Lei Ordinária nº 1.708, de 01 de abril de 1998

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

1708

1998

1 de Abril de 1998

Altera as disposições da Lei Municipal nº 1.246/93, de 17 de setembro de 1993, derroga dispositivos nela inseridos e dá outras providências.

a A
Vigência entre 1 de Abril de 1998 e 6 de Abril de 2022.
Dada por Lei Ordinária nº 1.708, de 01 de abril de 1998
Altera as disposições da Lei Municipal nº 1.246/93, de 17 de setembro de 1993, derroga dispositivos nela inseridos e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
    Art. 1º. 
    Ficam derrogados os capítulos I, II, III e IV do título II e artigos 55, 56, 57 e parágrafo único, 58, 59, 60, 61 e 62 da Lei nº 1.246/93.
    Art. 2º. 
    Os recursos existentes em conta do fundo ora em alteração com base nas disposições do artigo 1º desta Lei, se incorporarão à Receita Orçamentária Municipal, destinados a cobertura das despesas com pessoal civil, inativos e pensionistas.
      § 1º
      O ativo realizável de propriedade do Fundo ora em alteração, extingue-se por simples lançamento contábil entre as partes envolvidas.
        § 2º
        O ativo imobilizado pertencente ao Fundo ora em alteração, passa integrar o patrimônio do Município.
          Art. 3º. 
          Fica o Executivo Municipal autorizado a abrir, no orçamento vigente, para dar suporte à presente Lei, crédito especial conforme especificação a seguir:
           
          04.00 GERÊNCIA MUNICIPAL
          04.03 Departamento de Recursos Humanos
          040303070212.09 Atividades do Departamento de Recursos Humanos
          3.2.5.1 INATIVOS R$ 300.000,00
          3.2.5.2 PENSIONISTAS R$ 100.000,00
            Art. 4º. 
            Para dar cobertura ao crédito aberto no artigo anterior, é indicado como recursos, o cancelamento da dotação abaixo especificada, de conformidade com o artigo 43, § 1º, inciso III, da Lei nº 4320/64.
             
            04.00 GERÊNCIA MUNICIPAL
            04.03 Departamento de Recursos Humanos
            040315824922.11 Assistência Previdenciária aos Serv. Municipais
            3.1.1.3.02 FUNPREV R$ 400.000,00
             
             
              Art. 5º. 
              Fica criada a folha de inativos garantidora de pagamento de aposentadoria e pensões dos funcionários, suportada em sua integralidade pelo Município, de conformidade com as disposições não revogadas, constantes da Lei Municipal nº 1.246/93, do que para fazer frente aos dispêndios serão utilizadas as rendas do ativo imobilizado, a que se refere o § 2º do artigo 2º da presente Lei, que dele terá livre disposição.
              Art. 6º. 
              Fica facultado ao servidor ativo, autorizar desconto em seus vencimentos equivalente ao valor dos descontos previdenciários estabelecidos pelo regime geral de previdência social, o qual será depositado até o dia 16 (dezesseis) de cada mês, em plano de previdência privada, em estabelecimento bancário em favor do servidor, com a finalidade de lhe proporcionar aposentadoria complementar.
                Art. 7º. 
                Os servidores admitidos após a vigência desta Lei, ficarão sujeitos ao Regime Geral de Previdência Social, nos termos da legislação federal pertinente.
                  Art. 8º. 
                  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                    Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, em 1º de abril de 1998.




                    Alceni Guerra
                    Prefeito Municipal


                      Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Pato Branco dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.


                      ALERTA-SE
                      , quanto as compilações:
                      Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

                      PORTANTO:
                      A Compilação de Leis do Município de Pato Branco é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal de Pato Branco, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.