Lei Ordinária nº 1.865, de 29 de setembro de 1999

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

1865

1999

29 de Setembro de 1999

Autoriza o Executivo Municipal a doar imóvel público e permutar edificações e dá outras providências.

a A
Autoriza o Executivo Municipal a doar imóvel público e permutar edificações e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
    Art. 1º. 
    Fica o Executivo Municipal autorizado a doar, pelo Programa de Incentivo à Industrialização, à Mercosilos Indústria e Comércio de Máquinas Ltda., o imóvel lote “B”, quadra nº 06, com área de 3.255.637m2 (três mil, duzentos e cinqüenta e cinco metros e seiscentos e trinta e sete centímetros quadrados), no valor de R$ 22.789,46 (vinte e dois mil, setecentos e oitenta e nove reais e quarenta e seis centavos), e permutar o barracão nele existente, contendo área de 1.000,00m2 (um mil metros quadrados), nas condições previstas no memorial descritivo a ser firmado entre as partes, e anexo ao presente Projeto de Lei, matriculado sob nº 29.777, no 1º Ofício do Registro de Imóveis da Comarca de Pato Branco, Estado do Paraná, avaliado em R$ 70.087,89 (setenta mil e oitenta e sete reais e oitenta e nove centavos), de propriedade do Município de Pato Branco.
      Parágrafo único
      A doação de que trata o “caput” deste artigo fica condicionada ao seguinte:
        I – 
        inalienabilidade pelo prazo de 10 (dez) anos, contados a partir do efetivo início das atividades industriais da donatária;
          II – 
          destinação do imóvel exclusivamente para o ramo de indústria e comércio de máquinas agrícolas para cereais, silos, secadores, elevadores, reformas e lareiras, vedado qualquer outro;
            III – 
            início das atividades industriais no prazo máximo de 12 (doze) meses;
              IV – 
              outorga da escritura pública de doação somente após o efetivo início das atividades industriais propostas;
                V – 
                revogação da doação, com perda integral das benfeitorias existentes sobre o imóvel objeto da doação em benefício do doador, em caso de descumprimento de quaisquer das condições estabelecidas nesta Lei e na Lei nº 1207, de 03 de maio de 1993, com as alterações promovidas pela Lei nº 1260, de 18 de novembro de 1993.
                Art. 2º. 
                O Município receberá da empresa Mercosilos Indústria e Comércio de Máquinas Ltda., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CGC/MF sob nº 82.047.390/0001-10, e Inscrição Estadual nº 31603201, um barracão equivalente ao que recebeu da municipalidade.
                  Parágrafo único
                  A municipalidade repassará a edificação para a empresa Patotex Laminadora de Metais Ltda., pessoa jurídica de direito privado, sito na BR-158 – Km 6, no valor e de acordo com o memorial descritivo, a ser firmado entre as partes e anexo à presente Lei.
                    Art. 3º. 
                    A empresa Patotex Laminadora de Metais Ltda., devolverá no prazo de 04 (quatro) anos, contados da publicação desta Lei, um barracão industrial, a ser edificado em local previamente determinado por esta municipalidade, nas condições descritas em memorial descritivo, parte integrante da presente Lei.
                      Parágrafo único
                      O não cumprimento do disposto contido no “caput” deste artigo, implicará na reversão ao patrimônio público municipal, da benfeitoria a que se refere o parágrafo único do artigo 2º desta Lei.
                        Art. 4º. 
                        Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                          Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, em 29 de setembro de 1999.

                           





                          Alceni Guerra
                          Prefeito Municipal


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                            , quanto as compilações:
                            Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

                            PORTANTO:
                            A Compilação de Leis do Município de Pato Branco é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal de Pato Branco, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.