Lei Ordinária nº 1.645, de 09 de setembro de 1997

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

1645

1997

9 de Setembro de 1997

Ordena datas para encaminhamento dos Projetos do Plano Plurianual, Diretrizes Orçamentárias, Orçamentos anuais e dá outras providências.

a A
Revogado(a) integralmente pelo(a)  Lei Ordinária nº 3.153, de 23 de abril de 2009
Vigência entre 9 de Setembro de 1997 e 22 de Abril de 2009.
Dada por Lei Ordinária nº 1.645, de 09 de setembro de 1997
Ordena datas para encaminhamento dos Projetos do Plano Plurianual, Diretrizes Orçamentárias, Orçamentos anuais e dá outras providências.
    A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná decretou e eu Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Os Projetos do Plano Plurianual, de Diretrizes Orçamentárias e do Orçamento anual serão enviados pelo Poder Executivo Municipal, enquanto não viger a Lei Complementar de que trata o § 9º, do artigo 165, da Constituição Federal, nas seguintes datas:
        a) – 
        Plano Plurianual até o dia 30 do mês de abril do ano, observado o quadriênio;
          b) – 
          Lei de Diretrizes Orçamentárias, até o dia 30 de abril de cada ano;
            c) – 
            Orçamento-Programa, até o dia 30 de setembro de cada ano.
              Art. 2º. 
              Fica estabelecido o prazo máximo de 30 de novembro de cada ano para a votação do Orçamento-Programa.
                Art. 3º. 
                Revogando as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

                  Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, em 9 de setembro de 1997.




                  Alceni Guerra
                  Prefeito Municipal


                    Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Pato Branco dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.


                    ALERTA-SE
                    , quanto as compilações:
                    Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

                    PORTANTO:
                    A Compilação de Leis do Município de Pato Branco é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal de Pato Branco, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.