Lei Ordinária nº 1.546, de 30 de dezembro de 1996

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

1546

1996

30 de Dezembro de 1996

Autoriza doação de imóvel para INCON Indústria de Condimentos Ltda.

a A
Vigência a partir de 9 de Dezembro de 1997.
Dada por Lei Ordinária nº 1.685, de 09 de dezembro de 1997
Autoriza doação de imóvel para INCON Indústria de Condimentos Ltda.
    A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, decretou e eu Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Fica o Executivo Municipal autorizado a doar o lote número oito (nº 8), com área de 1.738,31 (mil setecentos e trinta e oito metros e trinta e um centímetros quadrados), constante da Matrícula número vinte e quatro mil e novecentos e setenta e cinco (nº 24.975), do Cartório do 1º Ofício do Registro de Imóveis da Comarca de Pato Branco, Estado do Paraná, sem benfeitorias, avaliada em R$ 8.380,40 (oito mil e trezentos e oitenta reais e quarenta centavos), para a INCON - Indústria de Condimentos Ltda., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CGC/MF sob nº 00.793.334/0001-60, estabelecida à Rua Bento Gonçalves, 50, em Pato Branco, Estado do Paraná.
        Art. 1º. 
        Fica o Executivo Municipal autorizado a proceder a doação do lote nº 10 da quadra 786 conforme matrícula nº 28.121, com área de 728,73m2 (setecentos e vinte e oito metros e setenta e três centímetros quadrados), para INCON - INDÚSTRIA DE CONDIMENTOS LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CGC sob nº 00.793.334/0001-60, estabelecida à Rua Bento Gonçalves, 50, em Pato Branco, Estado do Paraná.
        Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 1.685, de 09 de dezembro de 1997.
          Parágrafo único
          A doação de que trata o “caput” fica condicionada ao seguinte:
            I – 
            inalienabilidade pelo prazo de 10 (dez) anos, contados a partir do efetivo início das atividades industriais da donatária;
              II – 
              destinação do imóvel exclusivamente para o ramo de indústria de produtos alimentícios, vedada qualquer outra;
                III – 
                início das atividades industriais propostas no pedido objeto do Protocolo nº 186587, de 25 de agosto de 1995, da Prefeitura Municipal, na forma nele contida, no prazo máximo de seis (6) meses, contados da publicação desta Lei;
                  IV – 
                  outorga da escritura pública de doação somente após o efetivo início das atividades industriais propostas;
                    V – 
                    revogação da doação, com perda integral das benfeitorias que edificar sobre o imóvel objeto da doação em benefício do doador, em caso de descumprimento de qualquer das condições estabelecidas nesta Lei e na Lei nº 1207, de 03 de maio de 1993, com as alterações dadas pela Lei nº 1260, de 18 de novembro de 1993.
                    Art. 2º. 
                    Revogando as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

                      Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, em 30 de dezembro de 1996.




                      Delvino Longhi
                      PREFEITO MUNICIPAL


                        Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Pato Branco dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.


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