Lei Ordinária nº 1.618, de 01 de julho de 1997

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

1618

1997

1 de Julho de 1997

Autoriza o Executivo Municipal instituir o Instituto de Pesquisa Planejamento Urbano de Pato Branco - IPUPB, dotá-lo de bens e dá outras providências.

a A
Vigência entre 1 de Julho de 1997 e 24 de Julho de 1997.
Dada por Lei Ordinária nº 1.618, de 01 de julho de 1997
Autoriza o Executivo Municipal instituir o Instituto de Pesquisa Planejamento Urbano de Pato Branco - IPUPB, dotá-lo de bens e dá outras providências.
    A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, aprovou e eu Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
      Título I
      DA DENOMINAÇÃO, SEDE E FINALIDADE
        Art. 1º. 
        Fica autorizado o Chefe do Executivo Municipal a dotar bens e criar o INSTITUTO DE PESQUISA E PLANEJAMENTO URBANO DE PATO BRANCO, pessoa jurídica de direito público, e natureza autárquica, entidade criada com finalidade de planejar, orientar e executar a política de Planejamento Urbano, vinculada diretamente ao Gabinete do Prefeito Municipal, de conformidade com os respectivos estatutos que serão aprovados pôr Decreto do Chefe do Executivo Municipal.
          Art. 2º. 
          Compete ao Instituto de Pesquisa e Planejamento Urbano de Pato Branco:
            I – 
            Elaborar e encaminhar ao Executivo Municipal, anteprojeto de lei, fixando o Plano Urbanístico de Pato Branco;
              II – 
              promover estudos e pesquisas para o Planejamento integrado do desenvolvimento do Município de Pato Branco;
                III – 
                apreciar projetos de lei ou medidas administrativas que possam ter repercussão no desenvolvimento do Município;
                  IV – 
                  desenvolver nos órgãos da administração Municipal, o sentido de racionalização do desenvolvimento do município em todos os seus aspectos;
                    V – 
                    dar condições de implementação e continuidade que permitam uma adaptação constantes dos planos setoriais ou globais as realidades da dinâmica do desenvolvimento Municipal;
                      VI – 
                      coordenar o planejamento urbano local com as diretrizes do planejamento regional ou estadual;
                        VII – 
                        promover o planejamento, organização e a fiscalização do cumprimento das normas do Plano Diretor do Município de Pato Branco.
                          Parágrafo único
                          Na consecução de seus objetivos o INSTITUTO DE PESQUISA E PLANEJAMENTO DE PATO BRANCO atuará diretamente ou através de terceiros, mediante contratos, convênios, acordos ou outros instrumentos contratuais cabíveis para tanto.
                            Título II
                            DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL DO INSTITUTO DE PESQUISA E PLANEJAMENTO URBANO DE PATO BRANCO
                              Art. 3º. 
                              A estrutura organizacional do Instituto de Pesquisa e Planejamento Urbano de Pato Branco, compreende:
                                a) – 
                                Diretoria Executiva.
                                  b) – 
                                  Conselho Deliberativo;
                                    c) – 
                                    Conselho de Curadores.
                                      § 1º
                                      Nível de Diretoria Executiva:
                                        a) – 
                                        01 Diretor Superintendente
                                          b) – 
                                          01 Diretor do Departamento Administrativo e Financeiro;
                                            c) – 
                                            01 Diretor do Departamento de Planejamento, e
                                              d) – 
                                              01 Diretor do Departamento de Informações.
                                                § 2º
                                                O Instituto de Pesquisa e Planejamento Urbano de Pato Branco, poderá contratar quando necessário, serviços de Assessoria diversas para prestar serviços de que o Instituto necessite, dentro dos parâmetros legais da legislação em vigor;
                                                  Art. 4º. 
                                                  A Diretoria Executiva do Instituto de Pesquisa e Planejamento Urbano de Pato Branco será nomeada pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, a seu critério, demissíveis, “ad nutun” na condição de cargo de confiança, recebendo os proventos previstos no anexo II da presente lei, sem prejuízo de gratificação de função por tempo integral ou dedicação exclusiva..
                                                    Art. 5º. 
                                                    Os Servidores vinculados ao Instituto de Pesquisa, Planejamento Urbano de Pato Branco, obedecerão ao Regime Jurídico Único, constante da Lei n.º 1.245/93 de 17 de dezembro de 1993 e suas alterações, assim como a política salarial do Governo Municipal.
                                                      § 1º
                                                      A Estrutura Funcional do IPUPB, está representada pelos Anexos I e II, parte integrante desta Lei.
                                                        § 2º
                                                        A representação gráfica da estrutura administrativa do IPUPB, é apresentada no organograma estabelecido pelo Anexo III, parte integrante desta Lei.
                                                          Art. 6º. 
                                                          O detalhamento da estrutura organizacional do Instituto de Pesquisa e Planejamento Urbano de Pato Branco, será fixado através de Estatuto do Instituto de Pesquisa e Planejamento Urbano de Pato Branco e/ou Regimento Interno, aprovado por ato do Diretor Superintendente da entidade, após apreciação do Conselho Deliberativo e pronunciamento oficial do Executivo Municipal.
                                                            Parágrafo único
                                                            As Unidades Administrativas de menor nível hierárquico que aquelas criadas por força da presente Lei, serão baixadas por ato próprio do Chefe do Poder Executivo, após apreciação do Conselho Deliberativo, obedecendo no que couber, a disciplina estabelecida pela Lei Municipal que fixa a Estrutura Administrativa da Prefeitura Municipal de Pato Branco.
                                                              Título III
                                                              DO PATRIMÔNIO E DA RECEITA DO INSTITUTO
                                                                Capítulo I
                                                                DO PATRIMÔNIO
                                                                  Art. 7º. 
                                                                  Constituem patrimônio do Instituto de Pesquisa e Planejamento Urbano de Pato Branco:
                                                                    I – 
                                                                    Bens, móveis e imóveis, instalações, equipamentos e direitos que lhe serão destinados, da carga patrimonial da Prefeitura Municipal, ou que a ela venham a ser incorporados pelos poderes públicos ou pessoas jurídicas de direito privado;
                                                                      II – 
                                                                      Bens móveis, imóveis e direitos que a partir deste ato, forem adquiridos ou incorporados a qualquer título pelo Instituto de Pesquisa e Planejamento Urbano de Pato Branco.
                                                                        Capítulo II
                                                                        DA RECEITA
                                                                          Art. 8º. 
                                                                          Constituem receitas do Instituto de Pesquisa e Planejamento Urbano de Pato Branco:
                                                                            a) – 
                                                                            Créditos orçamentários que lhe sejam consignados no Orçamento Geral do Município, ou nos orçamentos do Estado e da União;
                                                                              b) – 
                                                                              doações, legados ou contribuições de qualquer natureza que venham a ser feitas por pessoas físicas ou jurídicas de natureza pública ou privada, nacionais e estrangeiras;
                                                                                c) – 
                                                                                recursos provenientes de acordos, convênios, ajustes, fundos ou contratos, nos termos da legislação em vigor
                                                                                  d) – 
                                                                                  empréstimos e saldos anuais, apurados em Balanço Geral;
                                                                                    e) – 
                                                                                    rendimentos decorrentes de suas atividades e de seu patrimônio tais como aluguéis, taxas de manutenção e outros;
                                                                                      f) – 
                                                                                      rendimentos oriundos direta ou indiretamente da Pesquisa e Planejamento Urbano, coordenados, organizado e executados pelo Instituto de Pesquisa e Planejamento Urbano de Pato Branco;
                                                                                        g) – 
                                                                                        rendimentos de aplicações e operações financeiras;
                                                                                          h) – 
                                                                                          outras rendas decorrentes de suas atividades.
                                                                                            Título IV
                                                                                            DO CAMPO FUNCIONAL DO INSTITUTO DE PESQUISA E PLANEJAMENTO URBANO DE PATO BRANCO
                                                                                              Seção I
                                                                                              DO CONSELHO DE CURADORES
                                                                                                Art. 9º. 
                                                                                                O Conselho de Curadores será composto de cinco (5) membros, nomeados pelo Executivo Municipal, indicados pelo Diretor Superintendente do Instituto de Pesquisa e Planejamento Urbano de Pato Branco.
                                                                                                  § 1º
                                                                                                  O Conselho de Curadores será nomeado pelo Executivo Municipal, órgão de fiscalização econômico financeiro e terá sua composição e mandato, definidos no estatuto próprio do Instituto de Pesquisa e Planejamento Urbano de Pato Branco;
                                                                                                    § 2º
                                                                                                    Cada membro do Conselho de Curadores terá um suplente, indicado pelo Diretor Superintendente do Instituto de Pesquisa e Planejamento Urbano de Pato Branco;
                                                                                                      § 3º
                                                                                                      Os membros do Conselho de Curadores não serão remunerados e os seus serviços serão considerados relevantes á comunidade.
                                                                                                        Seção II
                                                                                                        DO CONSELHO DELIBERATIVO
                                                                                                          Art. 10. 
                                                                                                          O Conselho Deliberativo será composto de sete (7) membros, nomeados pelo Executivo Municipal, indicados pelo Diretor Superintendente do Instituto de Pesquisa e Planejamento Urbano de Pato Branco.
                                                                                                            § 1º
                                                                                                            O Conselho Deliberativo será nomeado pelo Executivo Municipal, órgão de planejamento das ações do IPUPB, definidos por estatuto próprio do Instituto de Pesquisa e Planejamento Urbano de Pato Branco;
                                                                                                              § 2º
                                                                                                              Cada membro do Conselho Deliberativo terá um suplente, indicado pelo Diretor Superintendente do Instituto de Pesquisa e Planejamento Urbano de Pato Branco;
                                                                                                                § 3º
                                                                                                                Os membros do Conselho Deliberativo não serão remunerados e os seus serviços serão considerados relevantes á comunidade.
                                                                                                                  Capítulo II
                                                                                                                  DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
                                                                                                                    Art. 11. 
                                                                                                                    O Instituto de Pesquisa e Planejamento Urbano de Pato Branco, terá a duração indeterminada e no caso de sua extinção seu patrimônio reverterá integralmente ao Município de Pato Branco, Estado do Paraná.
                                                                                                                      Art. 12. 
                                                                                                                      O Instituto de Pesquisa e Planejamento Urbano de Pato Branco fará sua prestação de constas anualmente, com demonstrativo de receitas e despesa, que será constituído de:
                                                                                                                        I – 
                                                                                                                        Balanço Contábil e Demonstrativo de Receitas e Despesas, até 31 de dezembro de cada ano;
                                                                                                                          II – 
                                                                                                                          Prestação de contas, até 15 de fevereiro do ano seguinte.
                                                                                                                            Art. 13. 
                                                                                                                            O Diretor Superintendente do Instituto de Pesquisa e Planejamento Urbano de Pato Branco designará previamente, um dos demais Diretores de Departamento para substituí-lo em suas ausências ou impedimentos.
                                                                                                                              Art. 14. 
                                                                                                                              O Instituto de Pesquisa e Planejamento Urbano de Pato Branco, terá como sede e funcionará na cidade de Pato Branco, Estado do Paraná;
                                                                                                                                Art. 15. 
                                                                                                                                Para as despesas com implantação desta Lei, fica autorizado o Chefe do Executivo Municipal a utilizar dotações Orçamentárias do presente exercício, remanescentes saldos previstos no Orçamento de 1997, do órgão 06., Departamento de Serviços Urbanos Unidade 01. Administração em rubrica 10 07 021 2 031 - Serviços de Administração Geral, sendo objeto de dotação orçamentária próprio no próximo exercício.
                                                                                                                                  Parágrafo único
                                                                                                                                  O Instituto de Pesquisa e Planejamento Urbano de Pato Branco, instituído pelo Município, terá na forma da lei, orçamentos próprios elaborados pelos respectivos órgãos de deliberação coletiva e aprovados por Decreto do Executivo municipal, na forma da Legislação em vigor.
                                                                                                                                    Art. 16. 
                                                                                                                                    Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.

                                                                                                                                      Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, em 1º de julho de 1997.




                                                                                                                                      Alceni Guerra
                                                                                                                                      Prefeito Municipal
                                                                                                                                        Anexo I
                                                                                                                                        QUADRO DE VAGAS

                                                                                                                                          Quantidade

                                                                                                                                          Cargo

                                                                                                                                          Grupo

                                                                                                                                          Carga Horária

                                                                                                                                          Vencimento

                                                                                                                                           

                                                                                                                                          01

                                                                                                                                          Zelador

                                                                                                                                          P.OP

                                                                                                                                          40

                                                                                                                                          195,36

                                                                                                                                           

                                                                                                                                          PESSOAL ADMINISTRATIVO

                                                                                                                                          01

                                                                                                                                          Contínuo

                                                                                                                                          P.ADM

                                                                                                                                          40

                                                                                                                                          187,88

                                                                                                                                          01

                                                                                                                                          Telefonista

                                                                                                                                          P.ADM

                                                                                                                                          30

                                                                                                                                          372,59

                                                                                                                                          01

                                                                                                                                          Assistente Administrativo

                                                                                                                                          P.ADM

                                                                                                                                          40

                                                                                                                                          372,48

                                                                                                                                          01

                                                                                                                                          Auxiliar Administrativo

                                                                                                                                          P.ADM

                                                                                                                                          40

                                                                                                                                          341,48

                                                                                                                                          01

                                                                                                                                          Secretária

                                                                                                                                          P.ADM

                                                                                                                                          40

                                                                                                                                          534,50

                                                                                                                                           

                                                                                                                                          PESSOAL TÉCNICO

                                                                                                                                          01

                                                                                                                                          Técnico de Contabilidade

                                                                                                                                          P.TEC

                                                                                                                                          40

                                                                                                                                          757,86

                                                                                                                                          10

                                                                                                                                          Estagiário

                                                                                                                                          P.TEC

                                                                                                                                          20

                                                                                                                                          190,02

                                                                                                                                            Anexo II
                                                                                                                                            CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO

                                                                                                                                              Quantidade

                                                                                                                                              Cargo

                                                                                                                                              Grupo

                                                                                                                                              Vencimento

                                                                                                                                              01

                                                                                                                                              Diretor Superintendente

                                                                                                                                              CC/5

                                                                                                                                              1.413.94

                                                                                                                                              01

                                                                                                                                              Diretor do Departamento de Planejamento

                                                                                                                                               

                                                                                                                                              CC/4

                                                                                                                                               

                                                                                                                                              1.231,31

                                                                                                                                              01

                                                                                                                                              Diretor do Departamento de Informações

                                                                                                                                               

                                                                                                                                              CC/4

                                                                                                                                               

                                                                                                                                              1.231,31

                                                                                                                                              01

                                                                                                                                              Diretor do Departamento Administrativo e Financeiro

                                                                                                                                               

                                                                                                                                              CC/4

                                                                                                                                               

                                                                                                                                              1.231,31

                                                                                                                                              02

                                                                                                                                              Assessor Técnico I

                                                                                                                                              CC/4

                                                                                                                                              1.231,31



                                                                                                                                                Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Pato Branco dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.


                                                                                                                                                ALERTA-SE
                                                                                                                                                , quanto as compilações:
                                                                                                                                                Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

                                                                                                                                                PORTANTO:
                                                                                                                                                A Compilação de Leis do Município de Pato Branco é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal de Pato Branco, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.