, de 26 de março de 2003.
                                                                                                  VI – 
                                                                                                  um representante do Sindicato dos Hotéis, Restaurantes, Bares e Similares do Município de Pato Branco;
                                                                                                  Alteração feita pelo Art. 4º. - Lei Ordinária nº 2.486, de 29 de julho de 2005.
                                                                                                    VII – 
                                                                                                    um representante de órgão de entidade turística do município;
                                                                                                      VII – 
                                                                                                      um representante da Faculdade Mater Dei – Curso de Turismo;
                                                                                                      Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2.229, de 26 de março de 2003.
                                                                                                        VII – 
                                                                                                        um representante da Faculdade Mater Dei – Curso de Administração – Gestão em Turismo;
                                                                                                        Alteração feita pelo Art. 4º. - Lei Ordinária nº 2.486, de 29 de julho de 2005.
                                                                                                          VIII – 
                                                                                                          um representante dos clubes de serviços do município de Pato Branco;
                                                                                                            VIII – 
                                                                                                            um representante da Faculdade de Pato Branco – FADEP – Curso de Jornalismo;
                                                                                                            Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2.229, de 26 de março de 2003.
                                                                                                              VIII – 
                                                                                                              um representante da Faculdade de Pato Branco – FADEP – Curso de Jornalismo;
                                                                                                              Alteração feita pelo Art. 4º. - Lei Ordinária nº 2.486, de 29 de julho de 2005.
                                                                                                                IX – 
                                                                                                                um representante de entidades ligadas ao meio ambiente do Município.
                                                                                                                  IX – 
                                                                                                                  um representante dos Clubes de Serviços do Município de Pato Branco;
                                                                                                                  Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2.229, de 26 de março de 2003.
                                                                                                                    IX – 
                                                                                                                    um representante dos Clubes de Serviços do Município de Pato Branco;
                                                                                                                    Alteração feita pelo Art. 4º. - Lei Ordinária nº 2.486, de 29 de julho de 2005.
                                                                                                                      X – 
                                                                                                                      um representante da Associação dos Artesãos de Pato Branco;
                                                                                                                      Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2.229, de 26 de março de 2003.
                                                                                                                        X – 
                                                                                                                        um representante das Agências de Viagem de Pato Branco;
                                                                                                                        Alteração feita pelo Art. 4º. - Lei Ordinária nº 2.486, de 29 de julho de 2005.
                                                                                                                          XI – 
                                                                                                                          um representante da Associação dos Piscicultores de Pato Branco;
                                                                                                                          Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2.229, de 26 de março de 2003.
                                                                                                                            XI – 
                                                                                                                            um representante da Sociedade Rural de Pato Branco;
                                                                                                                            Alteração feita pelo Art. 4º. - Lei Ordinária nº 2.486, de 29 de julho de 2005.
                                                                                                                              XII – 
                                                                                                                              um representante do Centro Federal de Educação Tecnológica do Paraná – Unidade de Pato Branco – CEFET-PR;
                                                                                                                              Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2.229, de 26 de março de 2003.
                                                                                                                                XII – 
                                                                                                                                um representante do Sindicato do Comércio de Pato Branco – Sindicomércio;
                                                                                                                                Alteração feita pelo Art. 4º. - Lei Ordinária nº 2.486, de 29 de julho de 2005.
                                                                                                                                  XIII – 
                                                                                                                                  um representante da Empresa Paranaense de Assistência Técnica e Extensão Rural - EMATER
                                                                                                                                  Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2.229, de 26 de março de 2003.
                                                                                                                                    XIII – 
                                                                                                                                    um representante da Associação dos Artesãos de Pato Branco;
                                                                                                                                    Alteração feita pelo Art. 4º. - Lei Ordinária nº 2.486, de 29 de julho de 2005.
                                                                                                                                      XIV – 
                                                                                                                                      um representante da Associação dos Piscicultores de Pato Branco;
                                                                                                                                      Inclusão feita pelo Art. 4º. - Lei Ordinária nº 2.486, de 29 de julho de 2005.
                                                                                                                                        XV – 
                                                                                                                                        um representante do Centro Federal de Educação Tecnológica do Paraná – Unidade Sudoeste, Campus de Pato Branco – CEFET-PR;
                                                                                                                                        Inclusão feita pelo Art. 4º. - Lei Ordinária nº 2.486, de 29 de julho de 2005.
                                                                                                                                          XVI – 
                                                                                                                                          um representante da Empresa Paranaense de Assistência Técnica e Extensão Rural – EMATER.
                                                                                                                                          Inclusão feita pelo Art. 4º. - Lei Ordinária nº 2.486, de 29 de julho de 2005.
                                                                                                                                            Art. 6º. 
                                                                                                                                            O Conselho Municipal de Turismo terá sua diretoria composta pelo seguintes membros:
                                                                                                                                              I – 
                                                                                                                                              presidente;
                                                                                                                                                II – 
                                                                                                                                                vice-presidente;
                                                                                                                                                  III – 
                                                                                                                                                  secretário.
                                                                                                                                                    Parágrafo único
                                                                                                                                                    O mandato dos componentes do conselho terá duração de 02 (dois) anos, e não será remunerado, a qualquer título.
                                                                                                                                                      Art. 7º. 
                                                                                                                                                      Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                                                                                                                                                        Esta lei decorre de projeto de lei de autoria dos Vereadores Aldir Vendruscolo-PFL, Carlinho Antonio Polazzo-PFL, Enio Ruaro-PFL, Gilson Marcondes-PFL e Orceli Alves Martins-PFL.

                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                        Gabinete do Presidente da Câmara Municipal de Pato Branco, em 4 de julho de 2000.




                                                                                                                                                        Gilmar Luiz Arcari
                                                                                                                                                        Presidente


                                                                                                                                                          Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Pato Branco dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.


                                                                                                                                                          ALERTA-SE
                                                                                                                                                          , quanto as compilações:
                                                                                                                                                          Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

                                                                                                                                                          PORTANTO:
                                                                                                                                                          A Compilação de Leis do Município de Pato Branco é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal de Pato Branco, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.