Lei Ordinária nº 2.004, de 21 de dezembro de 2000

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

2004

2000

21 de Dezembro de 2000

Revoga a Lei nº 1.960, de 30 de agosto de 2000, que doou imóvel ao SINTRAESC – Sindicato das Empresas Individuais de Transporte Escolar e de Passageiros por Fretamento de Pato Branco e região e dá outras providências.

a A
Vigência entre 21 de Dezembro de 2000 e 18 de Agosto de 2005.
Dada por Lei Ordinária nº 2.004, de 21 de dezembro de 2000
Revoga a Lei nº 1.960, de 30 de agosto de 2000, que doou imóvel ao SINTRAESC – Sindicato das Empresas Individuais de Transporte Escolar e de Passageiros por Fretamento de Pato Branco e região e dá outras providências.
    A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal sanciono a seguinte lei:
      Art. 1º. 
      Fica revogada a Lei nº 1.960, de 30 de gosto de 2000, que doou imóvel ao SINTRAESC e doa o lote nº 01 da quadra nº 1088 com a área de 3.330,32 m2 (três mil, trezentos e trinta metros e trinta e dois centímetros quadrados) conforme matrícula nº 28.167, sem benfeitorias, avaliado em R$ 19.815,00 (dezenove mil, oitocentos e quinze reais), ao mesmo SINTRAESC – Sindicato das Empresas Individuais de Transporte Escolar e de Passageiros por Fretamento de Pato Branco, pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, CNPJ nº 03.608.209/0001-20.
        Parágrafo único
        A doação de que trata o caput fica condicionada ao seguinte:
          I – 
          inalienabilidade permanente;
            II – 
            destinação do imóvel exclusivamente para que a donatária edifique sua sede social e busque o cumprimento dos seus objetivos estatutários, vedado qualquer outro;
              III – 
              início da execução da sede social proposta no pedido objeto do protocolo nº 209619, de 28 de outubro de 1998, da Prefeitura Municipal, na forma nele contida, no prazo máximo de noventa dias, contados da publicação desta Lei;
                IV – 
                a outorga da escritura pública de doação somente será outorgada após a conclusão da sede social da donatária;
                  V – 
                  revogação da doação, com perda integral das benfeitorias que edificar sobre o imóvel objeto da doação em benefício do doador, em caso de descumprimento de qualquer das condições estabelecidas nesta Lei e na Lei nº 1.207, de 03 de maio de 1993, com alterações dadas pela Lei nº 1.260, de 18 de novembro de 1993.
                  Art. 2º. 
                  Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                    Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, 21 de  dezembro de 2000.




                    Astério Rigon
                    Prefeito Municipal


                      Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Pato Branco dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.


                      ALERTA-SE
                      , quanto as compilações:
                      Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

                      PORTANTO:
                      A Compilação de Leis do Município de Pato Branco é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal de Pato Branco, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.