Lei Ordinária nº 1.690, de 15 de dezembro de 1997
Dada por Lei Ordinária nº 2.011, de 11 de janeiro de 2001
03 | Gerência Municipal |
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| Gerente Municipal Diretor do Departamento de Material e Patrimônio Chefe da Divisão de Licitações Material e Patrimônio Diretor do Departamento de Recursos Humanos Chefe de Divisão de Pessoal Diretor do Departamento de Administração Chefe da Divisão de Serviços Gerais Diretor do Departamento Contabilidade e Finanças Assessor Técnico I Diretor do Departamento de Receita Assessor Técnico II | CC-1 CC-3 CC-4
CC-3 CC-4 CC-3 CC-4 CC-3 CC-4 CC-3 CC-5 | 01 01 01
01 01 01 01 01 01 01 01 |
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05 | Secretaria Municipal de Educação Cultura e Esportes e Lazer |
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| Secretário Municipal de Educação Diretor do Departamento de Educação Chefe da Divisão de Ensino Fundamental Chefe da Divisão de Educação Infantil Diretor do Departamento de Administração EscolarChefe da Divisão de Planejamento, Projetos e Pesquisa Chefe da Divisão de Documentação Escolar Diretor Departamento de Cultura Chefe da Divisão de Cultura, Patrimônio Histórico e Turismo Chefe da Divisão de Biblioteca, Videoteca e Acervo Público Diretor Departamento de Esportes e Lazer Chefe da Divisão de Esportes Comunitários Chefe da Divisão de Lazer e Recreação Chefe da Divisão Planejamento Desportivo | CC-1 CC-3 CC-4 CC-4 CC-3
CC-4 CC-4 CC-3
CC-4 CC-4
CC-3 CC-4 CC-4 CC-4 | 01 01 01 01 01
01 01 01
01 01
01 01 01 01 |
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07 | Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano |
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| Secretário Municipal de Desenvolvimento Urbano Diretor do Departamento de Obras e Rodoviário Municipal Chefe da Divisão de Estradas Vicinais Chefe da Divisão de Obras e Vias Urbanas Diretor do Departamento de Engenharia Chefe Da Divisão de Projetos e Fiscalização Chefe da Divisão de Cartografia Diretor do Departamento de Serviços Urbanos Chefe da Divisão de Manutenção, Limpeza e Conservação | CC-1 CC-3
CC-4 CC-4 CC-3 CC-4 CC-4 CC-3
CC-4 | 01 01
01 01 01 01 01 01
01 |
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Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Pato Branco dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.
ALERTA-SE, quanto as compilações:
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”
PORTANTO:
A Compilação de Leis do Município de Pato Branco é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal de Pato Branco, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.