Lei Ordinária nº 1.869, de 07 de outubro de 1999

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

1869

1999

7 de Outubro de 1999

Autoriza doação de imóvel à Bertol Industrial de Alimentos Ltda.

a A
Autoriza doação de imóvel à Bertol Industrial de Alimentos Ltda.
    A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Fica o Executivo Municipal autorizado a efetuar a doação de parte do Imóvel “Constante Carini”, desmembrado de uma parte do lote rural sob nº 08 do Núcleo Chopim, parte norte, com a área de 12.000,00m2 (doze mil metro quadrados), constante da Matrícula nº 28.285, do 1º Ofício do Registro Geral de Imóveis, da Comarca de Pato Branco, Estado do Paraná, avaliado em R$ 7.440,00 (sete mil, quatrocentos e quarenta reais), para Bertol Industrial de Alimentos Ltda., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CGC sob nº 77.739.241/000-81, sito na Rua Visconde de Tamandaré, 612, em Pato Branco, Estado do Paraná.
        Art. 2º. 
        A doação de que trata o caput fica condicionada ao seguinte:
          I – 
          inalienabilidade pelo prazo de dez (10) anos, contados a partir do efetivo início das atividades industriais da donatária;
            II – 
            destinação do imóvel exclusivamente para o ramo de indústria de bolachas;
              III – 
              início da edificação no prazo máximo de 90 (noventa) dias, contados da publicação desta lei e início das atividades industriais propostas no pedido, objeto do protocolo nº 207792, de 11 de dezembro de 1998, da Prefeitura Municipal, na forma nele contida;
                IV – 
                outorga da escritura pública de doação somente após o efetivo início das atividades industriais propostas;
                  V – 
                  revogação da doação, com perda integral das benfeitorias que edificar sobre o imóvel objeto da doação em benefício do doador, em caso de descumprimento de qualquer das condições estabelecidas nesta Lei e na Lei nº 1207, de 03 de maio de 1993, com alterações dadas pela Lei nº 1260, de 18 de novembro de 1993.
                  Art. 3º. 
                  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                    Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, em 7 de outubro de 1999.




                    Alceni Guerra
                    Prefeito Municipal


                      Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Pato Branco dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.


                      ALERTA-SE
                      , quanto as compilações:
                      Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

                      PORTANTO:
                      A Compilação de Leis do Município de Pato Branco é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal de Pato Branco, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.