Lei Ordinária nº 1.810, de 16 de março de 1999

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

1810

1999

16 de Março de 1999

Altera disposições da Lei Municipal nº 1.683, de 9 de dezembro de 1997.

a A
Vigência entre 16 de Março de 1999 e 17 de Agosto de 2006.
Dada por Lei Ordinária nº 1.810, de 16 de março de 1999
Altera disposições da Lei Municipal nº 1.683, de 9 de dezembro de 1997.
    A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Os artigos 2º; 3º; 4º, parágrafo único; 5º; 8º e 11, da Lei nº 1.683, de 9 de dezembro de 1997, passam a vigorar com a seguinte redação:
        Art. 2º.   Sem prejuízo das funções do Poder Legislativo, são competência do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural - CMDR:
        I  –  recomendar o Plano de Desenvolvimento Rural Integrado;
        II  –  elaborar o Plano Operativo Anual, articulando as ações dos vários organismos;
        III  –  decidir sobre a distribuição de recursos de qualquer origem destinado ao atendimento da área rural, em especial ao Fundo Municipal de Desenvolvimento Agrícola - FUMDA;
        IV  –  acompanhar, apoiar e avaliar a execução dos planos e programas agrícolas em desenvolvimento do Município;
        V  –  definir e incentivar medidas corretivas e de preservação do meio ambiente municipal;
        VI  –  definir as prioridades da política agrícola municipal;
        VII  –  decidir sobre contratação de pessoal para a área e em comum acordo com o Poder Executivo;
        VIII  –  (Revogado)
        Art. 3º.   O Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural - CMDR, será composto por representantes do Poder Público e entidades representativas dos empregados e trabalhadores rurais, profissionais, técnicos e líderes de comunidades, a seguir descritos:
        I  –  DO PODER PÚBLICO:
        a)  –  um representante da Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente;
        b)  –  um representante do Departamento de Educação;
        c)  –  um representante da Secretaria Municipal de Ação Social;
        d)  –  um representante da Fundação de Saúde de Pato Branco;
        e)  –  um representante da Secretaria Municipal de Obras e Urbanismo;
        f)  –  um representante das instituições financeiras oficiais;
        g)  –  um representante da EMATER/PR local.
        h)  –  (Revogado)
        II  –  DE ENTIDADES REPRESENTATIVAS DOS EMPREGADOS E TRABALHADORES RURAIS, PROFISSIONAIS, TÉCNICOS E LÍDERES DE COMUNIDADE
        a)  –  um representante dos profissionais em agropecuária (Engenheiros Agrônomos, Técnicos Agrícolas e ou Médicos Veterinários);
        b)  –  um representante do Sindicato Rural de Pato Branco;
        c)  –  um representante do Sindicato dos Trabalhadores Rurais do Município;
        d)  –  quatro representantes das Associações de Produtores Rurais.
        e)  –  (Revogado)
        f)  –  (Revogado)
        g)  –  (Revogado)
        Parágrafo único .  A cada titular do CMDR, corresponderá a um suplente.
        Art. 4º.   O Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural será composto por um Presidente e um Secretário, cujos membros serão referendados pelo Prefeito Municipal, sem entrar no mérito da escolha, mediante indicação das entidades e órgãos previstos no artigo 3º.
        § 1º .  Os representantes do Governo Municipal serão de livre escolha do Prefeito.
        § 2º .  O Presidente do CMDR será eleito entre seus pares por maioria absoluta dos seus membros.
        § 3º .  O cargo de Secretário do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural será exercido pelo representante da Emater local.
        Art. 5º.   O CMDR reger-se-á pelas seguintes disposições no que se refere a seus membros:
        I  –  o exercício da função de conselheiro não será remunerada considerando-se como serviço relevante;
        II  –  os membros do CMDR deverão ser substituídos caso faltem, sem motivo justificado, a três reuniões intercaladas no período de um ano;
        III  –  os membros do CMDR poderão ser substituídos mediante indicação das entidades e órgãos previstos no artigo 3º.
        Art. 8º.   Para melhor desempenho de suas funções, o CMDR poderá recorrer a pessoa e/ou entidades, mediante os seguintes critérios:
        I  –  poderão ser convidados pessoas ou instituições para assessorar o CMDR em assuntos específicos;
        II  –  poderão ser criadas comissões e subcomissões internas constituídas por entidades-membro do CMDR e outras instituições para promover estudos e emitir pareceres a respeito de temas específicos.
        Art. 11.   (Revogado)
        Parágrafo único .  A secretaria executiva poderá ser reeleita indefinidamente.
        Art. 2º. 
        Permanecem inalterados os demais artigos e parágrafos.
          Art. 3º. 
          Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

            Esta Lei decorre de Projeto de Lei de autoria dos Vereadores Nelson Bertani, Agustinho Rossi e Aldir Vendruscolo.

             

            Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, em 16 de março de 1999.




            Alceni Guerra 
            Prefeito Municipal


              Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Pato Branco dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.


              ALERTA-SE
              , quanto as compilações:
              Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

              PORTANTO:
              A Compilação de Leis do Município de Pato Branco é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal de Pato Branco, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.