Lei Ordinária nº 1.296, de 25 de abril de 1994

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

1296

1994

25 de Abril de 1994

Autoriza doação da Reserva Industrial nº 4-C para Viccari Indústria & Comércio de Metais Ltda.

a A
Vigência a partir de 7 de Junho de 2004.
Dada por Lei Ordinária nº 2.343, de 07 de junho de 2004
Autoriza doação da Reserva Industrial nº 4-C para Viccari Indústria & Comércio de Metais Ltda.
    A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, decretou e eu Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Fica autorizado o Executivo Municipal a doar a Reserva Industrial nº 4-C, com área de 4.000,00m2 (quatro mil metros quadrados), matriculada sob nº 25.311 no Cartório do 1º Ofício do Registro de Imóveis da Comarca de Pato Branco, Estado do Paraná, para VICCARI INDÚSTRIA & COMÉRCIO DE METAIS LTDA., pessoa jurídica de direito privado, estabelecida à Rua Osvaldo Aranha, 53, em Pato Branco, Estado do Paraná, inscrita no CGC/MF sob nº 94.980.655/0001-63.
        Art. 1º. 
        Fica autorizado o Executivo Municipal a doar a Reserva Industrial n° 4-C com área de 4.000,36 m2 (quatro mil metros e trinta e seis centímetros quadrados), matriculado sob n° 25311, no Cartório do 1° Ofício do Registro de Imóveis da Comarca de Pato Branco, Estado do Paraná, para CWN – Indústria e Comércio Ltda., pessoa jurídica de direito privado, inscrito ano CNPJ n° 01.156.466/0001-43, sediada na Rua Industrial n° 300, Parque Industrial de Pato Branco, Estado do Paraná.
        Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2.343, de 07 de junho de 2004.
          Parágrafo único
          A doação de que trata o "caput" deste artigo fica condicionada ao seguinte:
            I – 
            cumprimento de todas as condições constantes da Lei Municipal nº 1.207, de 3 de maio de 1993;
            II – 
            destinação do imóvel objeto da doação exclusivamente à atividade industrial e aos fins previstos no pedido protocolado sob nº 158000, de 10 de março de 1994, na Prefeitura Municipal de Pato Branco;
              III – 
              outorga da escritura pública de doação somente após o início das atividades industriais propostas;
                IV – 
                reversão do imóvel com perda total das benfeitorias nele existentes, quaisquer que sejam, para o doador em caso de inadimplemento de qualquer das condições desta Lei e da Lei nº 1.207, de 3 de maio de 1993.
                Art. 2º. 
                Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                  Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, em 25 de abril de 1994.




                  Delvino Longhi
                  PREFEITO MUNICIPAL 


                    Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Pato Branco dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.


                    ALERTA-SE
                    , quanto as compilações:
                    Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

                    PORTANTO:
                    A Compilação de Leis do Município de Pato Branco é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal de Pato Branco, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.