Lei Ordinária nº 1.692, de 17 de dezembro de 1997

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

1692

1997

17 de Dezembro de 1997

Autoriza o Executivo Municipal a abrir Crédito Especial no Orçamento do Fundo Municipal de Previdência dos Servidores Públicos Municipais.

a A
Revogado Integralmente por Consolidação pela(o)  Lei Ordinária nº 5.895, de 07 de abril de 2022
Vigência a partir de 7 de Abril de 2022.
Dada por Lei Ordinária nº 5.895, de 07 de abril de 2022
Autoriza o Executivo Municipal a abrir Crédito Especial no Orçamento do Fundo Municipal de Previdência dos Servidores Públicos Municipais.
    A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
      Art. 1º. 

      Fica autorizado o Executivo Municipal a abrir Crédito Especial no Orçamento do Fundo Municipal de Previdência dos Servidores Públicos Municipais, criando a dotação abaixo discriminada:

       

      01.00FUNDO MUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA

      01.01Fundo Municipal de Previdência

      0101.03080302.04Concessão de Empréstimo a Prefeitura Municipal

      4.2.70.00Concessão de EmpréstimoR$ 500.000,00

        Art. 2º. 

        Para dar cobertura ao crédito aberto no artigo anterior, é indicado como recurso o superávit financeiro apurado no Balanço Patrimonial do Exercício de 1996, com base no Art. 43, § 1º, inciso I da Lei nº 4320/64, conforme abaixo:

        Superávit FinanceiroR$ 500.000,00

          Art. 3º. 
          O pagamento do referido empréstimo será efetuado a partir do mês de fevereiro de 1998, observado o prazo, a forma, as condições e as garantias previstas na Lei Municipal nº 1.648, de 15 de setembro de 1997.
          Art. 4º. 
          Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

            Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, em 17 de dezembro de 1997.




            Alceni Guerra
            Prefeito Municipal


              Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Pato Branco dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.


              ALERTA-SE
              , quanto as compilações:
              Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

              PORTANTO:
              A Compilação de Leis do Município de Pato Branco é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal de Pato Branco, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.