Lei Ordinária nº 1.420, de 27 de dezembro de 1995

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

1420

1995

27 de Dezembro de 1995

Estipula critérios para admissão de pessoas portadoras de deficiência no serviço público municipal.

a A
Vigência entre 27 de Dezembro de 1995 e 23 de Julho de 2007.
Dada por Lei Ordinária nº 1.420, de 27 de dezembro de 1995
Estipula critérios para admissão de pessoas portadoras de deficiência no serviço público municipal.
    A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, decretou e eu Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Fica assegurado às pessoas portadoras de deficiência o mínimo de 3% (três por cento) do total dos cargos públicos da administração direta e indireta do Município de Pato Branco, nas admissões pelo regime do Estatuto dos Funcionários Públicos Municipais.
        Parágrafo único
        Entende-se por deficiente toda pessoa que por alterações ou distúrbios no seu desenvolvimento bio-psico-social, apresenta níveis de comportamento que exige modificações ou adaptações através de programas educacionais e profissionalizantes para o seu perfeito reajustamento social.
          Art. 2º. 
          Quando, nas operações aritméticas necessárias à apuração do número de cargos e empregos reservados, o resultado obtido não for um número inteiro, despreza-se à fração inferior a meio e arredondar-se-á a unidade imediatamente a que for igual ou superior.
            Art. 3º. 
            Não serão reservados cargos ou empregos, em comissão de livre nomeação e exoneração.
              Art. 4º. 
              Os candidatos titulares dos benefícios desta Lei concorrerão sempre à totalidade das vagas existentes, sendo vedado restringir-lhes o concurso às vagas reservadas, concorrendo os demais às vagas restantes.
                Parágrafo único
                Quando o número de portadores de deficiência inscritos ou aprovados for inferior ao número de vagas a eles reservados, as restantes poderão ser preenchidas pelos demais candidatos aprovados, obedecida a ordem de classificação e desde que preencham os requisitos exigidos.
                  Art. 5º. 
                  Qualquer pessoa portadora de deficiência poderá inscrever-se em concurso público para ingresso nas carreiras da Administração Pública direta, deste Município, sendo expressamente vedado a autoridade competente obstar, sem prévia emissão de laudo de incompatibilidade pela junta de especialistas, a inscrição de qualquer destas pessoas, sob as penas do inciso II do artigo 8º da Lei Federal nº 7853, de 24 de outubro de 1989, além das sanções administrativas cabíveis.
                    Art. 6º. 
                    Para cargos de nível básico fica assegurado ao portador de deficiência mental leve/moderada, a substituição do nível de escolaridade exigida para o cargo por uma avaliação psico-pedagógica que comprove a competência do candidato ao cargo.
                      § 1º
                      A referida avaliação deverá ser emitida pela instituição a qual o candidato está vinculado.
                        § 2º
                        Para os cargos de nível sem escolaridade, fica assegurado ao portador de deficiência mental moderada vinculado a uma entidade, a substituição do nível de escolaridade por uma avaliação prática.
                          § 3º
                          Caberá a entidade capacitar um grupo de trabalhadores portadores de deficiência mental moderada a desenvolver um determinado trabalho que será supervisionado por um profissional indicado, que faça parte do quadro funcional da instituição, para desenvolver trabalho de supervisão “in loco”.
                            Art. 7º. 
                            O candidato no pedido de inscrição, declarará expressamente a deficiência de que é portador.
                              § 1º
                              O responsável pelas inscrições poderá, caso o candidato não declare sua deficiência, informá-lo e encaminhar o referido à junta especialista na forma do artigo 8º.
                                § 2º
                                O candidato deverá atender a todos os itens especificados no respectivo edital do concurso a ser realizado.
                                  Art. 8º. 
                                  Antes da realização das provas, o candidato que tenha declarado sua deficiência será encaminhado a uma junta de especialistas para avaliar a compatibilidade da deficiência com o cargo a que concorre, sendo permitida a administração programar a realização de quaisquer outros procedimentos prévios, se a junta o requerer, para elaboração de seu laudo.
                                    Art. 9º. 
                                    A junta referida no artigo anterior será composta pelos seguintes membros:
                                      I – 
                                      um médico;
                                        II – 
                                        um psicólogo;
                                          III – 
                                          um especialista ligado a atividade profissional a que concorre o candidato;
                                            IV – 
                                            um portador da mesma deficiência, se esta assim o permitir;
                                              V – 
                                              um especialista com experiência em uma das seguintes áreas:

                                              - Deficiência Mental;
                                              - Deficiência Auditiva;
                                              - Deficiência Visual;
                                              - Deficiência Física.
                                                Parágrafo único
                                                Os membros da junta especial serão indicados pela administração municipal em parceria com a Instituição a que o mesmo está vinculado.
                                                  Art. 10. 
                                                  Compete a junta, além da emissão do laudo, declarar, conforme a deficiência do candidato, se este deve ou não usufruir do benefício previsto no artigo 1º.
                                                    Parágrafo único
                                                    Caso a junta de especialistas declare incompatibilidade do candidato com o cargo ou emprego que concorre, este será reembolsado do valor correspondente à taxa de inscrição do concurso público.
                                                      Art. 11. 
                                                      A junta só emitirá laudo de incompatibilidade com qualquer cargo ou emprego, após submeter o candidato a testes de capacitação.
                                                        Art. 12. 
                                                        Ficam isentos dos testes de capacitação os candidatos portadores de deficiência:
                                                          I – 
                                                          cuja formação técnica ou universitária exigida para o cargo tenha sido adquirida após a deficiência;
                                                            II – 
                                                            cujo emprego ou função já seja exercida no Brasil, por portadores da mesma deficiência no mesmo grau;
                                                              III – 
                                                              cuja deficiência já tenha sido considerada afastada ou reduzida pela superveniência de avanços técnicos, ou científicos, a critério da junta.
                                                                Art. 13. 
                                                                O fato de uma deficiência ter sido considerada incompatível com o exercício do cargo ou emprego não impedirá a inscrição do candidato objeto desta decisão, nem com a de outros candidatos que apresentem a mesma deficiência, em concursos futuros destinados ao provimento de cargos e empregos da mesma natureza.
                                                                  Art. 14. 
                                                                  As decisões da junta são soberanas e delas não caberá qualquer recurso, salvo se prolatadas sem qualquer motivação, quando então caberá recurso ao presidente da Comissão Organizadora do concurso no prazo de cinco dias da ciência pelo candidato, daquela decisão.
                                                                    Art. 15. 
                                                                    No ato da inscrição, o candidato indicará a necessidade de qualquer adaptação das provas a serem prestadas.
                                                                      Parágrafo único
                                                                      O candidato que se encontrar nessa especial condição poderá resguardar as características inerentes às provas, optar pela adaptação de sua conveniência.
                                                                        Art. 16. 
                                                                        A administração, ouvida a junta, garantirá aos portadores de deficiência a realização das provas, de acordo com o tipo de deficiência apresentada pelo candidato a fim de que este possa prestar concurso em condições de igualdade com os demais candidatos, respeitando os seguintes procedimentos:
                                                                          I – 
                                                                          para deficientes mentais moderado: avaliação psico-educacional;
                                                                            II – 
                                                                            para deficientes mentais leve: prova oral ou escrita adaptadas a sua realidade;
                                                                              III – 
                                                                              para deficientes visuais: prova oral ou Braille;
                                                                                IV – 
                                                                                para deficientes auditivos: prova escrita.
                                                                                  Art. 17. 
                                                                                  Os candidatos portadores de deficiência, para que sejam considerados aprovados, deverão atingir a mesma nota mínima estabelecida para todos os candidatos, sendo expressamente vedado o favorecimento deste ou daqueles no que se refere às condições para sua aprovação.
                                                                                    Art. 18. 
                                                                                    Havendo vagas reservadas, sempre que for publicado algum resultado, esta o será em duas listas, contendo a primeira a pontuação de todos os candidatos, inclusive a dos portadores de deficiência, a segunda a pontuação destes últimos.
                                                                                      Parágrafo único
                                                                                      O portador de deficiência, se aprovado, mas não classificado nas vagas reservadas, estará automaticamente concorrendo as demais existentes, devendo ser incluído na classificação geral do concurso.
                                                                                        Art. 19. 
                                                                                        Aplicam-se aos portadores de deficiência as demais regras que regem o concurso público, naquilo que não conflitarem com o presente.
                                                                                          Art. 20. 
                                                                                          É assegurado aos portadores de deficiência, fácil acesso ao seu local de trabalho, assim como, todas as vantagens e prerrogativas que a Lei oferece aos demais funcionários.
                                                                                            Art. 21. 
                                                                                            O Executivo Municipal informará no primeiro semestre de cada ano, ao Legislativo Municipal, o número de pessoas portadoras de deficiência admitidas no serviço público.
                                                                                              Art. 22. 
                                                                                              Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                                                                                                Esta Lei decorre de Projeto de Lei de iniciativa dos Vereadores Cilmar Francisco Pastorello e Gilson Marcondes.

                                                                                                Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, em 27 de dezembro de 1995.

                                                                                                 



                                                                                                Delvino Longhi
                                                                                                PREFEITO MUNICIPAL


                                                                                                  Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Pato Branco dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.


                                                                                                  ALERTA-SE
                                                                                                  , quanto as compilações:
                                                                                                  Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

                                                                                                  PORTANTO:
                                                                                                  A Compilação de Leis do Município de Pato Branco é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal de Pato Branco, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.