Lei Ordinária nº 3.153, de 23 de abril de 2009

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

3153

2009

23 de Abril de 2009

Estipula datas para encaminhamento dos Projetos de Lei do Plano Plurianual, Diretrizes Orçamentárias e Orçamentos Anuais e dá outras providências.

a A
Vigência a partir de 17 de Abril de 2025.
Dada por Lei Ordinária nº 6.416, de 17 de abril de 2025
Estipula datas para encaminhamento dos Projetos de Lei do Plano Plurianual, Diretrizes Orçamentárias e Orçamentos Anuais e dá outras providências.
    A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Os Projetos de Lei do Plano Plurianual, de Diretrizes Orçamentárias e do Orçamento Anual, serão enviados pelo Executivo Municipal, enquanto não viger a Lei Complementar de que trata o § 9º, do artigo 165 da Constituição Federal, nas seguintes datas:
        I – 
        Projeto de Lei do Plano Plurianual até o dia 15 de maio do primeiro do ano mandato do Chefe do Poder Executivo;
          I – 

          Projeto de Lei do Plano Plurianual até o dia 31 de agosto do primeiro ano de mandato do Chefe do Poder Executivo;

          Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 6.416, de 17 de abril de 2025.
            II – 
            Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias até o dia 15 de maio de cada ano;
              III – 
              Projeto de Lei do Orçamento Anual até o dia 15 de outubro de cada ano.
                Parágrafo único
                Com exceção do Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias, que deverá ser devolvido para sanção até o encerramento do primeiro período da sessão legislativa, os demais Projetos de Lei indicados nos incisos I e III deste artigo, deverão ser devolvidos para sanção até o encerramento da sessão legislativa.
                  Art. 2º. 
                  Fica assegurada a participação popular e a realização de audiências públicas, durante os processos de elaboração e de discussão dos Projetos de Lei que se refere a presente lei.
                    Parágrafo único
                    Os Projetos de Lei do Plano Plurianual, de Diretrizes Orçamentárias e do Orçamento Anual, quando do encaminhamento para análise e deliberação do Poder Legislativo Municipal, deverão estar acompanhados do registro de audiência pública, nos termos da Lei nº 2.766, de 9 de maio de 2007.
                    Art. 3º. 
                    Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições da Lei nº 1.645, de 9 de setembro de 1997.

                      Esta lei decorre do projeto de lei nº 89/2009, de autoria dos vereadores Arilde Terezinha Brum Longhi – PRB, Guilherme Sebastião Silverio – PMDB, Luiz Augusto Silva – DEM, Osmar Braun Sobrinho – PR e Vilmar Maccari – PDT.

                       

                      Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, 23 de abril de 2009.




                      ROBERTO VIGANÓ
                      Prefeito Municipal


                        Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Pato Branco dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.


                        ALERTA-SE
                        , quanto as compilações:
                        Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

                        PORTANTO:
                        A Compilação de Leis do Município de Pato Branco é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal de Pato Branco, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.