Lei Ordinária nº 1.297, de 29 de abril de 1994

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

1297

1994

29 de Abril de 1994

Autoriza o Poder Executivo efetuar limpeza e conservação em terrenos baldios e dá outras providências.

a A
Vigência entre 29 de Abril de 1994 e 22 de Julho de 2002.
Dada por Lei Ordinária nº 1.297, de 29 de abril de 1994
Autoriza o Poder Executivo efetuar limpeza e conservação em terrenos baldios e dá outras providências.
               A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, decretou e eu Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
    Art. 1º. 
    O Poder Executivo notificará, pelo Correio e através de listas publicadas no órgão de imprensa oficial do Município, os proprietários dos terrenos urbanos baldios para que providenciem, no prazo de 30 (trinta) dias, a limpeza e remoção de entulhos dos seus imóveis.
      Parágrafo único
      Uma vez notificado, deverá o proprietário do imóvel realizar a conservação e limpeza periódica do terreno respectivo, sob pena de sofrer as sanções previstas nesta Lei.
        Art. 2º. 
        Decorrido o prazo previsto no "caput" do artigo 1º, e não tomadas as providências cabíveis, a Prefeitura Municipal efetuará os serviços de limpeza necessários.
          § 1º
          Feita a limpeza, a Prefeitura notificará, extrajudicialmente, o proprietário do imóvel para que efetue o pagamento das despesas respectivas, no prazo de trinta dias.
            § 2º
            Decorrido o prazo para o pagamento, e o mesmo não sendo feito, o Poder Executivo converterá o valor em UFM e lançará em dívida ativa.
              Art. 3º. 
              Não havendo a conservação do imóvel e sendo necessárias novas limpezas, pela Prefeitura, ficam os proprietários sujeitos, anualmente, a:
                I – 
                segunda limpeza: despesas correspondentes e multa de 10 (dez) UFMs;
                  II – 
                  terceira limpeza: despesas correspondentes e multa de 20 (vinte) UFMs;
                    III – 
                    quarta limpeza: despesas correspondentes e multa de 30 (trinta) UFMs.
                      Art. 4º. 
                      Na primeira notificação o proprietário será cientificado de suas obrigações para com o Município e, sendo relapso, desobrigará o Poder Executivo no envio de novas notificações, podendo ser feitas as limpezas subseqüentes, independentemente de nova notificação.
                        Art. 5º. 
                        Para o pagamento das despesas e multas subseqüentes à primeira limpeza, será obedecido o disposto no artigo 2º, parágrafos 1º e 2º, desta Lei.
                          Art. 6º. 
                          Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                            Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, em 29 de abril de 1994.




                            Delvino Longhi
                            PREFEITO MUNICIPAL


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